TRF2 - 5005322-12.2022.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
09/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005322-12.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ISABEL FERREIRA DOS REISADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DOS REISADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação requerido por JOSE CARLOS DOS REIS, SARA FERREIRA DOS REIS QUINTELA, LIDIA DOS REIS NASCIMENTO, MARTA FERREIRA DOS REIS QUIRINO e ISABEL FERREIRA DOS SANTOS REIS, na condição de filhos maiores do autor.
Instado a se manifestar acerca do requerimento, o INSS quedou-se inerte.
De todo modo, cabe ressalvar que o benefício assistencial é personalíssimo, assim como é o benefício de aposentadoria, que só pode ser titularizado pela singular pessoa que cumpriu os requisitos para sua concessão, e que não se tranferem a quem quer que seja.
No entanto, entendo que os valores devidos a título de benefício assistencial, como todo crédito ou direito patrimonial é passível de transferência aos sucessores do titular.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização perfilhado no PEDILEF 00090096620064036301, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, julgado em 29/03/2012, DOU 20/04/2012, no seguinte sentido: “Em que pese o falecimento do autor tenha ocorrido antes que o juiz singular pudesse julgar a procedência ou improcedência do pleito, concluindo ter ele direito ou não ao percebimento do benefício assistencial, tal circunstância não obsta que, eventualmente constatado seu direito ao recebimento do benefício, as parcelas devidas desde a DER até o falecimento sejam pagas a seus sucessores.
Não é impeditivo de tal procedimento o fato de o benefício assistencial ser pessoal e intransferível - art. 36 do Decreto n.º 1.744/95 -, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo refere ‘O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.’ Dessa forma, constatando - se que, em vida, o autor ostentava o direito ao benefício, os valores correspondentes desde a DER até seu falecimento são devido a seus herdeiros ou sucessores.” O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), também confirmou tal entendimento em sessão ocorrida em 14 de setrembro de 2016, definindo que "uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se estivesse vivo,..." (grifos não originais), aplicando a decisão, também, ao processo 0003238-80.2011.4.03.6318.
Dessa forma, se o autor falecido faz jus, eventualmente, a valores advindos de benefício assistencial, tais créditos relativos às mensalidades ensejam direito e ação transmissíveis. À vista disso, os requerentes, que tem sua relação de parentesco comprovada pelos documentos anexados aos autos (certidão de óbito e RG), são partes elegíveis a requerer a suscessão.
Assim sendo, é admissível a habilitação, aplicando-se ao caso, analogicamente, a norma flexibilizadora disposta na parte final do artigo 112 da Lei 8.213/1991 ("o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento").
Pelo exposto, defiro o pedido de habilitação de JOSE CARLOS DOS REIS, SARA FERREIRA DOS REIS QUINTELA, LIDIA DOS REIS NASCIMENTO, MARTA FERREIRA DOS REIS QUIRINO e ISABEL FERREIRA DOS SANTOS REIS, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91 c/c com os artigos 687-691 do CPC.
Ato contínuo, tendo em vista o depósito da RPV, expeçam-se os alvarás em nome dos sucessores, intimando-se as partes da referida expedição, ciente que deverão imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas regularizações nos cadastros dos autos, bem como expedir a certidão de validação da procuração, conforme requerimento contido no evento 118.1.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
01/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:19
Despacho
-
01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 19:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5153365-25.2025.4.02.9666/TRF (FRANKLIN ROSA DA SILVA)
-
31/08/2025 19:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5153364-40.2025.4.02.9666/TRF (ISABEL FERREIRA DOS REIS)
-
29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 28/08/2025 Número de referência: 1375330
-
28/08/2025 12:12
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:24
Despacho
-
16/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-26 processada no TRF2 com o no. 51533652520254029666/TRF (FRANKLIN ROSA DA SILVA)
-
16/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-26 processada no TRF2 com o no. 51533644020254029666/TRF (FRANKLIN ROSA DA SILVA)
-
16/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-26 processada no TRF2 com o no. 51533644020254029666/TRF (ISABEL FERREIRA DOS REIS)
-
15/07/2025 18:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*37-26
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15/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
12/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
12/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005322-12.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOREQUERENTE: ISABEL FERREIRA DOS REISADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DOS REISADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 11/06/2025 - Juntado(a) -
11/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
11/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/06/2025 18:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-26
-
10/06/2025 15:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ISABEL FERREIRA DOS REIS - NORMAL
-
02/04/2025 21:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO45
-
02/04/2025 21:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISABEL FERREIRA DOS REIS - EXCLUÍDA
-
01/04/2025 19:36
Despacho
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:50
Determinada a intimação
-
01/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
07/02/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/02/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 09:57
Despacho
-
04/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:16
Determinada a intimação
-
01/10/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/06/2024 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIOJE16
-
13/06/2024 11:02
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/05/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/05/2024 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/04/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/04/2024 17:20
Juntado(a)
-
15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
-
15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
-
15/04/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005322-12.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 64) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ISABEL FERREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
12/04/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/04/2024 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
10/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 23:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/02/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
18/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:07
Determinada a intimação
-
17/01/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/09/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/09/2023 20:06
Juntada de Petição
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
30/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
30/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
01/03/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/02/2023 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2023 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2023 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2023 09:55
Determinada a intimação
-
16/11/2022 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:22
Determinada a intimação
-
25/07/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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