TRF2 - 5003225-50.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Remetidos os Autos - RJPET01 -> RJPETSECONT
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11/09/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003225-50.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: B.H.T VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): OCTAVIO SAMPAIO DA COSTA DE PAULA (OAB RJ183457)ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra B.H.T VESTUARIO LTDA.
No evento 38, EXECUMPR1 a CEF requer a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 19.212,93, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Decisão no evento 44, DESPADEC1 determina a intimação da executada para efetuar pagamento.
B.H.T VESTUARIO LTDA, no evento 52, PET1, indica bem à penhora.
No evento 57, PET1 a CEF rejeita a penhora ofertada, e indica que não se opõe a eventual transação, devendo a parte contrária, se assim o entender, apresentar proposta de acordo para parcelamento da dívida.
No evento 69, PET1 B.H.T VESTUARIO LTDA requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual as partes buscarão formalizar eventual acordo.
No evento 73, PET1 e no evento 75, PET1, a CEF não aceita a proposta ofertada pela executada e requer a constrição do montante atualizado de R$ 27.416,04, via SISBAJUD.
Decisão no evento 77, DESPADEC1 defere o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio, no valor de R$ 31.259,69, no evento 78, SISBAJUD1.
A executada B.H.T VESTUARIO LTDA, no evento 82, PET1, requer o recebimento de impugnação com efeito suspensivo, a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de valores, o reconhecimento de excesso de execução, o desbloqueio dos valores penhorados e a remessa dos autos ao contador judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
A executada alega nulidade processual em razão da ausência de intimação acerca da execução.
Dispõem os artigos 277 e 278 do CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Rejeito a alegação de nulidade.
Embora tenha havido equívoco na determinação de intimação (polo invertido), a executada compareceu espontaneamente aos autos no evento 52, PET1, indicando bem à penhora, o que evidencia ciência inequívoca do feito. À luz dos arts. 277 e 278 do CPC, ausente prejuízo concreto e tendo a parte se manifestado sem arguir a nulidade na primeira oportunidade, opera-se a preclusão.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Há garantia do juízo por bloqueio via SISBAJUD (evento 78) e plausibilidade nas alegações de excesso de execução.
Atribuo efeito suspensivo parcial à impugnação, restrito à parcela controvertida, correspondente à diferença entre R$ 27.416,04 e R$ 23.946,50 (evento 82, PET1, fl. 3), na forma do art. 525, § 6º, do CPC.
Nos termos do § 8º do mesmo artigo, distingo o incontroverso em R$ 23.946,50, permitindo a satisfação apenas dessa fração, vedada qualquer expropriação da parte controvertida até ulterior definição.
Presentes, ainda, os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano pela potencial expropriação indevida), o que autoriza o efeito suspensivo parcial, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC e correlatos.
Esclareço que o efeito suspensivo alcança apenas atos expropriatórios, preservando-se a constrição como garantia do juízo até o limite de R$ 27.416,04; o exequente não poderá levantar a fração controvertida (R$ 3.469,54), limitando-se o levantamento, se requerido, ao incontroverso (R$ 23.946,50), nos termos do art. 525, § 8º, do CPC.
Determino o desbloqueio do valor R$ 3.843,65 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) da STONE IP S.A, por excesso de penhora, uma vez que o valor executado pela CEF é de R$ 27.416,04 e o bloqueio judicial foi de R$ 31.259,69.
Faculto ao exequente requerer o levantamento do valor incontroverso (R$ 23.946,50), permanecendo constrita a fração controvertida (R$ 3.469,54) até ulterior decisão (art. 525, § 8º, do CPC).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito conforme o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando correção monetária e juros.
Evite-se, por ora, fixar marco inicial diverso do que decorre do título.
Após, intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação no prazo de 5 dias cada. -
09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 18:57
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003225-50.2023.4.02.5106/RJ EXECUTADO: B.H.T VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): OCTAVIO SAMPAIO DA COSTA DE PAULA (OAB RJ183457)ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390) DESPACHO/DECISÃO evento 75, CALC2: Em prosseguimento da execução, DEFIRO o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado B.H.T VESTUARIO LTDA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, a saber, R$ 27.416,04 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos - evento 75, CALC2), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo: 1) Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4) Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9) Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado - a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2025 08:00
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 00:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003225-50.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o executado sobre a petição do evento 57, PET1, no prazo de quinze dias.
Com ou sem manifestação, intime-se a CEF para manifestar-se no prazo de quinze dias. -
17/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:58
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 20:50
Determinada a intimação
-
18/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição
-
20/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:16
Despacho
-
12/02/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/02/2025 11:49
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2024 19:16
Juntada de Petição
-
25/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:30
Determinada a intimação
-
16/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 18:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:27
Determinada a intimação
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14/10/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 17:54
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET01 Número: 50032255020234025106/TRF2
-
25/04/2024 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
02/04/2024 13:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET01 -> TRF2
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2024 22:26
Juntada de Petição
-
12/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 796,93 em 12/03/2024 Número de referência: 1156950
-
08/03/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 19:29
Juntada de Petição
-
11/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2023 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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07/07/2023 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 14:55
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 796,93 em 15/06/2023 Número de referência: 1058715
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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