TRF2 - 5010213-16.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138 e 139
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 139
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010213-16.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS (Sucessão)ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)EXEQUENTE: LORRANE DOS SANTOS PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)EXEQUENTE: MIGUEL SANTOS DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de habilitação em virtude do falecimento de REJANE COSTA DOS SANTOS.
O pedido veio instruído com os documentos do evento 128.
Instado a se manifestar, o INSS não se opôs à habilitação (evento 133).
Decido.
Sobre o tema, o STJ tem orientação segundo a qual: “a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (REsp 1650339/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, pelos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, na certidão de óbito da autora consta que ela era solteira e deixou dois filhos maiores e um menor (evento 128, CERTOBT2).
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por LORRANE DOS SANTOS PEREIRA (CPF nº *68.***.*10-21), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS (CPF nº *16.***.*68-69) e MIGUEL SANTOS DE SOUZA (CPF *14.***.*99-18), representado por seu pai VALDECI LOPES DE SOUZA (CPF nº 871.800.307-1), em substituição a Rejane Costa dos Santos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação.
II - Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam devidos pelo INSS sobre 1/3 (um terço) do valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15.
Honorários majorados em 1% na fase recursal.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:33
Determinada a intimação
-
19/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
06/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 20:03
Determinada a intimação
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:33
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
03/06/2025 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116
-
30/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:29
Juntada de Petição
-
29/05/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
-
27/05/2025 12:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/05/2025 18:35
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/03/2025 19:42
Determinada a intimação
-
11/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/12/2024 08:56
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/11/2024 18:16
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
23/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
23/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:48
Determinada a intimação
-
22/07/2024 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/06/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:27
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50102131620214025120/TRF2
-
03/07/2023 13:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
-
01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/06/2023 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2023 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2023 17:47
Juntada de Petição
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
18/05/2023 12:37
Juntada de Petição
-
10/05/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/05/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2023 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 15:46
Juntada de Petição
-
26/08/2022 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/08/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/08/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/06/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/05/2022 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:36
Juntada de Petição
-
07/05/2022 21:08
Juntada de Petição
-
03/05/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/04/2022 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
15/04/2022 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
05/04/2022 01:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 43, 44 e 45
-
01/04/2022 07:57
Juntada de Petição
-
28/03/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2022 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/03/2022 14:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/03/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REJANE COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 03/05/2022 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: RAPHAEL GONCALVES DOS SANTOS FARIAS
-
22/03/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2022 10:03
Determinada a intimação
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2022 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
26/11/2021 23:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
-
26/11/2021 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2021 17:05
Juntada de Petição
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:40
Determinada a intimação
-
18/11/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/11/2021 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2021 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/11/2021 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2021 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2021 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2021 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/10/2021 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/10/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 17:43
Determinada a intimação
-
22/10/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2021 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 20:01
Determinada a intimação
-
16/09/2021 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 14:02
Determinada a intimação
-
27/07/2021 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2021 17:48
Juntada de Petição - REJANE COSTA DOS SANTOS (RJ196948 - DULCILENE LUCIO RIBEIRO)
-
09/07/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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