TRF2 - 5001177-88.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001177-88.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RAQUEL MONTEIRO MELO ISMERIOADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece um pagamento de valor maior que 30% dos valores totais recebidos na ação, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Há precedentes, um deles bem recente, do Eg.
TRF 2ª Região, que tratam do excesso no percentual contratado, quando maior que 30%, transcrevo a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:33) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO.
LIMITES.I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República.II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório.IV - Agravo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRÉ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor.
Intime-se. -
11/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:11
Despacho
-
10/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001177-88.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RAQUEL MONTEIRO MELO ISMERIOADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial em ação proposta por RAQUEL MONTEIRO MELO ISMERIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte exequente apresentou seus cálculos (evento 70, EXECUMPR1).
A parte executada apresentou impugnação (evento 82, IMPUGNACAO1).
Posteriormente a parte exequente concordou com o valor apresentado pela parte executada (evento 86, PET1). É o Relatório. A concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada extingue a controvérsia, não necessitando de maiores explanações sobre a questão.
Do exposto, acolho a impugnação para declarar que o valor a ser executado é o de R$231.911,58 (duzentos e trinta e hum mil, novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), posicionado em 02/2025.
CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do valor da causa na execução e o valor fixado nessa decisão, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Publique-se e intimem-se. -
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:35
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:45
Determinada a intimação
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:23
Despacho
-
10/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/01/2025 04:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2025 09:59
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 55 e 56
-
12/11/2024 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
12/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 12:42
Determinada a intimação
-
12/11/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 11:13
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50011778820234025116/TRF2
-
28/11/2023 12:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
21/11/2023 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/11/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 16/11/2023 20:08:52)
-
14/11/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/11/2023 13:45
Despacho
-
10/11/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 19:36
Juntada de Petição
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL MONTEIRO MELO ISMERIO <br/> Data: 02/08/2023 às 14:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br
-
27/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 15:42
Despacho
-
27/06/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 15:58
Despacho
-
23/05/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2023 13:45
Determinada a citação
-
24/03/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019157-93.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Vitor Hugo Guimaraes Leal
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2023 23:21
Processo nº 0022694-61.2018.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marco Aurelio Gomes de Oliveira
Advogado: Gabriel Pitta Pinheiro de Souza Melgaco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 17:40
Processo nº 5084097-67.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Genesis Facility Servicos e Representaca...
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 18:43
Processo nº 5125303-61.2023.4.02.5101
Gisele Pardo Laveglia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Anita Machado Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 15:08
Processo nº 5125303-61.2023.4.02.5101
Gisele Pardo Laveglia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 13:48