TRF2 - 5032694-39.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
RETOMADA.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação interposto pela apelante, alegando a ocorrência de omissão em face de decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração, com aplicação de efeitos infringentes, modificando o julgamento anterior para desprover a remessa necessária e a apelação fazendária, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância, reconhecendo a regularidade da abrangência das aquisições de matérias-primas ou insumos provenientes de pessoas físicas no direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se ocorreu a omissão alegada no julgado recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão recorrida que reconheceu o equívoco na aplicação da jurisprudência do C.
STJ para retomar o entendimento proferido na sentença de primeira instância. 4.
Decisão que, contudo, deixou de mencionar, expressamente, sobre a manutenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão. 5.
Vício configurado. 6.
Seguindo o mesmo entendimento da decisão recorrida, que reconheceu a regularidade da abrangência das aquisições de matérias-primas ou insumos provenientes de pessoas físicas no direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante das compensações requeridas. 7.
Sanado, assim, o vício, com determinação de reforma do acórdão recorrido, a fim de integrá-lo com a informação acerca da manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido nas compensações requeridas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de embargos de declaração provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/07/2025 23:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
LEI Nº 10.276/2001.
ERRO DE PREMISSA.
RECURSO PROVIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa necessária e ao apelo fazendário, reformando a sentença concessiva da segurança e passando a denegar a ordem, afastando-se o direito ao cômputo dos insumos adquiridos de pessoas físicas no cálculo dos créditos presumidos de IPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vício de contradição e/ou erro material no acórdão embargado, em razão de sua desconformidade com o entendimento do STJ, que já reconheceu a aplicabilidade da tese fixada no REsp nº 993.164 ao crédito presumido alternativo de IPI previsto na Lei nº 10.276/01.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a mesma razão de decidir utilizada no REsp nº 993.164 (de que o benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI referente às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou insumos sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP), aplica-se aos pedidos de crédito presumido formulados mediante opção pelo critério da Lei nº 10.276/01, pois esta última lei não estabelece restrição distinta daquelas previstas na Lei nº 9.363/1996. 4.
Há que se reconhecer a existência de erro de premissa sobre o qual laborou o acórdão embargado, impondo-se a necessidade de retificação do acórdão, com vistas à sua adequação à jurisprudência pátria. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de primeira instância, retornando-se à concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito da parte ao crédito presumido de IPI em relação às aquisições de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da Cofins, mesmo com base na Lei nº 10.276/2001, e determinar que a autoridade coatora reforme parcialmente os despachos decisórios proferidos nos pedidos administrativos objeto da lide, para reconhecer o direito da parte à integralidade dos correspondentes créditos e à efetivação do ressarcimento, com a realização dos procedimentos administrativos necessários para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "É inequívoco o direito ao cômputo dos insumos adquiridos de pessoas físicas no cálculo de créditos presumidos de IPI, mesmo sob o regime de apuração da Lei nº 10.276/2001". _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.313.043/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à remessa necessária e à apelação fazendária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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02/07/2024 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição
-
20/06/2024 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição
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07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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07/06/2024 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2024 19:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
-
08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
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08/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/05/2024 20:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2024
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03/05/2024 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/05/2024 20:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 35
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02/05/2024 08:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
05/12/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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28/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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