TRF2 - 5001832-42.2022.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001832-42.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: KAROLAINE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Evento 110, HOMOLOGO os cálculos do Evento 105.
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
18/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
18/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:54
Determinada a intimação
-
18/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001832-42.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: KAROLAINE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a, querendo, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré no Evento 105.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
13/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
13/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
13/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:57
Determinada a intimação
-
13/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
12/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001832-42.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: KAROLAINE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ao ingressar com a presente ação, a autora pretendia o restabelecimento de benefício de prestação continuada cessado em 04/01/2022, por falta de inscrição no Cadastro Único, bem como, que fosse declarada a inexistência do débito dos valores cobrados (evento 1, INIC1).
A sentença proferida ao evento 42, SENT1, negou o pedido de restabelecimento do benefício, contudo, declarou inexistente o débito dos valores cobrados pela parte ré.
Após a interposição de recurso, o v.
Acórdão contido no evento 66, RELVOTO1 manteve o inteiro teor da Sentença e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação.
Ao evento 91, PARECERTEC2, o INSS sustenta que não há valores a serem pagos, visto inexistir valor de condenação; em contrapartida, ao evento 96, PET1, a parte autora defende que o valor a ser pago pelo réu deve ser calculado com base na condenação de não exigir a dívida considerada administrativamente.
Traçados esses contornos básicos, impõe-se declarar razão à parte autora.
A condenação do INSS em obrigação de abster-se de prosseguir na cobrança dos valores exigidos da parte autora traduz proveito econômico obtido pela requerente por meio desta ação.
Assim, os honorários de sucumbência arbitrados em grau de recurso são exigíveis, incidindo sobre o montante do débito declarado inexigível.
Todavia, a parte autora deve ser intimada para apresentar o demonstrativo de cálculo da verba honorária que lhe é devida, visto que, apesar de ter afirmado que o juntou, efetivamente não o apresentou.
Prazo 10 (dez) dias.
Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se o INSS para, querendo, impugná-los (quanto ao valor apurado pela autora), prosseguindo-se, quanto a tudo o mais (cadastramento do requisitório, vistas às partes etc), nos termos do despacho do evento 85, DESPADEC1.
Intimem-se. -
19/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:58
Determinada a intimação
-
20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:08
Despacho
-
29/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/10/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:47
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 12:39
Determinada a intimação
-
05/08/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 08:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/06/2024 09:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
-
20/06/2024 09:41
Transitado em Julgado
-
20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
15/05/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 06:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001832-42.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 233) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: KAROLAINE LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
25/04/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b><br>Sequencial: 233
-
13/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
13/03/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
04/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/02/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/12/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
05/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Petição
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/03/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 20:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/10/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2022 09:02
Juntada de Petição
-
30/08/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2022 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2022 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2022 16:55
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
26/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2022 15:55
Determinada a citação
-
17/08/2022 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/08/2022 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2022 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2022 17:58
Despacho
-
22/06/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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