TRF2 - 5036426-57.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036426-57.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: HERMINIA PASCHOA SONIA FARINAADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)ADVOGADO(A): RODRIGO OTTONI M.
AMARANTE (OAB ES011872)ADVOGADO(A): GLICIA PRISCILA DOS REIS (OAB ES033064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HERMINIA PASCHOA SONIA FARINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o se objetiva o cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
Para tanto, narra a exordial, em síntese, que: "em que pese a homologação de acordo e a edição da resolução acima referida, até o presente momento o INSS não realizou a revisão do benefício do exequente(...).
Ao final, pugna pelo pagamento das quantias alegadamente devidas.
Sentença do ev. 3 indefere a petição inicial, extinguindo o feito.
Em r.
Acórdão proferido no ev. 13 da apelação cível interposta, o eg.
Tribunal confere provimento parcial ao pleito recursal.
Nos evs. 27 e 28 o INSS afirma que o benefício do instituidor não teria sido limitado ao teto quando da concessão, portanto, não seria devido qualquer valor à exequente.
Instada a dar prosseguimento ao processo, no ev. 42 a Exequente pugna pela remessa dos Autos à Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Da gratuidade de justiça.
Inicialmente, cumpre observar que resta pendente de apreciação pedido de gratuidade de justiça formulado pela Exequente.
No ponto, é consabido que as pessoas naturais ostentam presunção de veracidade em relação ao cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse legalmente prevista.
Nada obstante, a própria legislação processual prevê a possibilidade de indeferimento do pedido na hipótese de existência de indícios de que a parte possui condições para arcar com os custos do processo, devendo o Juízo promover a prévia intimação da parte interessada (CPC, art. 99, § 2º).
Tendo-se em consideração tais premissas, constata-se dos documentos que acompanham a inicial elementos que indicam que a parte não preenche o requisito da hipossuficiência financeira (END4 e INFBEN7).
Nesse diapasão, mostra-se pertinente a prévia intimação da parte Exequente para informar a totalidade de sua renda (incluídas todas as fontes) e, querendo, outros documentos que demonstrem que seus gastos com o mínimo existencial eventualmente superam suas receitas.
Intime-se (Prazo: 10 dias). 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da eventual pendência do cumprimento de obrigação de fazer prevista no título executivo (revisão de benefício previdenciário), bem como em relação à obrigação de pagar.
Para um melhor entendimento da questão ora tratada, mostra-se pertinente a prévia reprodução do aresto proferido pela 9ª Turma Especializada do Tribunal, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pretende a parte autora a execução de título judicial constante da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. - O princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no art. 5o, XXXV, não deixou de recepcionar a previsão do Código de Processo Civil no sentido de que o interesse de agir é uma das condições para a demanda, porquanto é da natureza do processo a apresentação de pretensão resistida, ou seja, de lide. - A parte Autora pretende executar a sentença da ação coletiva, entretanto, optou por ajuizar ação individual, não se valendo do título executivo gerado na referida ação. - Cumprida a obrigação de fazer vindicada, cabe destacar que, quanto à obrigação de dar, foi acertado, nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4036183/SP, por meio da homologação de acordo formulado pelo INSS, aceito tanto pelo MPF como pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, cronograma para pagamento dos valores em atraso devidos aos segurados beneficiados pela revisão administrativa. - Quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina na sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República. - O que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja promovido o exame do mérito do pedido de cumprimento da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 no que se refere à obrigação da fazer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.
Da simples leitura dos termos da Decisão proferida pelo Juízo ad quem, denota-se que não se faz possível o cumprimento provisório da obrigação de pagar.
Outrossim, houve o provimento parcial da apelação tão somente para determinar o prosseguimento no que diz respeito à obrigação de fazer. Pois bem.
No caso dos autos, a parte Interessada requer o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para que proceda aos cálculos que demonstrem o não cumprimento do mandamento constante do título executivo. Ocorre, todavia, que o envio do processo ao Contabilista do Juízo dá-se, de regra, àquelas partes albergadas pela gratuidade de justiça (CPC, art. 95, § 3º).
Nesse sentido, nas hipóteses em que o deslinde do mérito depende de conhecimentos especializados, faz-se imperiosa a designação de prova pericial, cujo ônus é suportado pelo interessado (CPC, art. 82, §1º).
Em tal contexto, a solução da pertinência ou não da gratuidade de justiça consiste em questão prejudicial à análise do pedido autoral.
Por tais razões, intime-se a parte Exequente para atendimento do Item 1 desta Decisão (Prazo: 10 dias).
Intime-se o INSS, para ciência (Prazo simples: 10 dias) -
04/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:39
Decisão interlocutória
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05/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 17:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/05/2025 17:59
Despacho
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25/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 20/02/2025 14:50:00)
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:41
Determinada a intimação
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25/09/2024 23:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 20:47
Juntada de Petição
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10/07/2024 20:39
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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24/06/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 22:19
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 23:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50364265720234025001/TRF2
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29/01/2024 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/10/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 23:25
Determinada a intimação
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30/10/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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