TRF2 - 5026115-66.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/09/2025 10:46
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026115-66.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), elenca, como hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4.
No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5.
A EMBARGANTE pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes ao recurso de Embargos de Declaração, não sendo este o caso ora em análise. 6.
Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
IV - DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 15:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/06/2025 17:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 17:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026115-66.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHOAPELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Reconhecida pelo TCU a regularidade do contrato administrativo nº 02/2015, e comprovado o adimplemento das obrigações pela contratada/apelada, referente aos produtos nº 15 a 20 do contrato, correta a sentença ao condenar a União ao pagamento do montante de R$16.602.177,38, relativo às contraprestações devidas. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em causas de elevado valor (Tema nº 1.076 do STJ) será objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5016871-56.2022.4.02.0000, e pelo STF na ADC nº 71 e no RE nº 1.412.069, sendo certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, já decidiu pela possibilidade de fixação equitativa em hipótese de condenação em honorários advocatícios que ensejaria valor desproporcional (STF, ED em ACO 2988; e ED em ACO 637). 3. No caso, tendo em vista que o processo tramitou por pouco mais de dois anos e meio, além de não possuir grande complexidade, embora os advogados da autora tenham diligenciado ativamente no feito, a condenação em 10% sobre o valor da causa (R$16.602.177,38) se mostra desproporcional, pelo que, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba sucumbencial deve ser fixada, por apreciação equitativa, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União provida. ljn ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União para reformar a sentença em relação aos honorários advocatícios, fixando a verba, por apreciação equitativa, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
27/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 14:40
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
25/04/2025 14:25
Sentença desconstituída - por maioria
-
19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026115-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO MAZZILLO PROCURADOR(A): BEATRIZ MAGALHAES GALINDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 223
-
15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
19/09/2024 11:05
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
16/09/2024 17:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 20:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
-
11/09/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026115-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO MAZZILLO PROCURADOR(A): BEATRIZ MAGALHAES GALINDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
06/08/2024 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/05/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB22 para GAB23)
-
28/05/2024 16:04
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
28/05/2024 16:04
Declarado impedimento
-
28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2024 14:58
Retirado de pauta
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/05/2024 15:37
Despacho
-
30/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
30/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026115-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO MAZZILLO PROCURADOR(A): BEATRIZ MAGALHAES GALINDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
26/04/2024 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2024
-
25/04/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
06/03/2024 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/03/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/02/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/02/2024 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002520-28.2023.4.02.5114
Damiao Rosa Misael
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2023 14:25
Processo nº 5000215-84.2021.4.02.5003
Mykaell Carvalho Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eva Maria Venturini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 09:33
Processo nº 5001490-03.2023.4.02.5002
Duverlina Gomes Pecanha Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 08:49
Processo nº 5010253-75.2023.4.02.5104
Uniao - Fazenda Nacional
Proservice Servico de Portaria LTDA
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 16:15
Processo nº 5031631-96.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cabral de Andrade Participacoes e Servic...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 15:03