TRF2 - 5038812-85.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 421,84 em 19/08/2025 Número de referência: 1370887
-
19/08/2025 03:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
14/08/2025 18:33
Juntada de Petição
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038812-85.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO GUIMARAES BRITOADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB RJ234265)ADVOGADO(A): RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB MG133946)ADVOGADO(A): JOSE RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 98, DOC1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO GUIMARAES BRITO em face da decisão do evento 95, DOC1, alegando erro material e omissão, com o seguinte teor: a) decisão limitou-se a reconhecer excesso de execução, sem apresentar quaisquer fundamentos objetivos, contábeis ou fáticos que justifiquem essa conclusão, apontando como valor executado o de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais); b) requer que o juízo esclareça os fundamentos contábeis e legais que embasaram tal conclusão, permitindo a adequada impugnação recursal. evento 105, DOC1 - A CEF apresentou contrarrazões, aduzindo que o recorrente não fez prova de suas alegações, sendo o pleito do Apelante apenas pelo inconformismo com a sentença prolatada.
Decido. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, na sentença embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Em sua peça de início do cumprimento de sentença, o embargante apresentou o cálculo de R$ 98.202,78- evento 74, DOC2, e não o de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais) como alega no recurso.
Verifico que o valor atribuído à causa na petição inicial (evento 57, DOC1, fls 19) foi o de R$ 73.300,00, sendo a restituição no valor de R$ 62.300,00 e de dano moral o valor de R$ 11.000,00.
A sentença foi julgada improcedente (evento 57, DOC1), condenando a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
No recurso de apelação, foi reconhecido que não foi demonstrada a regularidade das transações bancárias impugnadas, devendo a instituição bancária arcar com os danos de materiais suportados pelo consumidor, assim como reparar o sofrimento emocional e psicológico ocasionado com a fraude (evento 19, ACOR1).
O voto prevalente foi o voto divergente, conforme parte final do acórdão acima citado: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, divergindo unicamente quanto ao valor a ser restituído, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O voto divergente discordou somente quanto ao valor a restituir (R$62.300), mantendo o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral(evento 18, VOTODIVERG1): "Contudo, divirjo do Eminente Relator unicamente quanto a importância indevidamente transferida da conta da parte autora. Isso porque os extratos bancários juntados aos autos demonstram somente o desfalque de R$ 39.800,00 no saldo da referida conta (evento 1.1, páginas 26/32), sendo este também o valor apontado em ofício expedido pela CEF, acostado na página 50 do mesmo evento.
Nesse mesmo sentido, a soma das transferências descritas na petição inicial também tem como resultado o valor de R$ 39.800,00 (evento 1.1, página 9).
Confira-se: Assim, vale dizer que: ➢ A segunda Ré foi beneficiada com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ➢ O terceiro Réu foi beneficiado com o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). ➢ O quarto Réu foi beneficiado com o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). ➢ A quinta Ré foi beneficiada com o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). ➢ A sexta Ré foi beneficiada com o valor de R$ 15.700 (quinze mil e setecentos reais). In casu, incluiu-se no pedido de restituição a quantia de R$ 22.500,00, proveniente da contratação fraudulenta de empréstimo.
Todavia, tal valor foi diretamente depositado na conta do autor, acrescendo, e não reduzindo, o saldo existente, não fazendo, portanto, jus à pleiteada devolução desta quantia. É o que se extrai do extrato bancário de evento 1.1 página 30. Por derradeiro, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, condena-se a CEF ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, divergindo unicamente quanto ao valor a ser restituído, nos termos da fundamentação supra." Por esta simples análise, já se percebe que o parâmetro usado pelo Exequente nos cálculos da sua peça de início de cumprimento está equivocada, pois deveria se baseas em cima de 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa apontado na inicial.
A impugnação apresentada pela CEF no evento 80, DOC3, destaca que e destaca que em sede de apelação o BANCO foi condenado a restituir o valor de R$ 22.500,00 e de danos morais o valor de R$ 5.000,00, que atualizados, somam a quantia de R$ 39.842,28, reconhecendo esse valor como incontroverso.
