TRF2 - 5089743-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5089743922022402510120250819130753
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:12
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:05
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 14:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 80 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5089743-92.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ARLETTE FERRAO DE AZEVEDO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 54) interposto por ARLETTE FERRAO DE AZEVEDO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DA PARIDADE.
REQUISITOS PREVISTOS PELA EC 47/05.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que: “II.
Requer a declaração do direito autoral em obter seus proventos de pensão por morte com base no CRITÉRIO DA PARIDADE, com base na regra transitória do art. 3° da Emenda constitucional n° 47/2005; III.
E ainda, a condenação da requerida REVISÃO DOS PROVENTOS e incorporando o novo critério da cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com base no plano de carreira da Lei 11.355/06 com as alterações da Lei 12.702/12, como também a diferença de proventos retroativa, com os devidos acréscimos legais, respeitada a prescrição intercorrente na forma do Decreto. 20.910/32 c/c Sumula n°85 do Eg.
STJ; (Evento 1, Doc. 1, Pág. 08)". Considerando a improcedência do pedido, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 98, §3º do CPC. 2.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve mudança na paridade da pensão por morte, que passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite. 3.
Assim, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas garantiu o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). 4.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 47/2005 previu regra de transição estendendo a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 3º. 5.
Por essa razão, a pensionista precisa demonstrar, para o gozo do direito à paridade, que o instituidor da pensão preencheu todos os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 47 supracitada.
Desse modo, torna-se irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado com direito à paridade, na medida em que esta não se transmite automaticamente para os pensionistas.
Precedente do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, o servidor instituidor do benefício de pensão por morte trabalhou por 31 anos no serviço público, uma vez que percebia 31% a título de adicional por tempo de serviço.
Não foi demonstrada a efetiva contribuição por no mínimo 35 anos, nos termos da regra prevista pela EC 47/2005. 7.
Apelação da Autora desprovida.
Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento evento 48, ACOR2.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta que se o documento funcional especificado nos embargos declaratórios é imprescindível de análise para a resolução da demanda, não poderia deixar de ser considerado por esta Corte, o que configura a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Aponta que o acordão recorrido entendeu que ela não teria preenchido um dos requisitos previstos no art. 3 da Emenda Constitucional 47/2005, mais especificamente no que tange aos 35 anos de tempo de contribuição.
Todavia, em sede de embargos declaratórios, demonstrou claramente que os documentos funcionais juntados nos autos provam claramente que o instituidor preencheu o referido requisito quanto ao tempo de serviço.
Contrarrazões no evento 63, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação da parte autora se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 23, RELVOTO1): “Compulsando os autos, verifica-se que o servidor instituidor do benefício de pensão por morte trabalhou por 31 anos no serviço público, uma vez que percebia 31% a título de adicional por tempo de serviço (evento 1, ANEXO11 - 1ª Instância).
Por conseguinte, não foi demonstrada a efetiva contribuição por no mínimo 35 anos, nos termos da regra prevista pela EC 47/2005. O douto Magistrado de origem, em sentença que não merece reparos, adotou o mesmo entendimento (evento 30 - 1ª Instância), in verbis: "Assim, diferente do alegado pela parte embargante, tempo de contribuição é o mesmo que tempo de serviço.
Como se não bastasse, no ano da aposentadoria do instruidor da pensão por morte (1993), sequer existia a nomenclatura “tempo de contribuição”, de modo que o documento anexado ao Evento 22, Doc. 14, Pág. 48 é prova cabal de que o instituidor possuía no mínimo 31 anos de tempo de serviço ou, conforme nomenclatura dos dias atuais, 31 anos de tempo de contribuição.
Não se desconhece do documento anexado ao Evento 1, Doc. 11, Pág. 36/171, no entanto, trata-se de formulário de pedido de pensão por morte, motivo pelo qual entende-se como mero erro material.
Além disso, muito embora a parte autora afirme veementemente de que o instituidor possuía 31 anos de tempo de serviço público e 35 anos de tempo de contribuição, não há qualquer outro documento que comprove tal fato." Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.- Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora, nos termos da fundamentação . Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.” Inclusive a próprio recorrente, em suas razões recursais, suscita a necessidade da análise de documentação juntada por ocasião da oposição dos embargos de declaração para o correto deslinde da demanda (evento 54, RECESPEC1).
Ocorre que alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Desta forma, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a contradição suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 12:26
Juntada de certidão
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02/04/2025 11:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/02/2025 17:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/01/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/01/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/01/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/01/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/01/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/01/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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05/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/11/2024 12:37
Juntada de certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5089743-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ARLETTE FERRAO DE AZEVEDO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 11
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 20:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
02/10/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 21:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
03/06/2024 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/04/2024 13:42
Juntada de certidão
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b>
-
30/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5089743-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ARLETTE FERRAO DE AZEVEDO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
26/04/2024 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2024
-
25/04/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
19/04/2024 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/11/2023 10:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
19/11/2023 05:24
Juntada de Petição
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2023 15:22
Juntada de certidão
-
18/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:51
Juntada de certidão
-
23/08/2023 20:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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