TRF2 - 0107605-74.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0107605-74.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 1.030 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE CONCRETA. tema 587/stj. inaplicável.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, de acórdão proferido por esta Eg.
Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta pela UNIMED-RIO contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenar a ANS em honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar se o decidido no Acórdão proferido por essa Turma Especializada encontra-se em conformidade com a tese fixada no Tema nº 587, no sentido de que “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução,”, considerando o Exmo.
Sr.
Vice-Presidente, que, uma vez que a “discussão reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios de forma autônoma nos embargos à execução e na execução” haveria “aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
III.
Razões de decidir 3.
Como consignado no acórdão, inexiste controvérsia acerca da possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução correlatos, respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, a teor do decidido pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1520710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese restou fixada no Tema nº 587/STJ. 4.
Afigura-se possível a cumulação de condenação de honorários sucumbenciais em favor do executado se resultar demonstrado que seu patrono efetivamente atuou em ambos os processos, o que inocorreu no caso concreto, eis que toda a discussão que culminou com a extinção do executivo fiscal se deu pela via dos embargos à execução, feito no qual, repise-se, a ANS restou condenada em honorários de sucumbência, restando descrito no julgado a atuação do causídico no curso da execução fiscal, que se limitou às manifestações acerca da penhora, com o desígnio de garantir a execução para oferecimento dos embargos à execução, apresentando propostas para tal desiderato, e a pugnar pela realização de audiência especial, não envolvendo a apresentação, notadamente, de exceção de pré-executividade. 5.
O julgado, destacando a correta ponderação da Autarquia no sentido de que “o que não se pode aceitar é o recebimento de honorários em ação executiva, pelo simples fato de ela ser extinta como consequência necessária e automática da extinção dos embargos do devedor, sem que, frise-se, tenha havido qualquer atuação relevante nos autos”, reconhecendo o distinguish, asseverou a inexistência de dissonância com o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução correlatos, respeitada a limitação da soma das condenações ao percentual fixado na norma processual (art. 85, §2, do CPC/2015). 6.
A questão tratada no Tema 587/STJ refere-se à execução contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre na hipótese dos autos que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
Assim, conclui-se que a situação não se amolda ao entendimento firmado no REsp. 1.520.710/SC, não sendo, portanto, caso de retratação.
IV.
Dispositivo 7.
Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Eg.
Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:05
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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15/08/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - 15/08/2025 18:02:13)
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15/08/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - 15/08/2025 15:10:17)
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0107605-74.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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19/05/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/05/2025 12:57
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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13/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/05/2025 21:28
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/03/2025 00:55
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/03/2025 15:09
Despacho
-
26/02/2025 00:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/11/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/11/2024 18:26
Indeferido o pedido
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/11/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2024 18:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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25/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/10/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
-
18/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0107605-74.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/09/2024 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2024
-
16/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/09/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 185
-
30/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2024 19:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/07/2024 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
22/07/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/06/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2024 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0107605-74.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/04/2024 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2024
-
22/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 172
-
29/02/2024 19:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/02/2024 23:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
28/02/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/02/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/02/2024 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/02/2024 17:23
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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