TRF2 - 5060516-28.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060516-28.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: HM1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714)ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057)APELADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 77 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 105).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS DE MARCAS COM ELEMENTOS NOMINATIVOS SEMELHANTES.
TERMOS DE USO COMUM. “MARCAS FRACAS”.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XIX, DA LPI.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade dos registros nºs 912.450.622 e 912.450.800, ambos para a marca “HM1 residencial”, de sua titularidade. 2.
Em seu voto, o Douto Retalor negou provimento à apelação, por considerar a afinidade mercadológia entre as marcas litigantes (serviços imobiliários), afastando-se a incidência do princípio da especialidade.
Entendeu ainda não haver disitintividade suficiente entre as marcas, o que gera risco de confusão e associação indevida pelo público consumidor, de modo a atrair a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XIX, da LPI.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se há distintividade suficiente entre as marcas colidentes a ponto de afastar o risco de confusão e associação indevida pelo público consumidor.
III.
Razões de decidir. 4.
Ao confrontarmos as marcas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade entre elas, muito embora exista identidade com relação ao elemento nominativo HM.
A disposição da marca “HM1 residencial”, em que se apresenta com os termos seguidos, com cor distinta para o numeral, acrescentado com o termo “residencial” em letras minúsculas, em contraposição à marca “HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES”, com o termo ‘M” sobreposto ao termo “H” e escrito de forma estilizada, seguidos dos demais termos em negrito e letras maiúsculas, é capaz de gerar distintividade suficiente entre elas. 5.
O termo HM, que é um abreviação da palavra “home”, da lingua inglesa e de uso comum no Brasil, confere às marcas sub judice baixa originalidade, o que leva a classificá-las como “marcas fracas”, devendo suportar o ônus da convivência com outras similares. 6.
Além disso, segundo a Teoria da Dsitância, uma marca nova em um segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
Sendo assim, se já existem as marcas “hmr” e “HM VIVENDAS DE LIMEIRA” (essa última, inclusive, nominativa) convivendo pacificamente no mercado nacional, é perfeitamente possível a convivência de ambas com uma nova marca intitulada “HM1 residencial”, pois essa guarda tanta distintividade com aquelas quando aquelas guardam entre si.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso provido.
Afastada a nulidade dos registros nºs 912.450.622 e 912.450.800 e mantida a marca “HM1 residencial”, de titularidade da HM1 Em preendimentos e Participações SA, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 124, VI, XIX e XXIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5090144-91.2022.4.02.5101, 1a.
Turma Especializada, Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, por unanimidade, juntado aos autos em 08/03/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5105602-56.2019.4.02.5101, 1a.
Turma Especializada, Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2023.
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 105).
Nesta sede, a recorrente afirma que "o entendimento adotado pelo E.
Tribunal é equivocado e violou expressamente o estabelecido nos artigos 124, XIX da Lei de Propriedade Industrial, de forma que não restou outra alternativa à Recorrente senão interpor o presente Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto e por todas as razões elencadas, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO ESPECIAL, submetendo-se ao crivo dessa C.
Corte as matérias direito essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo-se: i) a possibilidade de confusão existente entre as marcas “HM” da Recorrente e “HM1” da Recorrida, reformando o ato administrativo da Autarquia Federal INPI, que assumidamente reconhece que equivocou-se ao deferir e conceder registro de marca ao pedido da Recorrida; (ii) a infração aos dispositivos legais, sobretudo a contrariedade com os textos expressos da lei, em especial aos artigos 124, inciso XIX da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), e incisos II e IV , §1º do art. 489, do Código de Processo Civil de 2015.
Por todo o exposto, esperam e confiam as Recorrentes que essa C.
Corte DARÁ PROVIMENTO ao presente recurso, por se tratar de questão de direito, reformando o v.
Acórdão recorrido para julgar totalmente improcedente a demanda, ainda com a reversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no Evento 123.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se: (...) Sendo assim, há vedação expressa de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 – LPI).
