TRF2 - 0011675-97.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: FERNAO GEORGE AVELINO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: JESSE TAVARES DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: RITA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: CLERIA DE CASTRO FRADE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: FRANCISCO ORESTES DE ATHAYDE PINTO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: IZALETTE BATTEMARCO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: MARILIA NOGUEIRA ALVES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: ODYR LOYA MAGALHAES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATHEUS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Fernão George Avelino e Outros, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 21.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
RAV. INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual FERNÃO GEORGE AVELINO E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art. 7º da Lei 8.622/93 e 5º da Lei 8.627/93. 2. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou: “devem incidir o índice de 28,86%, integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, desde a Edição da Medida Provisória n.º 831/95, até a restruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99, tal como decidiu o E.
STJ, no REsp n.º 1.318.315/AL, submetido à sistemática do art. 543-C (Tema 548) (...).
E, considerando o que decidiu o E.
STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 549), deve incidir, no caso, o índice de 28,86% sobre a RAV, estando o respectivo pagamento limitado ao advento da Medida Provisória n.º 1.915/1999, tal como pedem os Exequentes. 3.
Os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, conforme as fichas financeiras constantes dos autos, devem ser deduzidos do montante a executar para a correta apuração do quantum debeatur ainda devido, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor dos cofres públicos. 4. A manifestação ministerial aduziu, ainda, que: “não merece guarida a pretensão recursal de que IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS possam executar “as diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV”, pelo simples fato destes terem celebrado acordo administrativo em 1999, sendo irrelevante, a meu ver, o argumento de que o E.
STJ garantiu tal direito a eles, posteriormente, no Tema 548.
Ora, ao celebrarem acordos administrativos, aqueles servidores abriram mão de executar o que veio a ser reconhecido no título executivo.
Por fim, os Exequentes objetivam que o valor dos honorários advocatícios, quanto àqueles que celebraram acordo administrativo, seja calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor acordado (...).
No caso concreto, todavia, como bem observou o juízo de piso, não se aplica tal entendimento, pois o título executivo foi formado em ação coletiva, razão pela qual os valores pagos, em acordo administrativo, não decorreram do respectivo título judicial, razão pela qual os mesmos estão fora da condenação. (...) Ora, em última análise, o advogado do substituto processual – Sindicato/Associação de Classe -, não tendo relação direta com os servidores públicos que celebraram acordos administrativos, não pode se aproveitar dos valores que forem pagos a estes, para fins de cálculo dos honorários advocatícios que lhe são devidos”. 5. Por fim, o Parquet Federal concluiu que: “entendo que nos cálculos dos montantes devidos aos Exequentes, devem: 1) incidir o índice de 28,86%,integralmente, sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV (Tema 548 do STJ); 2) esta incidência deve ser dar, desde a edição da Medida Provisória 831/95, até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, ou seja, desde janeiro de 1995 até junho de 1999 (Tema 549 do STJ); (...); 4) Não têm os servidores públicos IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS, em razão dos acordos administrativos firmados, legitimidade para executar os valores relativos à incidência do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV; 5) Os valores pagos administrativamente a estes mesmos servidores públicos - IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS – não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em outro giro, no que se refere à Apelação de UNIÃO, entendo que, de fato, o percentual a ser definido por este E.
TRF, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, deverá incidir sobre o montante do eventual excesso de execução que for apurado, que representa o “proveito econômico obtido”, na linguagem do Estatuto Processual, como já decidiu o E.
STJ (...).” 6. A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 7.Apelações da parte Autora e da União parcialmente providas. Remessa dos autos à primeira instância para realização dos cálculos segundo novos parâmetros.
Os recorrentes opuseram, em sequência, dois embargos de declaração, tendo sido negado provimento a ambos, conforme acórdão do evento 61.2 e 105.2.
Em razões recursais (evento 120.1), os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, 503, 508, 85 e 86 do CPC e ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, além de confrontar com os Temas nº 476 e 905 dos recursos repetitivos.
Sustentam a nulidade do acórdão que, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, não se pronunciou sobre os juros de mora e a necessidade de tais juros observarem os percentuais previstos no Tema nº 905 do STJ.
Apontam que o acórdão também restou omisso sobre a alegação de que o caso se refere a cumprimento de sentença proferida em ação individual ajuizada pelos ora recorrentes e não de ação coletiva, como constou no acórdão e serviu de base para afastar da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os autores que fizeram acordo na via administrativa.
Defendem que (i) admitir a possibilidade de compensação viola a coisa julgada, bem como o Tema nº 476/STJ; (ii) que os honorários fixados pelo título judicial abarcam também os valores que os autores que fizeram acordo teriam direito a receber; (iii) que aqueles que fizeram acordo possuem o direito de executar as diferenças do índice de 28,86% sobre a RAV; e (iv) a necessidade de se observar a sucumbência recíproca.
Contrarrazões no evento 129.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir se há omissão do acórdão, à luz do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que aparentemente o acórdão não se manifestou sobre a divergência dos juros de mora adotados nos cálculos homologados com aqueles fixados no Tema nº 905/STJ, apesar da questão ter sido suscitada na apelação e nos embargos de declaração subsequentes.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que houve o prequestionamento ficto da matéria discutida, tendo a parte oposto embargos de declaração em face do acórdão recorrido, além de alegar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Tendo em vista que a questão da nulidade do acórdão por omissão é matéria preliminar e prejudicial, a admissibilidade das demais alegações recursais deve ser examinada pelo STJ oportunamente, caso não fiquem prejudicadas. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
11/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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11/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/09/2025 10:50
Recurso Especial Admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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11/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 115 e 114
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08/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/12/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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05/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/11/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FERNAO GEORGE AVELINO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: JESSE TAVARES DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: RITA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: CLERIA DE CASTRO FRADE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: FRANCISCO ORESTES DE ATHAYDE PINTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: IZALETTE BATTEMARCO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: MARILIA NOGUEIRA ALVES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: ODYR LOYA MAGALHAES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATHEUS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 109
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28/10/2024 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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16/10/2024 18:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/10/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 63, 67, 65, 66, 71, 68, 69 e 70
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/09/2024 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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24/09/2024 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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19/09/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/08/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FERNAO GEORGE AVELINO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: JESSE TAVARES DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: RITA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: CLERIA DE CASTRO FRADE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: FRANCISCO ORESTES DE ATHAYDE PINTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: IZALETTE BATTEMARCO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: MARILIA NOGUEIRA ALVES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: ODYR LOYA MAGALHAES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATHEUS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/08/2024 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
21/08/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2024 14:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
13/08/2024 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
12/08/2024 20:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
12/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
28/06/2024 13:27
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
19/06/2024 15:48
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
13/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b>
-
13/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FERNAO GEORGE AVELINO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: JESSE TAVARES DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: RITA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: CLERIA DE CASTRO FRADE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: FRANCISCO ORESTES DE ATHAYDE PINTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: IZALETTE BATTEMARCO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: MARILIA NOGUEIRA ALVES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: ODYR LOYA MAGALHAES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MATHEUS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/05/2024 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2024
-
10/05/2024 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 08:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 39
-
03/05/2024 13:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição
-
05/07/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/07/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2023 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/06/2023 18:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GABVPR para GAB32) - processo: 00354333920014020000
-
22/06/2023 16:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> CODRA
-
19/05/2023 13:44
Distribuído por prevenção - Número: 00354333920014020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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