TRF2 - 5002975-21.2022.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002975-21.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CLICIA PESSANHA OERTEL CAMPOSADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proferida a sentença de Evento 28, com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.780.646-4, para que sejam consideradas as competências de novembro/1988; janeiro/2008; dezembro/2008; junho/2014; setembro/2014 e dezembro/2014.
Bem como, para que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Atual e ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB da aposentadoria, conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presença sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na percepção de aposentadoria.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, este não foi conhecido, conforme Evento 52. 3.
Transitada em julgado a sentença, foi proferido o seguinte despacho: DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do julgado de evento 28 e 52, intime-se a APSADJ para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer para: Revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.780.646-4, para que sejam consideradas as competências de novembro/1988; janeiro/2008; dezembro/2008; junho/2014; setembro/2014 e dezembro/2014.
Bem como, para que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Atual e ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB da aposentadoria, conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). 4.
Comunicado o cumprimento da obrigação de fazer no Evento 66: Exmo(a) Senhor(a) Juiz, Em decorrência de determinação desse Juízo, revisamos o benefício 194.780.646-4, nos parâmetros abaixo indicados: Beneficiário: CLICIA PESSANHA OERTEL CAMPOS Espécie: 42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Renda Mensal Inicial Revista - RMI: R$ 4.151,46 Renda Mensal Atual Revista – MR: R$ 5.255,77 Data de Início de Pagamento – 01/09/2024 5.
Proferido o despacho de Evento 70: DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, na hipótese deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
A informação poderá ser obtida na INTERNET, no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (eproc.trf2.jus.br).
Na barra “CONSULTA PÚBLICA DE PRECATÓRIOS".
Após, “Pesquisa ao Público”, inserindo em seguida o número de seu CPF ou clique no link a seguir para ter acesso direto a consulta de seus requisitórios - https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica , informando seu CPF, não sendo necessário o comparecimento à Secretaria da Vara Federal Única de Macaé, desde que seja feito o devido acompanhamento na INTERNET.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. 6.
O autor peticionou no Evento 76 alegando o seguinte: CLICIA PESSANHA OERTEL CAMPOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado abaixo assinado, dizer e requerer o que segue: A sentença homologatória (evento 28) julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.780.646-4, para que sejam consideradas as competências de novembro/1988; janeiro/2008; dezembro/2008; junho/2014; setembro/2014 e dezembro/2014.
Bem como, para que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Atual e ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB da aposentadoria.
A Autarquia Federal recorreu da sentença e o v. acordão (evento 52), não reconheceu do recurso, mantendo a sentença na íntegra, condenando o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Importante registrar ao juízo que a revisão do benefício foi implantado incorretamente, ou seja, o INSS procedeu à revisão da Renda Mensal Atual no valor de R$ 70,00 (setenta reais), quando na verdade deveria ter a implantado/revisão da RMA no importe de R$ 1.035,00 ( hum mil e trinta e cinco reais), conforme decisão judicial.
Di
ante ao exposto requer: A intimação urgente do INSS para que efetue a implantação/revisão do benefício conforme os termos estabelecidos na sentença homologatória, ratificado no v. acordão, corrigindo os erros identificados na revisão do benefício. 7.
Foi então proferido o seguinte despacho: DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos do valor que entende devido a título de RMI, sob pena de indeferimento da impugnação.
Cumprido, dê-se vista à APSADJ para manifestação por 10 (dez) dias. 8.
O autor então peticionou no Evento 81 juntando planilha de cálculo. 9.
O INSS apresentou os cálculos de Evento 85. 10.
Proferido o despacho de Evento 90: DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da APSADJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação ao valor da RMI (evento 81, CALC2). 11.
O INSS informou o seguinte: Informamos que o cálculo do INSS, s.m.j, está correto, conforme legislação vigente, pois foram utilizados todos os salários de contribuição e descartes possíveis (histórico de cálculo em anexo). 12.
Proferido o despacho de Evento 96: DESPACHO/DECISÃO Após análise da planilha de cálculos do evento 81, CALC2, verifiquei que a parte exequente não apresentou os cálculos da RMI que entende correta, mas sim dos valores atrasados.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos da RMI que entende correta, sob pena de indeferimento da impugnação ao valor da RMI.
Cumprido, voltem-me conclusos. 13.
O autor então apresentou a planilha de Evento 100. 14.
Proferido então o despacho de Evento 102: DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte exequente, mais uma vez, não apresentou os cálculos da RMI que entende correta, mas sim dos valores atrasados, indefiro a impugnação do evento 76, PET1.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 4.338,55 (evento 85, OUT2). 15.
Vem o autor, agora, alegar que "de fato, os cálculos anteriormente apresentados (inclusive no evento 76, PET1) foram elaborados com base na Renda Mensal Inicial (RMI) pleiteada na exordial, e não na RMI que resulta exclusivamente das competências deferidas pela r. sentença e confirmadas pelo v. acórdão.
Para sanar tal questão e garantir a fiel execução do título judicial, a parte exequente elaborou novo memorial de cálculo que demonstra de forma pormenorizada: 1.
A Renda Mensal Inicial (RMI) recalculada com base apenas nas competências expressamente deferidas pela sentença e confirmadas pelo acórdão (novembro/1988; janeiro/2008; dezembro/2008; junho/2014; setembro/2014 e dezembro/2014), resultando no valor RMI de R$ 4.155,79 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). 2.
Os valores atrasados decorrentes desta RMI revisada, apurados desde a DIB da aposentadoria, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora conforme o dispositivo da sentença.
Este novo cálculo visa apresentar a RMI "correta" no contexto da liquidação, ou seja, aquela que reflete o que foi efetivamente concedido pela decisão judicial transitada em julgado, sanando a questão levantada por Vossa Excelência". 16.
Entretanto, o autor, desde pelo menos 20.09.2024 (portanto quase um ano), já teve, anteriormente, diversas oportunidades de apresentar os cálculos que justificassem sua impugnação, tendo sido expressamente advertido de que sua omissão ensejaria a rejeição de sua impugnação. 17.
Está, portanto, preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos. 18.
Assim, INDEFIRO o pedido de Evento 107 e MANTENHO a decisão de Evento 102. 19.
Prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 4.338,55 (evento 85, OUT2).
Expedientes necessários. -
10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:24
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002975-21.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CLICIA PESSANHA OERTEL CAMPOSADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte exequente, mais uma vez, não apresentou os cálculos da RMI que entende correta, mas sim dos valores atrasados, indefiro a impugnação do evento 76, PET1.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 4.338,55 (evento 85, OUT2). -
26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002975-21.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CLICIA PESSANHA OERTEL CAMPOSADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) DESPACHO/DECISÃO Após análise da planilha de cálculos do evento 81, CALC2, verifiquei que a parte exequente não apresentou os cálculos da RMI que entende correta, mas sim dos valores atrasados.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos da RMI que entende correta, sob pena de indeferimento da impugnação ao valor da RMI.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2025 17:05
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 22:09
Determinada a intimação
-
16/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/10/2024 22:17
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:05
Determinada a intimação
-
20/09/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição
-
31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 18:54
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2024 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2024 23:41
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2024 14:10
Determinada a intimação
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01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAC01
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13/06/2024 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 13:12
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
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15/04/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002975-21.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CLICIA PESSANHA OERTEL CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIDE ROSANE CAMPOS CURY (OAB RJ136337) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
12/04/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/04/2024 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 160
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11/04/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2022 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2022 11:12
Determinada a citação
-
10/10/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2022 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2022 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/09/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 17:15
Determinada a intimação
-
21/09/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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