Destaca-se que para a aplicação do referido dispositivo legal, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos: a existência de registro marcário anterior; afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas; a reprodução ou imitação da marca anterior e a suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais.
Restou demonstrada, in casu, a anterioridade da marca da apelada, visto que seus depósitos ocorreram entre 1999 e 2016, ao passo que os depósitos da apelante se deram apenas em 2017.
Portanto, a controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre sinais da marca da apelante “HM1 residencial”, em oposição à marca da apelada “HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES”.
Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que a apelante atua em seguimentos que englobam atuação da empresa apelada, quais sejam, serviços imobiliários, promovendo concorrência entre si.
Portanto, restou configurada a afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas.
Quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados.
Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
Ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, muito embora exista identidade com relação a um elemento nominativo. É certo que os elementos nominativos das marcas em confronto apresentam semelhança apenas quanto ao termo ‘HM’, que é uma abreviação da palavra “home” da lingua inglesa e de uso comum no Brasil.
Pode-se perceber que a disposição da marca “HM1 residencial”, em que se apresenta com os termos seguidos, com cor distinta para o numeral, acrescentado com o termo “residencial” em letras minúsculas, em contraposição à marca “HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES”, com o termo ‘M” sobreposto ao termo “H” e escrito de forma estilizada, seguidos dos demais termos em negrito e letras maiúsculas, é capaz de gerar distintividade suficiente entre eles.
Vejamos: (...) Deve ser pontuado tratar-se do que se convencionou chamar de “marcas fracas”, ou seja, aquelas compostas de termos genéricos, de uso comum, evocativos e expressões de baixa distintividade.
Ao contrário das marcas criativas, que são constituídas por palavras inéditas, ambas as marcas carecem de originalidade, por serem fruto da combinação de termos comuns do vocabulário.
E com menor grau de criativadade, possuem o ônus da convivência com outras similares.
As marcas constituídas por palavras de uso genérico e comum no mercado, ligadas a aspectos relacionados aos produtos, segmentos ou serviços que pretendem identificar, não podem ser examinadas com o mesmo rigor que as denominações inteiramente distintivas e criativas, sob pena de se tolher a liberdade de comerciar de um concorrente em favor de outro.
Assim, nesses casos, há necessidade de menor rigor no critério de análise, visto que não é plausível assegurar o uso exclusivo de expressão de menor vigor inventivo.
Portanto, a priori, podem coexistir pacificamente por possuírem sinais evocativos suficientemente distintos no conjunto.
Assim, nesses casos, há necessidade de menor rigor no critério de análise, visto que não é plausível assegurar o uso exclusivo de expressão de menor vigor inventivo.
Portanto, não há que se falar em colidência da marca da recorrente (HM1 residencial) e da recorrida (HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES), que, apesar da anterioridade da apelada, podem coexistir pacificamente por possuírem sinais evocativos suficientimentes distintos no conjunto.
Para corroborar a referida coexistência, vale evocar a “Teoria da Distância”, em que uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
Se já existem as marcas “hmr” e “HM VIVENDAS DE LIMEIRA” (essa última, inclusive, nominativa) convivendo pacificamente no mercado nacional, é perfeitamente possível a convivência de ambas com uma nova marca intitulada “HM1 residencial”, pois essa guarda tanta distintividade com aquelas quando aquelas guardam entre si.
Sendo assim, a constatação de utilização corriqueira desses termos, no segmento mercadológico em questão, afasta a apropriação exclusiva por parte de apenas um titular, o torna possível o registro da marca concedida à sociedade ré, por aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto. (...) Inexiste, portanto, violação ao art. 124, incisos XIX e XXIII, da Lei 9.279/96.
A prevalência da pretensão da apelada é o mesmo que tutelar, a seu favor, a apropriação de signos genéricos e de uso comum, como sói ocorrer com a expressão “HM”, inapropriável, tanto que buscou distintividade na aposição da expressão " ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES".
