TRF2 - 5000308-50.2021.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:59
Despacho
-
18/09/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000308-50.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PALMEIRASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Feito reativado de baixa em razão do protocolo da petição da parte autora do evento 95.
Trata-se de requerimento visando reabertura da fase de cumprimento de sentença, para fins de questionar o cumprimento da obrigação de fazer (parâmetros da revisão) e, consequentemente, a obrigação de pagar quantia (atrasados), conforme realizada pela requisição judicial de pagamento do evento 90.
A subsidiar suas alegações, a parte autora instruiu sua petição com os cálculos do Evento 95, ANEXO2, onde pretende revisão de RMI em R$ 875,35 e RMA em R$ 1.738,80.
Pois bem.
Inicialmente, urge destacar a manifesta intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença somente agora apresentada, pois a parte autora de tudo restou oportunamente intimada, seja quanto ao cumprimento de sentença noticiado pela CEAB/DJ (revisão realizada), seja quanto aos cálculos de atrasados devidos, e mesmo quanto à requisição judicial de pagamento cadastrada, e não externou qualquer oposição em nenhuma dessas referidas oportunidades. Trata-se, pois, de matéria preclusa, ante o exaurimento da fase de cumprimento de sentença dos autos, após, inclusive, do efetivo depósito da requisição judicial de pagamento em favor da parte autora desde 01/02/2025 (evento 90).
No mais, urge esclarecer que o cumprimento de sentença cabível nestes autos está restrito à execução do específico título judicial formado pela sentença transitada em julgado, e nada mais.
Disso, verifico no Evento 1, CCON6 (carta de concessão originária do benefício NB 161.687.019-0) que tratava-se de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo de contribuição total computado em 36a01m28d.
Assim, considerando que a sentença do evento 30 limitou-se a reconhecer a especialidade do período de 02/08/1978 a 11/11/1978, e o acórdão do evento 56 acrescentou o reconhecimento da especialidade também quanto ao período de 07/03/1990 a 26/04/1990, a fase de cumprimento de sentença processada nos autos limitou-se ao cumprimento de ordem para recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor mediante mera averbação da especialidade daqueles referidos períodos.
Conforme se verifica na informação prestada pela CEAB/DJ no evento 74, a averbação da especialidade daqueles períodos resultou na revisão do benefício para considerar como tempo total de contribuição 36a03m28d (de 02/08/1978 a 11/11/1978 e de 07/03/1990 a 26/04/1990, ou seja, cerca de 5 meses no total, pelo fator 1.4 ao invés de 1.0, que acrescentou, justamente, 2 meses ao benefício).
Por sua vez, os cálculos pretendidos pela parte autora em sua manifestação do evento 95 extrapolam os referidos limites, pois pretendem reconhecimento de maior tempo de contribuição (36a04m28d), e com previsão de aplicação de critérios mistos de "Aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos", senão vejamos: Por todo o exposto, nada a prover em relação ao pedido da parte autora do evento 95, pois para além da intempestividade da impugnação apresentada, não há demonstração de ter havido qualquer erro no cumprimento processado, que está, como dito, restrito ao específico título judicial formado.
Tal não significa, em absoluto, a ausência de direito da parte autora a pleitear uma nova revisão de seu benefício, com base em outros elementos que entender cabíveis, e no intuito de primar pela observância do princípio da concessão do melhor benefício a que o segurado faz jus.
Porém, deverá fazê-lo por nova via própria, diversa dos presentes autos.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo com baixa. -
27/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:26
Despacho
-
24/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição
-
05/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 22:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/02/2025 - 5132014-30.2024.4.02.9666/TRF (CARLOS ROBERTO PALMEIRAS)
-
08/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
27/12/2024 09:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*26-44 processada no TRF2 com o no. 51320143020244029666/TRF (DELESPOSTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
27/12/2024 09:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*26-44 processada no TRF2 com o no. 51320143020244029666/TRF (CARLOS ROBERTO PALMEIRAS)
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*26-44
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/11/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/11/2024 18:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-44
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/10/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 21:15
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
24/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:27
Despacho
-
24/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/06/2024 09:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC03
-
20/06/2024 09:37
Transitado em Julgado
-
20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 06:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 17:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000308-50.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 52) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PALMEIRAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
25/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b><br>Sequencial: 52
-
20/11/2023 18:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
20/11/2023 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição
-
13/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/10/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 13:13
Determinada a intimação
-
18/04/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/01/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/01/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/03/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 18:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/04/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2021 15:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2021 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2021 01:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
03/02/2021 22:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2021 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2021 09:20
Determinada a citação
-
02/02/2021 17:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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