Com isso, a CEF aponta como valor controverso a quantia de R$ 58.360,50 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), que corresponde a subtração do valor executado e do valor reconhecido (98.202,78 - R$ 39.842,28 = 58.360,50). Ao se manifestar sobre a impugnação no evento 84, DOC1, o Exequente informa "que concorda e da a devida quitação no valore apresentado pelo Executado em Evento 80.", reconhecendo que houve o excesso de execução, antes mesmo dos autos serem encaminhados ao contador do juízo.
Dessa forma, resta evidenciado que a execução foi proposta com valores superiores ao efetivamente devidos, circunstância que caracteriza o excesso de execução, conforme reconhecido expressamente pelo próprio exequente.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.134.186-RS, reconhecido o execesso de execução em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado em valor proporcional ao decote da parcela do crédito exequendo julgada indevida, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sendo assim, a condenação de 10% sobre o execesso, soma a quantia de R$ 5.836,05 (R$ 58.360,50 x 10% = 5.836,05).
Registre-se que o valor incontroverso já foi levantado pelo Exequente e pelo seu patrono, conforme determinado pela decisão do evento 87, DOC1.
Dessa forma, após a análise acima demonstrada verifica-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Corrijo de ofício a inexatidão material constante na decisão embargada (evento 95, DOC1), para que seja tornada sem efeito intimação do Exequente para o pagamento do excesso, por entender que não houve pedido neste sentido da CEF e que a execução se opera por interesse do exequente, na forma do art. 523 do CPC.
Intime-se as partes para conhecimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
26/06/2025 18:29
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038812-85.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, venham conclusos. -
13/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 19:50
Determinada a intimação
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 22:45
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
25/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:21
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
25/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:21
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
20/02/2025 18:44
Decisão interlocutória
-
25/01/2025 14:51
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P14795086915 - sadi bonatto)
-
09/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Petição
-
27/11/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 19:27
Determinada a intimação
-
25/11/2024 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 19:47
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50388128520224025101/TRF2
-
23/04/2024 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
17/04/2024 12:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
-
17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/04/2024 22:55
Juntada de Petição
-
21/03/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:42
Determinada a intimação
-
19/03/2024 21:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 371,68 em 29/02/2024 Número de referência: 1151968
-
26/02/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 08:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição
-
09/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição
-
18/06/2023 11:46
Juntada de Petição
-
17/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2023 15:44
Juntada de Petição
-
25/05/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:27
Despacho
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2023 13:47
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição
-
14/02/2023 12:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2023 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2023 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/01/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:36
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2022 14:49
Juntada de Petição
-
03/09/2022 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
23/08/2022 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2022 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2022 17:43
Determinada a citação
-
20/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/08/2022 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIEL DIAS DA SILVA - EXCLUÍDA
-
10/08/2022 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS ALBERTO SILVA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
10/08/2022 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte STEFFANY KAROLYNE SILVA DA COSTA - EXCLUÍDA
-
10/08/2022 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAINA ALVES BARBOSA - EXCLUÍDA
-
10/08/2022 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALINE FERREIRA REDONDO - EXCLUÍDA
-
29/07/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2022 18:15
Juntada de Petição
-
18/07/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2022 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 14:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO23S para RJRIO30F)
-
14/06/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 17:00
Declarada incompetência
-
03/06/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007765-09.2021.4.02.5108
Municipio de Cabo Frio
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2021 12:15
Processo nº 5124850-66.2023.4.02.5101
Hanna Oliveira Rodrigues Palmeira
Uniao
Advogado: Alexandra Freitas de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2024 12:38
Processo nº 5006719-75.2022.4.02.5002
Fabiana Santana de Souza Fideles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 08:49
Processo nº 5026175-39.2021.4.02.5101
Elisabete da Silva Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2021 18:52
Processo nº 5038812-85.2022.4.02.5101
Antonio Fernando Guimaraes Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luan de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 12:35