TRF2 - 5094026-27.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
09/09/2025 15:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 13:38
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094026-27.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE FGTS..
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO DOMICÍLIO FISCAL CADASTRADO. I.
CASO EM EXAME: 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A- FALIDO, em face da sentença prolatada no Evento 22, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-A apelante sustenta, em suma, a prescrição da pretensão executória dos créditos de FGTS constituídos através das NDFCs nºs. 200.345.354 e 200.468.910, pois ultrapassado o prazo de cinco anos entre as datas de lançamento, em 14.09.14 e 07.04.15 e a propositura da execução, em 29.11.22, e a nulidade da notificações realizadas por edital, referente à NDFC nº 200.006.720, pois apesar do fisco ter sido informado sobre a decretação da quebra da empresa, enviou as notificações para endereços diversos do administrador judicial da massa falida, que era o responsável legal pela recepção de tais documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 709212/DF, na sessão de 13.11.2014, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). 4-Não obstante, o relator modulou os efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de cinco anos para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento.
Se o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquele julgamento, o que levaria o termo final do prazo prescricional para 13.11.2019 (cinco anos após o julgamento do ARE 709212/DF). 5-Ressalte-se, ainda, que, tratando-se a hipótese de dívida não tributária, a inscrição em dívida ativa acarreta a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) ou até a distribuição da execução, o que ocorrer primeiro (art. 2, §3° da Lei 6.830/80). 6-O art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, dispõe que o Ministério do Trabalho será responsável pela análise quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores, na forma que vier a ser regulamentada. 7-Da notificação do auto de infração até a decisão final do processo administrativo, em caso de impugnação, ou quando não houver impugnação, até o término do prazo concedido para tanto, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a teor do que dispõe o art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, não há o transcurso de prazo prescricional. 8-Com a notificação da decisão final do processo administrativo ou vencido in albis o prazo para interposição do recurso, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início à contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. 9-Da análise do Evento 1, ANEXO 6, fl. 99 e ANEXO8, fls 9/14 verifica-se que, quanto à certidão FGRJ201904061, constituída através da NDFC N° 200345354 (competência 03/2014 a 07/2014) e da NDFC n.º 200.468.910 (competência 08/2014 a 02/2015), a notificação final ao contribuinte ocorreu em 17.09.19. O mesmo ocorreu quanto às certidões FGRJ201903333 e FGRJ201903333, constituídas através da NDFC nº 200006720 (competência 04/2011 a 08/2012 e 01/2011 a 08/2012), conforme se extrai do Evento 1, ANEXO7, fls. 146/149. Portanto, a contar da data da constituição definitiva, em 17.09.19, não há que se falar em prescrição, já que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 29.11.22. 10-As notificações foram remetidas foram remetidas aos endereços situados à Avenida das Américas, 700, loja 318, Barra da Tijuca, 22640-102- Rio de Janeiro – RJ, e Avenida das Américas, 3.500, bloco 02, Barra da Tijuca, 22640-102- Rio de Janeiro – RJ, que eram os domicílios fiscais cadastrados pela embargante à ocasião, comprovando-se, no Evento 17, ANEXO2, que, embora a decretação da quebra tenha ocorrido em 21.03.17, a alteração do endereço somente foi realizada em 11.01.21, o que demonstra a validade da notificação por edital (art. 23, §1º, do Decreto-Lei nº 70.235/72). IV.
DISPOSITIVO: 11-Apelação improvida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §3; Lei nº 8036/90, art. 23, caput; CTN, arts. 151, III, e 174; Decreto-Lei nº 70.235/72, art. 23, §1°; Portaria MTE nº 148/1996, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 13/11/2014; STJ, REsp 1856313/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/03/2020; AgInt no REsp 1660549/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 22/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/08/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/08/2025 17:23
Juntada de Petição
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5094026-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/07/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
25/06/2025 19:57
Lavrada Certidão
-
25/06/2025 19:56
Retirado de pauta
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5094026-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/04/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB11)
-
02/04/2024 14:00
Alterado o assunto processual
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02/04/2024 13:49
Retirado de pauta
-
02/04/2024 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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01/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2024<br>Período da sessão: <b>15/04/2024 13:00 a 19/04/2024 12:59</b>
-
01/04/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 15 de abril de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5094026-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
26/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
26/03/2024 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2024
-
26/03/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/03/2024 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2024 13:00 a 19/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
18/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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