TRF2 - 5002339-64.2022.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002339-64.2022.4.02.5113/RJ AGRAVANTE: SABRINA DA SILVA FERREIRA (Pais) (RECORRENTE)ADVOGADO(A): LUCAS VALENTE COSTA PEREIRA (OAB RJ242403)ADVOGADO(A): WALACE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246141)AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FERREIRA BRASIL SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRENTE)ADVOGADO(A): LUCAS VALENTE COSTA PEREIRA (OAB RJ242403)ADVOGADO(A): WALACE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SABRINA DA SILVA FERREIRA e MARIA EDUARDA FERREIRA BRASIL SANTANA, representada pela primeira autora, (Evento 173) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 162) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, 1) por não ter sido juntado paradigma válido; 2) não demonstrada a existência de similitude entre os acórdãos confrontados; 3) pela impossibilidade de reexame de prova em sede de incidente de uniformização e 4) não deve prosperar pedido de uniformização que verse sobre matéria processual.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 122) conheceu e negou provimento ao recurso inominado das autoras, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INCAPACIDADE MANIFESTADA, QUANDO O FALECIDO JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO.
DOENÇA E INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTES AO REINGRESSO NO RGPS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO”. A autora interpôs pedido de uniformização regional (Evento 152), aduzindo que: “é possível o reconhecimento do cerceamento de defesa pela violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento da produção da prova sem que isso implique em questão processual.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os Processos nº 5014750-29.2018.4.02.5001, julgado pela 1ª Turma Recursal/SJES e nº 5019240- 46.2022.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 193) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Ab initio, deve ser destacado que a alegação de cerceamento de defesa evidencia matéria de cunho processual que não pode ser objeto de análise em sede de pedido de uniformização, nos termos dispostos na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização ̶ “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual’.
Nesse sentido, confira-se o julgado daquele Colegiado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
SUPOSTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS.
ART. 14, V, C, DO RITNU.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS.
QUESTÃO DE ORDEM N° 22 DA TNU. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001033-29.2016.4.01.3806, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/08/2023.)” "DECISÃO: 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) formulado pela parte Autora, com fulcro no artigo 14, §2º, da Lei 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso que houvera interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento (...) 21.
Por derradeiro, a alegação formulada no item 3.2 do PUIL - "Da imprescindibilidade da realização de Perícia Judicial" - equivale a alegação de cerceamento de defesa, cuja matéria é de natureza processual, de modo que também não se deve conhecer do pedido de uniformização neste ponto, porque a questão afeta ao cabimento de produção de prova pericial é de direito processual (Súmula 43 da TNU - Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). 22.
Portanto, seja porque o acórdão da Turma Recursal já está de acordo com o entendimento do STJ adotado em recurso repetitivo, seja porque demanda reexame da matéria fático-probatória ou, ainda, porque a insurgência versa sobre matéria processual, não há como prosseguir o PUIL. 23.
Em consequência, não há que se falar em concessão de tutela de urgência. 24.
Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL apresentado pela parte Autora, nos termos do art. 8º, X e XII c/c art. 14, III, "a", e V, "d" e "e", todos do RITNU. 25.
Transcorrido o prazo regulamentar, certifique-se e devolva-se à origem .(Processo número 50275769520194047200 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) - Relator:DAVID WILSON DE ABREU PARDO – TNU - Data da publicação: 16/06/2021.” "DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado na esperança de reformar acórdão no qual se discute direito a benefício previdenciário. Aponta a parte recorrente para a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de requerimento de produção de prova testemunhal.
Não obstante o esforço argumentativo trazido pelo interessado e seus advogados, não há como superar óbice legal ao processamento da espécie recursal manejada.
A matéria objeto do incidente trazido é de natureza processual, o que é suficiente para impedir seu conhecimento.
Veja que, de acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, o incidente de uniformização de jurisprudência tem lugar para dirimir, exclusivamente, entendimentos divergentes relacionados ao direito material objeto da demanda.
Leia-se, a propósito: Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. É preciso ter em conta que, nos estreitos limites da função uniformizadora da jurisprudência do JEF, a TNU não pode avaliar o acerto ou desacerto da decisão tomada pelas instâncias ordinárias.
Como visto, na forma da lei, sua atuação há de se restringir, necessariamente, à busca em manter uníssona a interpretação da lei federal, exclusivamente, sob o ponto de vista do direito material. Aqui, resta incontroverso que a discussão trazida no bojo do recurso em exame é de natureza eminentemente processual.
Com efeito, pretende-se a anulação do acórdão recorrido, ao argumento de que houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova testemunhal. Ocorre que o incidente de uniformização de jurisprudência não comporta discussão desse jaez.
Nesse sentido, a Súmula n. 43/TNU "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Em relação ao mérito, verifico que, acerca do trabalho desenvolvido pelo aluno-aprendiz, a TNU, em seu Tema 216, firmou entendimento no sentido de que: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
No caso concreto, o acórdão recorrido afirma que não restou comprovado que a suposta retribuição indireta tenha sido em razão de serviço prestado.
Logo, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 00015505320164036336 – TNU - Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA - Data da publicação: 30/04/2021". Ademais, ainda que superado o óbice acima exposto, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre se restou descaracterizada ou não a qualidade do segurado do pretenso instituidor da pensão, na data do início da incapacidade laboral, implicaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do evento 173, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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13/09/2025 03:57
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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14/04/2025 10:52
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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14/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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