TRF2 - 5049410-06.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049410-06.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por De Millus S/A Indústria e Comércio contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, extinguiu o processo sob o fundamento de que, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, configurou-se a omissão da autoridade coatora como indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação da sentença exequenda.
O mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Irajá, visando obrigar a autoridade impetrada a apreciar requerimento administrativo em que se pleiteava a conversão de benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário – espécie 31 – em auxílio-doença previdenciário – espécie 91).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença mandamental que determinou conduta específica à autoridade impetrada; (ii) estabelecer se é possível a imposição de multa cominatória (astreintes) à Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer fixada judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dispositivo da sentença mandamental determinou expressamente que a autoridade coatora apreciasse o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, prorrogável de forma motivada, configurando obrigação de fazer que não pode ser afastada por previsão divergente constante apenas da fundamentação. 4. Nos termos do art. 504 do CPC, em caso de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, prevalece o dispositivo, uma vez que apenas este faz coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Verifica-se que a sentença exequenda, mantida e complementada pelo acórdão desta Turma, fixou uma obrigação de fazer à autoridade impetrada, que não pode se recusar ou se omitir em cumpri-la, sob pena de sofrer as sanções previstas em nosso ordenamento jurídico, em especial a imposição de astreintes. 6.
A jurisprudência do STJ admite expressamente a imposição de astreintes à Fazenda Pública, como meio de assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. 7.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo instrumento legítimo para garantir o cumprimento de determinações judiciais, inclusive no âmbito de mandados de segurança. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução da obrigação de fazer fixada na sentença.
Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: 1.Prevalece o dispositivo da sentença sobre a fundamentação quando houver contradição entre eles, nos termos do art. 504 do CPC. 2.A obrigação de fazer imposta em sentença de mandado de segurança deve ser cumprida pela autoridade coatora, sendo legítima a imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento. 4. É admissível a imposição de multa cominatória (astreintes) à Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer fixada judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899102/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 970.401, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 02.12.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte impetrante para determinar o prosseguimento da execução da obrigação de fazer fixada na sentença.
Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. - 
                                            
27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5049410-06.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 284) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) APELADO: GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente - 
                                            
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
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22/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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14/05/2025 10:47
Processo Reativado - Novo Julgamento
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14/05/2025 10:47
Recebidos os autos - RJRIO25 -> TRF2
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21/06/2024 10:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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21/06/2024 10:48
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2024
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2024 11:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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03/06/2024 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2024 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2024 19:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Sentença confirmada - 30/05/2024 16:38:06)
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24/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2024<br>Período da sessão: <b>09/05/2024 00:00 a 15/05/2024 12:59</b>
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22/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2024
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22/04/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/04/2024 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/05/2024 00:00 a 15/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 325
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18/04/2024 16:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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05/04/2024 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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