Essa pretensão encontra impedimento legal no inciso VI, do art. 124 da LPI: (...) Além disso, é perfeitamente crível que os consumidores em geral, mesmo sem conhecimentos específicos e fazendo apenas uma análise superficial, conseguem identificar com clareza as diferentes marcas, sem possibilidade de confusão.
Vale pontuar que o segmento de aquisição de imóveis tem a característica intiludada pelo setor de marketing como “de compra programada”, ou seja, os negócios são realizados com cautela e análise anterior, em contraponto a outros segmentos, como o de vestuário, que contém a caractéristica de “compra por impulso” (ou seja, baseada na emoção momentânea).
Essa peculiaridade torna o consumidor mais criterioso quando atuante no segmento imobiliário e ajuda a afastar possíveis confusões diante de marcas similares.
Assim, entendo merecer guarita a mautenção do ato administrativo de que deferiu os registro nºs 912.450.622 e 912.450.800, para a marca “HM1 residencial”, nas classes NCL (11) 35 e (11) 36.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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24/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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20/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1TESP
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19/12/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB01
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17/12/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/12/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/12/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 10 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/12/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5060516-28.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: HM1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) APELADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
14/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 13:00 a 10/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 210
-
12/11/2024 09:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/11/2024 06:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 89
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
12/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/09/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1TESP
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB01
-
14/08/2024 15:43
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
02/08/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/08/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2024<br>Data da sessão: <b>14/08/2024 13:00</b>
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE AGOSTO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Nos processos 5035016-23.2021.4.02.5101 (item 25 da pauta) e 5060516-28.2020.4.02.5101 (item 26 da pauta), o quórum será formado pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo, vinculado por ocasião da substituição nas férias da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Ato de convocação TRF2-ATP-2024/00104). 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5060516-28.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO APELANTE: HM1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) APELADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2024 11:56
Juntado(a)
-
18/06/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:09
Retirado de pauta
-
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Data da sessão: <b>26/06/2024 13:00</b>
-
17/06/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE JUNHO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023, no exercício da titularidade do Gabinete 02; 5.4) Exmo.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva, convocado para compor o quórum da 1ª Turma Especializada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00173, de 07 de junho de 2024; 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva; 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva; 6.3) No processo nº 0103902-59.2017.4.02.5115, relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6.4) No processo nº 5060516-28.2020.4.02.5101, excepcionalmente de matéria propriedade intelectual e em pauta para julgamento pela técnica do art. 942 do CPC, o quórum será formado pelo Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03), tendo em vista ter sido Relator quando convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00104, de 04 de abril de 2024, a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e os Exmos.
Juízes Federais Fábio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00173, de 07 de junho de 2024; 7) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, integrante da 9ª Turma Especializada, convocado conforme Art. 46, §3º do RI-TRF2, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00173, de 07 de junho de 2024; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5060516-28.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 42) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO APELANTE: HM1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) APELADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
16/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/06/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
14/06/2024 12:22
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB01 -> SUB1TESP
-
14/06/2024 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB01
-
13/06/2024 00:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>12/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE JUNHO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Gabinete 03: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 4.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 4.3) Gabinete 01: titular o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 4.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5060516-28.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: HM1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) APELADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:56
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2024 09:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
-
28/05/2024 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/05/2024 09:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
21/05/2024 13:37
Juntada de Petição
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 16/05/2024 18:28:11)
-
17/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GAB03 -> GAB01
-
17/05/2024 08:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Petição
-
30/04/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Data da sessão: <b>15/05/2024 13:00</b>
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 15 DE MAIO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Gabinete 03: o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00104, em substituição à Desembargadora Federal Simone Schreiber; 4.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 4.3) Gabinete 01: titular o Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto; 4.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Luzio Marques de Araújo (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5060516-28.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO APELANTE: HM1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) APELADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
29/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/04/2024 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2024
-
29/04/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/04/2024 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
07/06/2022 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/06/2022 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/06/2022 18:32
Distribuído por prevenção - Número: 50127245520204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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