TRF2 - 0085572-90.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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11/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
11/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127 e 128
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
11/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0085572-90.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MAGDA DE OLIVEIRA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARA SA DE MORAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: SUZANA PATRICIA MUNIZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA COSTA SAO LUIZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. não EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO e OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar o desmembramento do processo em relação à apelante/autora MARIA COSTA SAO LUIZ para sua redistribuição à 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente anulação da sua condenação em honorários. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado quanto à coisa julgada. 5. Sob a rubrica de omissão as partes embargantes tecem argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 7. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0085572-90.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MAGDA DE OLIVEIRA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARA SA DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SUZANA PATRICIA MUNIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA COSTA SAO LUIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 100 e 99
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0085572-90.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MAGDA DE OLIVEIRA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARA SA DE MORAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: SUZANA PATRICIA MUNIZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA COSTA SAO LUIZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GDIBGE.
PRESCRIÇÃO. Decreto nº 20.910/32.
Súmula 85/STJ.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20.
TERMO FINAL DA PARIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PREVENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO A UMA EXEQUENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À VARA FEDERAL COMPETENTE. reCURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelas exequentes, MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO E OUTRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 12/07/2024, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e declarou a incompetência do juízo para apreciar a ação da autora MARIA COSTA SAO LUIZ, diante da ofensa ao princípio do juízo natural, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 485, I e VI do CPC; extinguiu a execução em relação às outras quatro exequentes por reconhecer a inexigibilidade do título judicial que embasa a pretensão executória, nos termos da Súmula 20 do STF c/c art. 924, inc.
I, do CPC. A sentença condenou-as ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico em valores de setembro/2016, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. 2. As apelantes pleiteiam o reconhecimento da incompetência do juízo com a declinação da competência em favor do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em relação à autora MARIA COSTA SAO LUIZ e da exigibilidade do título executivo quanto às demais recorrentes, com o regular prosseguimento do processo. 3. A apelada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. O título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6 (processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101) impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE em 19/01/2009, no qual garantiu-se o pagamento da gratificação GDIBGE aos aposentados e pensionistas filiados à associação, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº 11.355/2006.
O trânsito em julgado ocorreu 09/08/2011 e o ajuizamento pelas partes ocorreu em 27/06/2016, logo não houve a prescrição da presente ação. 4. As avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, sem justificativas para a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo STF, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 20. 5. Ademais, a impetração do mandado de segurança coletivo ocorreu em 19/01/2009, quando não era possível se reconhecer o pagamento paritário da GDIBGE após julho de 2008.
Logo, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 271 do STJ. 6. Outrossim, a alegação da existência de coisa julgada também não prospera, pois não se nega a existência do título, mas sim o reconhecimento de sua inexigibilidade, já que no momento em que impetrado o mandado de segurança coletivo os ciclos de avaliação já tinham sido implantados.
E o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária.
Precedentes: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5009647-04.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, julgado em 27/01/2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0152176-67.2015.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 02/12/2024; TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível Nº 5049986-33.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 11/11/2024). 7. Quando houver mais de um juízo competente, a definição do competente para determinada demanda ajuizada é fixada pela prevenção, que ocorre com a distribuição da ação, nos termos dos artigos 59 e 286, incisos II e III, do CPC. 8. No presente caso, o processo nº 0122828-04.2015.4.02.5101 tramitou na 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi extinto sem exame do mérito por reconhecimento de litispendência e já houve o trânsito em julgado. 9. Ademais, mesmo com o ajuizamento de nova ação, ainda que em litisconsórcio com outras autoras, haverá prevenção da competência do juízo da distribuição anterior, a fim de evitar a violação do princípio do juiz natural e a escolha do juízo pela parte através de sucessivas distribuições e extinções do processo sem julgamento do mérito. 10. Por fim, nos casos de coisa julgada e litispendência, renovada a ação, ela deve ser distribuída para o juízo no qual tramitou ou tramita a ação (na verdade, a mesma ação), e somente ele terá competência funcional para reconhecer a coisa julgada ou a litispendência e proferir a sentença terminativa. 11. Apelação parcialmente provida.
Reforma parcial da sentença.
Desmembramento do processo em relação à apelante/autora MARIA COSTA SAO LUIZ para sua redistribuição à 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente anulação da sua condenação em honorários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar o desmembramento do processo em relação à apelante/autora MARIA COSTA SAO LUIZ para sua redistribuição à 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente anulação da sua condenação em honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0085572-90.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MAGDA DE OLIVEIRA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARA SA DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SUZANA PATRICIA MUNIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA COSTA SAO LUIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 290
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11/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/04/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2024 16:08
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
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10/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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09/09/2024 13:06
Declarada incompetência
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05/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/09/2024 06:23
Recebidos os autos - RJRIO24 -> TRF2
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06/03/2023 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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06/03/2023 16:04
Transitado em Julgado - Data: 06/03/2023
-
03/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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04/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 68
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13/12/2022 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68 e 69
-
02/12/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/12/2022 19:08
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2022 14:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 19:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
03/09/2022 19:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 55, 53 e 54
-
02/09/2022 20:38
Juntada de Petição
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 e 55
-
05/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45 e 46
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46 e 47
-
14/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2022 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/06/2022 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2022<br>Data da sessão: <b>01/06/2022 13:00:00</b>
-
16/05/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 01 de JUNHO de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0085572-90.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: MARA SA DE MORAES (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MAGDA DE OLIVEIRA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DA PENHA BENEDITO LIMA BARRETO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA COSTA SAO LUIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: SUZANA PATRICIA MUNIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
13/05/2022 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/05/2022 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
12/05/2022 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/04/2022 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
28/04/2022 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 28, 26 e 27
-
27/04/2022 20:30
Juntada de Petição
-
26/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
18/04/2022 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:24
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
06/04/2022 11:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
-
04/04/2022 12:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
-
22/03/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2022 11:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
17/03/2022 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/03/2022 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/03/2022 13:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/02/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2022<br>Data da sessão: <b>09/03/2022 14:00:00</b>
-
11/02/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/02/2022 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2022 14:00</b><br>Sequencial: 137
-
10/02/2022 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/12/2020 15:04
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
17/12/2020 14:58
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
16/12/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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