TRF2 - 5120392-74.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120392-74.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DROGARIA RAPIDA DO LINS LTDAADVOGADO(A): NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA (OAB RS111876) DESPACHO/DECISÃO A sentença exequenda determinou: "(...) A parte autora objetiva restabelecer sua conexão ao sistema de vendas (DATASUS), do programa "Farmácia Popular", bem como o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo 25000.071130/2012-08. (...) Assim, mesmo antes da apreciação da defesa administrativa, pode a Administração Pública, detectando infrações graves, suspender o acesso ao sistema com seu poder cautelar.
No caso concreto, o ato administrativo revestiu-se das formalidades legais, porquanto a suspensão da conexão com o sistema até o término do procedimento de auditoria a ser realizada pelo DENASUS é medida legalmente prevista art. 35, do Anexo LXXVII, e art. 38, §3º, do Anexo LXXVII, Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, e da qual deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, presumindo-se, ainda, que a parte autora tivesse ciência quando da sua adesão ao Programa Federal.
Na espécie, a parte autora, em 28.10.20, foi comunicada que sua conexão com o programa tinha sido bloqueada e suspensa sua venda, em razões de denúncia de supostas irregularidades praticadas pela mesma (Evento 1, DOC11) Foi instaurado procedimento administrativo 25000.071130/2012-08 em desfavor da autora, ainda não finalizado e encontra-se parado desde 12/2020.
Importante ressaltar que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.
Igualmente a Lei n° 9.784/99 estabelece, no seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Observa-se que a suspensão aplicada já perdura há mais de um ano, sem andamento no processo administrativo para investigação da suposta irregularidade, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamental da parte autora à razoável duração do processo.
Nesse caso, constata-se desproporcionalidade na medida, tendo em vista que a sanção a que a parte autora estaria submetida, caso as irregularidades apuradas se confirmassem ao fim do processo administrativo, de acordo com o art. 42 da Portaria do Ministério da Saúde nº 111/2016, seria o bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Nesse sentido: (...) Ademais, sem que haja prejuízo da continuidade das apurações na esfera administrativa com a aplicação, ao final, das penalidades cabíveis, para conclusão do processo administrativo 25000.071130/2012-08, e a devida apuração das irregularidades apontadas pela Coordenação do Programa Farmácia Popular, como também a reconexão da autora com os sistemas DATASUS.
No que diz respeito a possíveis valores bloqueados relativos a pagamentos suspensos, isso não restou demonstrado pela parte autora com demonstrativos sobre supostas quantias devidas.
Ademais, havendo o reconhecimento administrativo de parcelas devidas, os valores deverão ser ressarcidos pela União Federal.
Nesse sentido: (...)
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar que a UNIÃO FEDERAL conclua o processo administrativo 25000.071130/2012-08, no prazo de 30 (trinta) dias, e, na hipótese de não ocorrer qualquer penalidade, deverá imediatamente ser restabelecida a reconexão da autora com os Sistemas DATASUS (...)" (evento 22, SENT1).
O acórdão da 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e dar provimento ao apelo interposto por Drogaria Rápida do Lins LTDA, para reformar a sentença tão somente no que tange à condenação da União Federal em verba honorária, de modo que, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ficou fixada na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ele transitou em julgado (evento 12, ACOR2 e evento 19, CERT1).
Petição da UNIÃO, em que informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 38, PET1); apresentou documentos, inclusive, o cadastro da autora no sistema ativo do DATASUS (evento 38, INF2 , fl. 16); e documento firmado pela Diretora da Coordenação do Programa Farmácia Popular - documento SEI nº 0027213844, referente ao Processo Administrativo nº 00737.019771/2021-7, datado de 31.05.2022, nestes termos: "(...) 2.
A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde (CONJUR/MS), por meio do Despacho CONJUR/DITIP/CONJUR/CGEAD/CONJUR/MS (0027117886), remeteu os autos à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS) para adoção de todas as providências necessárias para o cumprimento da decisão em testilha. 3.
Conforme informações anteriormente prestadas, por meio da Nota Técnica nº 1600/2021-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (0024573787), juntamente com a documentação pertinente (0024571240), as quais, oportunamente, se ratificam e reiteram, eventual determinação imposta para finalizar o procedimento de averiguação dos fatos da empresa “DROGARIA RÁPIDA DO LINS LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-86” deverá ser direcionada ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). 4.
Nesse sentido, a Coordenação do Programa Farmácia Popular (CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) informa que não tem competência para dar cumprimento no que tange à primeira parte da decisão imposta, visto que por força do disposto no artigo 38, § 3º do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e encontra-se atualmente vigente, compete ao DENASUS a realização do procedimento de averiguação dos fatos no âmbito do Programa, cabendo a ele, a conclusão do procedimento de averiguação dos fatos da empresa autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para analisar as irregularidades praticadas pelo estabelecimento em questão. (...) 5. É importante esclarecer que somente após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, quando as irregularidades se materializam ou não, será decidido sobre a manutenção do credenciamento ou descredenciamento do estabelecimento junto ao PFPB, conforme estabelece o artigo 39 e seguintes da normativa vigente. (...) 6.
