TRF2 - 5007322-85.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:15
Juntado(a)
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26/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007322-85.2021.4.02.5002/ES AUTOR: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSISADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)ADVOGADO(A): MAURÍCIO ANTÔNIO BOTACIN ALTOÉ (OAB ES016418)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU (OAB ES036233)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$ 44.575,81 e R$ 1.474,98, ambos a título de danos materiais, bem como à restituição de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência de 11% (10% em primeira instância + 1% em grau de recurso), nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 21, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a: (i) pagar à parte autora o valor de R$ 44.575,81 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de dano material, devidamente atualizado com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) pagar à parte autora o valor de R$ 1.474,98 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente a GRDE de março/2020 pago em 11/08/2021, a título de dano material, devidamente atualizado com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) condenação da Requerida a realizar a baixa de saldo devedor relativo ao parcelamento do FGTS competências março, abril e maio de 2020, ante sua respectiva quitação integral, no prazo de 15 (quinze) dias; e (iv) condenação da requerida a apropriar o FGTS (competências março, abril e maio de 2020) devido a cada empregado da Entidade Autora, na sua respectiva conta vinculada, tendo em vista a quitação integral do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da isenção prevista no art. 24-A, parágrafo único da Lei 9.028/95, condeno a Caixa Econômica Federal à restituição das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." "ACÓRDÃO (processo 5007322-85.2021.4.02.5002/TRF2, evento 16, ACOR2): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." "VOTO (processo 5007322-85.2021.4.02.5002/TRF2, evento 16, VOTO1): [...] Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação." No evento 43, DOC1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$ 7.559,59 na conta judicial nº 3030.005.86404118-0 (sendo R$ 7.455,37 dos honorários advocatícios e R$ 104,22 de restituição parcial de custas - evento 42, DOC2), R$ 172,11 na conta judicial nº 3030.005.86404149-0 (parcial restituição custas - evento 43, DOC2) e R$ 67.776,09 na conta judicial nº 3030.005.86404147-3 (danos materiais - evento 43, DOC3).
No evento 46, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade e de seu advogado.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404147-3 (danos materiais) e 3030.005.86404149-0 (parcial restituição custas), bem como o valor de R$ 104,22 da conta judicial 3030.005.86404118-0 (parcial restituição custas), para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Sicredi (748) Agência nº 0307 Conta Corrente nº 71.951-5 Titularidade: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ: 27.***.***/0001-58 Ref.: danos materiais e restituição de custas 3. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo remanescente da conta judicial nº 3030.005.86404118-0 (honorários) para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Sicoob (756) Agência nº 3260 Conta Corrente nº 33835-4 Titularidade: PEREIRA, ALTOÉ & NETO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 27.***.***/0001-30 Ref.: Honorários sucumbenciais - A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 16:16
Despacho
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12/06/2025 14:09
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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25/11/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição
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17/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2024 15:46
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
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05/06/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:04
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2024
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04/06/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50073228520214025002/TRF2
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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24/08/2023 17:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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24/08/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2023 10:36
Juntada de Petição
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 13:18
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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02/08/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 20:14
Determinada a intimação
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03/05/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2022 11:00
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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05/12/2021 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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16/11/2021 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2021 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2021 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2021 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 230,25 em 29/09/2021 Número de referência: 857405
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25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2021 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2021 19:33
Determinada a intimação
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13/08/2021 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2021 17:43
Juntada de Petição
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12/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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