TRF2 - 5012007-44.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012007-44.2022.4.02.5118/RJ APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCALLAMARYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SANEANTES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
DESCONTO DE CRÉDITO.
ARTIGO 3º, INCISO II DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
INSUMOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CALLAMARYS INÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SANEAMENTOS LTDA. (evento 40), em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, que considerando o Tema Repetitivo 779 e das atividades da pessoa jurídica autora registradas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ de Evento 1 - COMP2 ("Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal"), concluiu que o frete de mercadorias entre suas filiais não é considerado insumo.
Seu grau de essencialidade, relevância e imprescindibilidade para o exercício das atividades principais da empresa não conduz à interpretação do frete como insumo produtivo.
Logo, as despesas dele decorrentes não devem ser deduzidas para fins de cálculo do PIS e da COFINS, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O contribuinte busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos ditos normais de PIS e COFINS - Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º sobre os valores de frete na transferência de produtos entre filiais. 3. No que respeita aos valores dispendidos a título de frete com transporte de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa, há posição firmada no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do REsp 1.221.170, no sentido de que não configuram crédito a título de contribuição ao PIS e de COFINS. 4. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito do PIS e COFINS das suas despesas com fretes com transporte de mercadorias entre suas filiais, merecendo ser mantida a sentença. 5. Apelação não provida.
Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 42).
As razões recursais das partes recorrentes concentram-se na alegação de violação aos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aos artigos 3º, inciso II, das leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, e do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do tema nº 779.
Ao final, formula o seguinte requerimento: "60.
Ante o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso especial para REFORMAR os vv. acórdãos recorridos para julgar procedente os pedidos, a fim de que seja reconhecido o direito à tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os valores de frete na transferência de produtos entre estabelecimentos da recorrente, bem como reconhecer o direito a repetição dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e durante o curso da presente demanda, bem como das parcelas vincendas eventualmente recolhidas, atualizados pela taxa SELIC, autorizando, inclusive, a compensação tributária com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 61.
Subsidiariamente, requer-se seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso especial, a fim de que o v. acórdão que julgou os embargos de declaração seja ANULADO, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento pela Col.
Corte “a quo”, com o necessário enfrentamento dos pontos elencados pela recorrente." É o relatório.
Decido.
No julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, em que se discutiu conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
No próprio repetitivo, consignou-se expressamente a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na sua Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, cabe ao tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos recursos repetitivos, tendo o acórdão recorrido especificado que "No que respeita aos valores dispendidos a título de frete com transporte de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa, há posição firmada no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do REsp 1.221.170, no sentido de que não configuram crédito a título de contribuição ao PIS e de COFINS." Acrescente-se que, em decisão proferida na Apelação Cível nº 5095915-84.2021.4.02.5101, o então vice-presidente desta Corte admitiu o recurso como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Relator do Recurso, eminente Min.
Gurgel de Faria, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que fosse adotada uma das providências previstas no art. 1.040 do CPC, em atenção à tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, representativo da controvérsia objeto do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, c/c art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:06
Negado seguimento a Recurso Especial
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/05/2025 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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26/02/2025 21:05
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012007-44.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/07/2024 12:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
05/07/2024 12:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2024 11:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2024 06:49
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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11/06/2024 12:49
Juntada de Petição
-
10/06/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
05/06/2024 14:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
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16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 28 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de junho de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012007-44.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/05/2024 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2024
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10/05/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 10
-
09/05/2024 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/12/2023 18:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/12/2023 09:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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