Considerando que o DENASUS não concluiu o procedimento de averiguação de fatos da empresa autora no prazo indicado na decisão e a determinação de desbloqueio automático do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa 'Aqui tem Farmácia Popular', na hipótese de não ocorrer qualquer penalidade, após o transcurso do referido prazo, informa-se que a CPFP restabeleceu a conexão da empresa "DROGARIA RÁPIDA DO LINS LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-86", com o Sistema Autorizador de Vendas do Programa no dia 31 de maio de 2022, conforme espelho do Sistema de Gestão do Programa "Aqui Tem Farmácia Popular" com a atualização da situação da empresa para ATIVA, conforme anexo (0027208862), por meio do qual se comprova o referido cumprimento da decisão.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento por parte desta Coordenação. 7.
Por fim, informa-se que esta Coordenação aguarda o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS para aplicação de eventuais penalidades cabíveis, nos estritos moldes estabelecidos pela normativa vigente, quando se dará a conclusão do processo administrativo, cabendo, portanto, ao DENASUS cumprir a determinação imposta no sentido de concluir o procedimento de averiguação dos fatos da empresa “DROGARIA RÁPIDA DO LINS LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-86”, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Diante do exposto, restitua-se ao Gabinete da SCTIE para as providências cabíveis, sugerindo-se o encaminhamento ao DENASUS para cumprimento da sentença imposta." ( evento 38, INF2, fls. 17/19).
Petição da UNIÃO em que informa que restabeleceu a conexão da autora com o Sistema Autorizador de Vendas do Programa no dia 31 de maio de 2022, com a atualização da siuação da empresa para ATIVA, conforme documento (evento 38, INF2, fl. 16), o que comprovaria o cumprimento da decisão (evento 56, PET1 ).
Petição da exequente em que requer o pagamento dos honorários advocatícios, e a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre o status atual do processo administrativo da autora; e requer o desbloqueio dos pagamentos que foram retidos desde outubro de 2020. (evento 58, PET1 ).
Petição da UNIÃO em que manifestou concordância com os cálculos do evento 58 no valor de R$ 2.000,00 (evento 63, PET1); e juntou ofício da AGU, datado de 19.11.2024, em que solicita esclarecimento à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde informasse sobre o processo administrativo, e se foram desbloqueados os valores retidos (evento 63, OFIC2 ).
Petição da UNIÃO em que informa que a autora encontra-se com a conexão "ativa" dede 31.05.2022 no sistema do programa "Aqui Tem Farmácia Popular", e que está apta a dispensar pelo programa desde a referida data, sem qualquer prejuízo de ordem financeira"; e que foi instaurado procedimento apuratório em andamento para apuração dos indícios de irregularidades, e que a autora será notificada para prestar esclarecimentos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (evento 64, PET1); juntou documentos (evento 64, INF2 ).
A exequente foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente (evento 66, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
Sobre a obrigação de fazer, a UNIÃO demonstrou, em parte, o seu cumprimento, na medida em que apenas comprovou a inclusão da exequente no cadastro ativo do sistema DATASUS do programa "Aqui Tem Farmácia Popular"em 31.05.2022 (evento 38, INF2 , fl. 16).
Contudo, a UNIÃO reconhece que ainda não deu cumprimento à conclusão do Processo Administrativo nº 25000.071130/2012-08.
Isso porque afirmou que "foi instaurado procedimento apuratório em andamento para apuração dos indícios de irregularidades, e que a autora será notificada para prestar esclarecimentos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa" (evento 64, PET1).
A UNIÃO deve ser novamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de concluir o processo administrativo 25000.071130/2012-08, mediante a juntada de cópia integral atualizada do referido processo.
Sobre o pedido da exequente para o desbloqueio dos pagamentos que foram retidos desde outubro de 2020 (evento 58, PET1), o título executivo não condenou a ré nessa obrigação (evento 22, SENT1, evento 12, ACOR2 e evento 19, CERT1). Esse pedido da exequente deve ser indeferido.
Sobre a obrigação de pagar, não obstante a concordância da UNIÃO com o pedido da exequente no valor de R$ 2.000,00 (evento 63, PET1), verifico que a exequente não apresentou cálculos discriminados nos termos do art. 534 do CPC (evento 58, PET1 ). A exequente deve ser intimada para, querendo, apresentar os cálculos e requerer a intimação da UNIÃO, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Em face do exposto: I- INDEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE para o desbloqueio dos pagamentos que foram retidos desde outubro de 2020 (evento 58, PET1); II- REITERE-SE A INTIMAÇÃO DA UNIÃO para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a conclusão do Processo Administrativo nº 25000.071130/2012-08, mediante a juntada de cópia integral atualizada do referido processo, no prazo de 30 dias.
III- Sem prejuízo, INTIME-SE A EXEQUENTE para que, querendo, apresente os cálculos exequendos discriminados dos honorários de sucumbência e requeira a intimação da ré nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, no prazo de 15 dias.
IV- Após a resposta da exequente com o cumprimento do exposto no item acima, INTIME-SE A UNIÃO, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
20/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:31
Despacho
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 18:49
Juntada de Petição
-
02/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:23
Despacho
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2024 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:58
Decisão interlocutória
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12/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO07 Número: 51203927420214025101/TRF2
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17/08/2022 09:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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17/08/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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16/06/2022 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/06/2022 15:33
Juntada de Petição
-
08/06/2022 15:28
Juntada de Petição
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:51
Juntada de Petição
-
27/05/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/05/2022 15:55
Juntada de Petição
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14/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2022 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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06/04/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2022 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 19:32
Juntada de Petição
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2021 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2021 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2021 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 14:39
Decisão interlocutória
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17/11/2021 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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