TRF2 - 5068460-47.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5068460472021402510120250904222625
-
04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068460-47.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463)ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL ADRIOLA DE ASSIS TAVARES (OAB RJ242899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 26, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. NULIDADE DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE REVISÃO.
LEI ORGÂNICA DO TCU.
DOCUMENTOS NOVOS.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE IRREGULARIDADES PRATICADAS.
PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, que objetivavam a desconstituição do título executivo extrajudicial em razão da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, ante a violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do entendimento contrário à prova produzida no âmbito administrativo. 2. A decisão de indeferimento da prova pericial documental encontra-se devida e corretamente fundamentada, no sentido da impossibilidade de intervenção judicial em aspectos relacionados ao mérito administrativo da atividade fiscalizatória exercida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o que se objetivava com a realização de perícia. 3.
Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ante a fluência do prazo recursal para interposição do recurso de revisão, previsto na Lei Orgânica do TCU - Lei nº 8.443/1992 -, de cinco anos, período em que a decisão inicialmente proferida poderá ser revista, caso verificadas as hipóteses de cabimento. 4.
Não consumada a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, ante as diversas movimentações e despachos efetuados no âmbito do processo administrativo, que não restou paralisado por mais de três anos. 5. Revisão fundada em relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS - em momento posterior ao julgamento inicial, que se enquadra perfeitamente nas hipóteses de cabimento do recurso de revisão ao Plenário, entre as quais encontra-se prevista a "superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida" (artigo 35, inciso III, Lei nº 8.443/1992). 6.
Reconhecimento de falha grave atribuída à Apelante, que se traduz no elemento dolo ou erro grosseiro, ante a realização de pagamentos indevidos referentes a serviços não executados integralmente, os quais foram dados como recebidos sem a efetiva contraprestação, o que demonstra o descumprimento dos deveres funcionais para o resguardo do interesse público. 7. Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, ante a condição de Coordenadora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Recorrente, cargo de gestão pública do qual se espera a mais completa retidão e atuação com zelo e responsabilidade, não havendo que se falar em boa-fé para afastar as condenações impostas. 8.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração interpostos não foram providos (evento 48, ACOR2).
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º c/c art. 369, e art. 464, §1º, todos do CPC (cerceamento de produção probatória); art. 8º do CPC (decisão oriunda do TCU que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade); art. 1º, §1º, e art. 2º, ambos da Lei 9.873/1999 (prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da administração pública); e art. 489, §1º, incisos I e III, e art. 1.022, todos do CPC (nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por vício de fundamentação).
Contrarrazões da União Federal no evento 63, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas questões probatórias e de fato.
No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória, o Voto condutor fundamentou que (evento 26, RELVOTO1): [...] inexiste nulidade em razão do indeferimento da prova pericial documental, vez que compete ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil - CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórios, conforme expressamente previsto no artigo 370 do CPC.
Alterar essa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas do caso, para verificar se a prova indeferida seria ou não essencial ao deslinde da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Quanto à alegação de prescrição, o Voto condutor expressamente consignou que "a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, também não se consumou, ante as diversas movimentações e despachos efetuados no âmbito do processo administrativo, que não restou paralisado por mais de três anos, conforme documentos acostados pela própria Autora junto à petição inicial" (evento 26, RELVOTO1).
Novamente, afastar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a ocorrência ou não dos marcos interruptivos da prescrição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Sobre a questão dos "documentos novos", a fundamentação foi no sentido de que (evento 26, RELVOTO1): [...] a Lei Orgânica do TCU - Lei nº 8.443/1992 - prevê o recurso de revisão ao Plenário, a ser interposto no prazo de cinco anos, bem como suas hipóteses de cabimento, estando entre elas a 'superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida' (sublinhei) (artigo 35, inciso III), que se enquadra perfeitamente ao caso, cuja revisão foi fundada em relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS em momento posterior ao julgamento inicial.
Mais uma vez, verificar se os relatórios do DENASUS enquadram-se ou não no conceito de "documentos novos" para fins da Lei 8.443/1992 implicaria, igualmente, análise fática incompatível com a via estreita do recurso especial.
No tocante à alegação de desproporcionalidade da decisão do TCU, por conseguinte, fundamentou-se que (evento 26, RELVOTO1): [...] não há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade no procedimento administrativo impugnado, ante a condição de Coordenadora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Recorrente, cargo de gestão pública do qual se espera a mais completa retidão e atuação com zelo e responsabilidade, não havendo que se falar em boa-fé para afastar as condenações impostas.
Assim, avaliar se a decisão do TCU foi proporcional ou não exigiria, uma vez mais, reexame fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que o acórdão embargado não possui os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
A Colenda Turma julgadora apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão em relação a todas as questões relevantes do processo.
Conforme consignado em Voto no julgamento dos embargos de declaração (evento 48, RELVOTO1): [...] na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que 'o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão' (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
De fato, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea 'a', servem de justificativa quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ademais, a parte não atendeu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Não houve prova da divergência, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas de julgado no corpo da peça (AgInt no REsp n. 1.895.380/SE c/c REsp n. 1.566.221/DF sobre possibilidade de revisão de decisão administrativa; AgInt no AREsp nº 2.211.093/SP c/c AgRg no REsp n. 1.407.540/SE sobre prova nova).
Não obstante, não foi feito o necessário cotejo analítico entre o seu caso e os casos confrontados.
A mera citação de ementas ou transcrição de trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico, não atende aos requisitos legais para demonstração da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/04/2025 14:45
Juntada de certidão
-
04/04/2025 13:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
04/04/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/11/2024 12:36
Juntada de certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5068460-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL ADRIOLA DE ASSIS TAVARES (OAB RJ242899) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
29/10/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/10/2024 13:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
24/10/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2024 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/09/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição
-
16/08/2024 14:24
Juntada de certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5068460-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/08/2024 21:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
14/08/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
09/08/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
24/05/2024 15:42
Retirado de pauta
-
24/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Retirado de pauta - 14/05/2024 14:55:18)
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Petição
-
26/04/2024 12:57
Juntada de certidão
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5068460-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/04/2024 14:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2024
-
22/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
08/04/2024 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/09/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
18/09/2023 13:21
Juntada de certidão
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2023 18:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/08/2023 07:14
Distribuído por prevenção - Número: 50170525720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009172-91.2023.4.02.5104
Rizete Carmen Lima de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2024 13:33
Processo nº 5004466-17.2024.4.02.0000
Sidney Alexsandro Ferreira da Paz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2024 13:50
Processo nº 5066220-56.2019.4.02.5101
Katia Maria de Oliveira Goncalves Pessan...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011716-75.2020.4.02.5001
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
L. A. P. Faccin Servicos, Comercio, Viag...
Advogado: Pedro Wagner Assed Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068460-47.2021.4.02.5101
Ana Tereza da Silva Pereira Camargo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2022 06:59