TRF2 - 5004398-57.2019.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: Tema 1124 (STJ)
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004398-57.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA MAIAADVOGADO(A): MARCO TULIO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ001094)ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de execução de processo cujo objeto é a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a declaração de trabalho exercido em condições especiais, com o pagamento de eventuais reflexos pecuniários devidos.
Conforme destacado na decisão (evento 68, DESPADEC1), foi estabelecido no julgado, o reconhecimento de tempo de trabalho exercido em atividade especial com a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, com a determinação de que a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER).
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Saliento que os honorários sucumbenciais fixados na sentença com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, compreendendo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, foram majorados em 1% (um por cento), no Acórdão inicial proferido no processo Número: 5004398-57.2019.4.02.5104/TRF2 - evento 27, ACOR2.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme as informações ( evento 73, OFICIO-C1 e evento 79, INFBEN1), com a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, NB 46/203.549.563-0, com DIB em 31/10/2018 e DIP administrativa em 01/03/2024.
A parte autora apresentou o cálculo dos valores devidos para a execução (evento 75, EXECUMPR1).
Intimado para manifestação, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando novos cálculos e requerendo a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência (evento 78, IMPUGNACAO1). Pelo exposto, verifica-se que não obstante a apresentação dos cálculos pelas partes e as divergências apontadas, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), no benefício concedido, NÃO foi definido, constando do acórdão dos Embargos de Declaração interpostos na Apelação/Remessa Necessária nº 5004398-57.2019.4.02.5104 que: "5.
Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER).
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ." (grifos nossos) Assim, considerando que o Tema 1124/STJ está julgamento, conforme abaixo especificado, e não havendo, ainda, parâmetros para a fixação do termo inicial dos valores devidos no feito, conforme determinado no julgado, determino a suspensão do processo por 90 (noventa) dias ou até a decisão final no referido Tema, o que ocorrer primeiro. "Tema Repetitivo 1124 Situação Em Julgamento Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Anotações NUGEPNAC Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGFAfetação na sessão eletrônica iniciada em 15/9/2021 e finalizada em 21/9/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 286/STJ.
Informações Complementares Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. REsp 1905830/SP " Destaco que o sobrestamento do feito neste momento na execução não afeta a coisa julgada, uma vez que ocorre apenas em relação à obrigação de pagar, e que a obrigação exequível, até então (obrigação de fazer), foi devidamente cumprida, com a implantação do benefício, objeto do feito, NB 46/203.549.563-0, com DIB em 31/10/2018 e DIP administrativa em 01/03/2024, em favor do autor (evento 73, OFICIO-C1 e evento 79, INFBEN1). Dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, desta decisão. -
07/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:43
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 21:09
Juntada de Petição
-
06/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/05/2025 12:40
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/04/2025 15:06
Determinada a intimação
-
02/04/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 20:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE01S para RJVRE05S)
-
26/02/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT03F para RJVRE01S)
-
26/02/2025 18:48
Despacho
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT03F)
-
10/12/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01S para RJVRE05S)
-
10/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE01 Número: 50043985720194025104/TRF2
-
02/12/2021 15:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE01 -> TRF2
-
02/12/2021 15:09
Determinada a intimação
-
02/12/2021 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/11/2021 19:18
Juntada de Petição
-
04/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/10/2021 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/10/2021 14:47
Juntada de Petição
-
29/09/2021 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/09/2021 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2021 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/09/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2021 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/06/2021 14:58
Juntada de Petição
-
22/06/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2021 13:58
Juntada de Petição
-
18/06/2021 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2021 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2021 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/02/2021 16:55
Autos com Juiz para Sentença
-
26/11/2020 04:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/10/2020 13:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
29/10/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/10/2020 12:38
Determinada a intimação
-
20/08/2020 15:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/07/2020 05:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2020 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2020 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2020 14:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2020 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2020 12:19
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
07/04/2020 11:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/08/2019 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2019 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2019 10:35
Juntada de Petição
-
26/07/2019 09:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2019 21:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2019 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2019 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2019 18:32
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
23/07/2019 12:51
Juntada de Petição
-
16/07/2019 12:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000470-11.2024.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Rs Industria e Comercio de Carnes Eireli
Advogado: Ciro Benevenuto Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2024 17:32
Processo nº 5100195-64.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Mozart Eliziario da Cunha Junior
Advogado: Rachel Moraes Valenca Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2023 16:38
Processo nº 5100195-64.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Mozart Eliziario da Cunha Junior
Advogado: Luiz Paulo Araujo Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/12/2022 09:26
Processo nº 5004398-57.2019.4.02.5104
Marcelo da Silva Maia
Os Mesmos
Advogado: Geraldo Marcelino de Freitas Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:05
Processo nº 5006617-44.2022.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Espaco de Beleza Sly Faillace LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2022 16:23