TRF2 - 5096649-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096649-64.2023.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELETRICA TEMPERMAR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES (OAB RJ173480)EXECUTADO: ALEXANDRE COLEN DE MOURAADVOGADO(A): GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES (OAB RJ173480)EXECUTADO: VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO(A): GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES (OAB RJ173480)SENTENÇASendo assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de restar por escorreito de qualquer vício a sentença passa a ter a seguinte dicção: ? Vistos etc.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs em face de ELETRICA TEMPERMAR LTDA, ALEXANDRE COLEN DE MOURA e VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA MOURA a presente execução por título executivo extrajudicial visando o recebimento dos valores inadimplidos pertinentes ao contrato de crédito nº 190218650000003683.
Após diversas tentativas de se localizar os réus, sem sucesso, foi realizada Citação por Edital (Evento 39).
Os réus opuseram Embargos a Execução.
Manifestação dos executados, no Evento 63, requerendo a improcedência do pedido da execução extrajudicial, uma vez que a propositura da ação foi posterior ao pagamento da dívida.
Os réus requereram o desbloqueio dos valores em suas contas correntes. É o relatório.
O feito deve ser extinto por falta de interesse de agir.
O interesse de agir está previsto no art. 17 do novo CPC: ?Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?. De forma sintética, o interesse de agir pode ser entendido sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Poder Judiciário é imprescindível para a satisfação da pretensão postulada pela parte autora.
Por sua vez, a utilidade significa que a tutela jurisdicional deve representar algum proveito para a parte autora.
Já a adequação traduz-se na constatação de que o meio processual escolhido pela parte autora é adequado para o exercício do direito reclamado.
Ressalte-se, que ausente um desses aspectos configurar-se-á a falta do interesse de agir.
No caso, a CEF não possui interesse no feito, pois a quitação da parcela devida ocorreu antes da propositura da presente execução extrajudicial.
Ademais, eventual sentença de mérito impossibilitaria o reajuizamento da ação caso ocorra nova inadimplência.
Em face do exposto, face a falta de interesse de agir da exequente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas na forma da lei. Considerando que a CEF deu causa a presente ação, condeno-a em m honorários de 10% sobre o valor da causa..
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P..I. -
08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:12
Despacho
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04/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096649-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELETRICA TEMPERMAR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES (OAB RJ173480)EXECUTADO: ALEXANDRE COLEN DE MOURAADVOGADO(A): GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES (OAB RJ173480)EXECUTADO: VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO(A): GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES (OAB RJ173480) DESPACHO/DECISÃO Eventos 73 e seguintes; Diante do princípio do contraditório, dê-se vista às partes para contrarrazões, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
22/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:17
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:16
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição
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07/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 11:09
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição
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14/10/2024 18:12
Juntada de Petição
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02/07/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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21/06/2024 18:11
Juntada de Petição
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:48
Determinada a intimação
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12/06/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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11/06/2024 20:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50397909120244025101
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11/06/2024 19:25
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/06/2024
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/06/2024
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10/04/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096649-64.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELETRICA TEMPERMAR LTDA EXECUTADO: VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: ALEXANDRE COLEN DE MOURA EDITAL Nº 510012905973 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR EUGENIO ROSA DE ARAUJO, JUIZ FEDERAL DA DÉCIMA SÉTIMA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Secretaria, com sede na Avenida Rio Branco 243, anexo II – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro, a Ação 50966496420234025101movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA MOURA E OUTROS .
E, constando dos autos que ELETRICA TEMPERMAR LTDA, ALEXANDRE COLEN DE MOURA e VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA MOURA, CNPJ:42.***.***/0001-37, CPF:*30.***.*06-04 e CPF:*54.***.*39-04, encontram-se em local incerto e não sabido, CITA-OS nos termos do art. 829 CPC, para cumprimento do r. despacho que segue transcrito: "O art. 854 do Código de Processo Civil/2015 autoriza a constrição de dinheiro da parte executada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD e, para assegurar que a prestação jurisdicional executiva seja mais efetiva, prevê que esta modalidade de constrição seja expressamente autorizada “sem dar ciência prévia do ato ao executado”. No que tange ao momento processual de realização da constrição por esta modalidade eletrônica, impende evidenciar que a norma contida no art. 830, §1º, do CPC/2015 a admite na modalidade de arresto. À toda evidência, se o Oficial de Justiça pode arrestar bens do executado não encontrado em diligência citatória, sendo o dinheiro bem preferencial (art. 835, I do CPC/2015) e sendo o SISBAJUD meio eletrônico preferencial de constrição de dinheiro, conclui-se ser autorizada pela Lei nº 13105/2015 a realização de arresto de dinheiro por meio do SISBAJUD.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite o arresto de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, sendo desnecessária a prévia citação (STJ - REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 15/08/2013).
Assim, proceda-se ao ARRESTO dos ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, ressalvando-se, no caso de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, bem como, em caso de excesso, o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Na hipótese de diligência positiva (sucesso na constrição via SisbaJud), aguarde-se por 15 (quinze) dias o comparecimento espontâneo da parte executada em cartório, para os fins do art. 246, III, do CPC (citação pelo chefe da secretaria).
Caso o executado compareça espontaneamente por meio de petição protocolada nos autos, considerar-se-á, igualmente, citado, devendo em ambos os casos, apresentar, obrigatoriamente, um comprovante de residência atualizado.
Ausente qualquer alegação de impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da constrição, proceda a Secretaria do Juízo à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste Juízo.
Havendo, venham os autos imediatamente conclusos.
Não ocorrendo o comparecimento espontâneo aludido acima, proceda-se à citação por edital.
Após, certificado o decurso do prazo, e convertido o arresto em penhora (independentemente de termo, cf. art. 830, §3º, CPC), nomeio, desde já, a Defensoria Pública da União como curadora especial do executado revel citado por edital (art. 4o., IV, da LC 80/94 e art. 72, II e parágrafo único do CPC), intimando-se pessoalmente do prazo para embargos." E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, manda passar o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 05/04/2024.
Eu, (REGINA HELENA VIEIRA PEREIRA LIMA, TÉCNICA JUDICIÁRIO(A), o digitei.
E eu, (MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRA), Diretora de Secretaria, o conferi.
Ass. eletronicamente (EUGENIO ROSA DE ARAUJO), Juiz Federal da Décima Sétima Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
09/04/2024 13:19
Intimação por Edital
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09/04/2024 13:19
Intimação por Edital
-
09/04/2024 13:19
Intimação por Edital
-
09/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2024
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08/04/2024 17:12
Expedição de Edital - citação
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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07/03/2024 12:29
Intimado em Secretaria
-
07/03/2024 12:29
Intimado em Secretaria
-
07/03/2024 12:29
Intimado em Secretaria
-
07/03/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 18:06
Despacho
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 02:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
04/03/2024 02:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/11/2023 17:32
Juntada de Petição
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09/11/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 15:49
Determinada a intimação
-
03/11/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2023 11:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2023 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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03/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2023 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2023 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2023 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 13:01
Juntada de Petição
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18/09/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:00
Determinada a intimação
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15/09/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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