TRF2 - 5018834-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Remessa Necessária Cível Nº 5018834-88.2023.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE SEIXAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RACHEL FERREIRA SANCHES (OAB RJ149380) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos da primeira instância para análise da petição do evento 91, PET1, interposta pelo recorrente com o intuito de ver reconhecida a nulidade da intimação acerca do acórdão que não conheceu do seu agravo interno, com a consequente reabertura do prazo recursal.
Aduz que referida intimação foi efetuada de forma eletrônica pelo próprio sistema do TRF, ao invés de ser publicada no Diário de Justiça Nacional – DJEN, conforme exigido pelo art. 11, §3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Sendo assim, requer “que o processo retorne ao Tribunal ad quem a fim de que declare a nulidade da in9mação e a reabertura do prazo para recurso.” É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto por Luis Henrique Seixas em face do acórdão que dera provimento à remessa necessária, reformando sentença que havia determinado a revisão da aposentadoria do autor (evento 36.1).
Em face de tal decisão foi interposto agravo interno, tendo o Órgão Especial desta E.
Corte não conhecido do referido recurso, conforme acórdão do evento 60.1.
Em 18/12/2024, foi expedida intimação ao recorrente referente ao aludido acórdão, tendo tal intimação sido considerada efetuada em 28/12/2020, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 (evento 67).
O prazo recursal, então, iniciou-se em 22/01/2025, com encerramento em 11/02/2025, razão pela qual foi expedida a certidão de trânsito em julgado no evento 71.1.
Ao contrário do alegado pela parte, inexiste nulidade na intimação efetuada apenas pelo portal eletrônico do sistema e-proc.
Tendo em vista que o presente feito tramita de forma eletrônica, as intimações foram efetuadas de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual as intimações serão feitas em portal próprio aos advogados previamente cadastrados no sistema, dispensando-se a publicação no diário de justiça eletrônico.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Nesse sentido também dispõe o Código de Processo Civil, que nos seus artigos 270 e 272, prevê que a intimação dos atos judiciais deve se dar de forma preferencial por meio eletrônico, nos termos da lei de regência.
Assim, analisando as disposições tanto da Lei nº 11.419/2006, como o CPC/2015, verifica-se que a mens legis foi valorizar a intimação por meio eletrônico, dando-lhe preferência.
Tanto é assim, que a própria jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de, em caso de duplicidade de intimações, deve prevalecer a realizada por portal eletrônico, por ser especial em relação àquela efetuada mediante publicação em diário oficial.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ, EAREsp 1663952/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 09/06/2021) Por intermédio da Resolução CNJ n. 234/2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) houve por bem instituir o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, em substituição aos diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016).
Posteriormente, a Resolução CNJ n. 455/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), revogou a Resolução CNJ nº 234/2016, mas manteve a regulamentação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário (art. 11 da Resolução CNJ n. 455/2022).
O artigo 13 da Resolução CNJ n. 455/2022 manteve, na essência, as mesmas regras de publicação dos atos processuais no DJEN introduzidas pela resolução revogada, permitindo a publicação de despachos e decisões e as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico.
Observa-se, todavia, que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional apenas consolida e substitui qualquer outro meio de intimação por publicação oficial, o que não se confunde e, portanto, não veda a realização da intimação por comunicação eletrônica em portal próprio.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO.1.
A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial.2.
O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.3.
A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4.
Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.5.
A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.6.
O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial.7.
No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018.
Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo.8.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.9.
A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida.10.
Agravo interno provido para afastar a intempestividade.
Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1330052/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2019) Não só não veda, como a intimação por comunicação eletrônica em portal próprio tem prevalência sobre a outra, por se tratar de forma mais específica de intimação, equiparada à pessoal, conforme consolidado pelo STJ.
Precedente: EARESP 1663952/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
RAÚL ARAUJO, DJe 09/06/2021.
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na intimação do acórdão que não conheceu do agravo interno, já que regularmente efetuada pelo portal eletrônico do sistema E-proc, forma válida e especial de intimação, que prefere a qualquer outra.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 91.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa, com as cautelas de estilo. -
15/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/05/2025 18:22
Indeferido o pedido
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28/04/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 16:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/04/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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25/04/2025 19:04
Despacho
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24/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/04/2025 14:33
Retirado de pauta
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07/04/2025 16:40
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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07/04/2025 13:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - GAB23 -> AREC
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26/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5018834-88.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 282) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE SEIXAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL FERREIRA SANCHES (OAB RJ149380) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 282
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24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/02/2025 11:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/02/2025 11:55
Recebidos os autos - RJRIO02 -> TRF2
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12/02/2025 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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12/02/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 10:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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28/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/12/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:35
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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18/12/2024 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 16:30
Pedido não conhecido - por unanimidade
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27/11/2024 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 53ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de DEZEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1°, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3° caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Remessa Necessária Cível Nº 5018834-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE SEIXAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL FERREIRA SANCHES (OAB RJ149380) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
14/11/2024 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 57
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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29/10/2024 17:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/10/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/09/2024 14:43
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2024 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2024 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2024 14:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b>
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06/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5018834-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: LUIS HENRIQUE SEIXAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL FERREIRA SANCHES (OAB RJ149380) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/05/2024 13:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
03/05/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/05/2024 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
02/05/2024 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/04/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/04/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 08/04/2024 17:33:14)
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08/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/03/2024 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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