TRF2 - 5005665-62.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
12/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5005665-62.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: CLAUBE LUIZ CORREA DE BRITO (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA NETO (OAB RJ138079)APELANTE: SERGIO APARECIDO FERRAZ (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO (OAB RJ186100) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO.
ATUAÇÃO EM CONCURSO FORMAL.
CONFISSÃO NA FASE POLICIAL.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os dois réus à pena de 2 anos e 22 dias de detenção, além de 35 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2.º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal, por realizarem, sem autorização da ANM e do INEA, extração de ouro no leito do Rio Paraíba do Sul.
As defesas postularam a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP, sob a alegação de atipicidade das condutas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas imputadas aos réus configuram crimes consumados ou meros atos preparatórios, impassíveis de punição; (ii) analisar a legalidade da dosimetria das penas, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos constantes nos autos, como laudo pericial, auto de apreensão, documentos expedidos por INEA e ANM, bem como depoimentos em sede policial e judicial, comprovam a prática dos crimes de usurpação de bem da União e extração de minério sem licença ambiental, não havendo respaldo para a tese de atos preparatórios. 4.
A dinâmica dos fatos, com os apelantes atuando como mergulhadores na operação de uma balsa em funcionamento para extração de sedimentos do rio, associada à posterior constatação da presença de ouro nos carpetes apreendidos, demonstra o início da execução típica das condutas incriminadas. 5.
A sentença observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal ao individualizar as penas, considerando como circunstância judicial negativa a atuação dos réus em organização minimamente estruturada e dividida por tarefas. 6.
Entretanto, a dosimetria deve ser parcialmente reformada para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fase inquisitorial (art. 65, III, "d", do CP), resultando na redução das penas privativas de liberdade e das penas de multa proporcionalmente. 7.
Considerado o concurso formal entre os delitos e a aplicação da atenuante, a pena definitiva foi recalculada em 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa no valor unitário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A extração de ouro em área da União, sem as autorizações da ANM e do órgão ambiental competente, configura os crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, sendo inaplicável a tese de atos preparatórios quando demonstrado o início da execução da atividade extrativa. 2.
A confissão espontânea prestada na fase inquisitorial, ainda que não reiterada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
No concurso formal de crimes, aplica-se a pena de um dos delitos com o acréscimo legal, nos termos do art. 70 do Código Penal, observando-se a proporcionalidade entre as penas-base e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 65, III, "d", 68, 70, 72 e 76; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 8.176/91, art. 2º, caput; Lei nº 9.605/98, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/09/2020; AgRg no REsp 1.922.380/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 720.055/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
10/09/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:26
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
20/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5005665-62.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA APELANTE: CLAUBE LUIZ CORREA DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA NETO (OAB RJ138079) APELANTE: SERGIO APARECIDO FERRAZ (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO (OAB RJ186100) APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA AUTOR: ROSILEIDE SILVA FARIAS (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: JAIRO IGNACIO WERNECK (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
-
15/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004171-02.2021.4.02.5006
Dalva Ribett
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2021 14:33
Processo nº 5008547-57.2023.4.02.5104
Jose Donizette de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 12:00
Processo nº 5008547-57.2023.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Donizette de Almeida
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 19:52
Processo nº 5050861-27.2023.4.02.5101
Super Rede Roque Barbosa Mini Mercado Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo Thurler Erthal de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 16:55
Processo nº 5005665-62.2022.4.02.5103
Ministerio Publico Federal
Claube Luiz Correa de Brito
Advogado: Fernando Pereira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00