TRF2 - 5009084-87.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009084-87.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LETICIA PENICHE GUIMUZZI (OAB RJ224891) DESPACHO/DECISÃO Por meio do evento 90, PET1, o autor requereu a desistência do seu benefício concedido judicialmente, sob o argumento de que "por razões de ordem pessoal, o Autor não possui interesse em manter a fruição do benefício nem em receber quaisquer valores dele decorrentes".
Verifica-se que não ocorreu o recebimento das mensalidades já disponibilizadas administrativamente (evento 91, HISCRE4).
Decido.
A renúncia ao direito em que se funda a ação, categoria típica da fase de conhecimento, pode ser, sem qualquer problema técnico, transposta para a fase de execução (art. 924, IV, CPC).
Destarte, o exequente tem a faculdade/disponibilidade de desistir total ou parcialmente da execução, conforme previsão do art. 775 do CPC ("O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."). Tendo em conta que na fase executória o direito encontra-se consolidado, a sua importância decorre da satisfação dos interesses do exequente. Sendo dele (exequente), de forma exclusiva, o proveito obtido, poderá usufruir de um dos princípios norteadores da execução, qual seja, o da disponibilidade.
Por tal motivo, a redação do artigo supramencionado (art. 775 do CPC) não exigiu a anuência da parte executada. A desistência da execução, impõe que as coisas sejam restituídas ao status quo ante (ao que eram antes).
A tela "Histórico de Créditos", inserida no evento 91, HISCRE4, demonstra, como dito, que não houve recebimento das parcelas disponibilizadas, porém o benefício permanece ativo, tornando-se assim, imprescindível o seu cancelamento. Fica ciente o autor/exequente de que o Juízo cumpriu a sua missão ao entregar a prestação jurisdicional e não deu causa à desistência requerida.
Por isso, quaisquer prejuízos advindos do cancelamento do benefício NB 42/227.646.289-7 deverão ser pleiteados administrativamente.
O Juízo exime-se dos efeitos provenientes do(a) desistência/cancelamento.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO e determino a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, cancelar o benefício NB 42/227.646.289-7, mantidos, porém, os períodos especiais averbados por decisão judicial (01/05/2017 a 29/05/2019; 23/10/2019 a 28/05/2020, 01/02/1987 a 31/05/1987; 01/06/1987 a 30/4/1993; 19/11/2003 a 14/04/2005; 01/04/2006 a 31/03/2010 e de 01/07/2014 a 30/04/2017 ).
Deverá, em igual prazo, comprovar o cumprimento nos autos.
Intimem-se.
Comprovado o cumprimento desta decisão, dê-se vista à parte autora/exequente para ciência.
Encerre a Secretaria o prazo do evento85.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. -
17/09/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/08/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:17
Juntado(a)
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30/07/2025 22:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009084-87.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LETICIA PENICHE GUIMUZZI (OAB RJ224891) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a APS/CEABDJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecer o benefício nº 227.646.289-7, o que deverá ser comprovado nos autos.
Passado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
Atendido, com o objetivo de obtenção de maior celeridade processual, oportunizo à Autarquia-ré (INSS) fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo de cálculos que entende correto a título de atrasados, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito.
Nesta oportunidade, FIXO os honorários advocatícios/sucumbenciais (da fase de conhecimento) no patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ, os quais deverão ser incluídos na apuração.
Cumprido, prossiga-se com as determinações remanescentes do evento 44, DESPADEC1. -
14/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:06
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:08
Juntado(a)
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009084-87.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LETICIA PENICHE GUIMUZZI (OAB RJ224891) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se no momento de requerimento em que o autor solicita o seguinte: evento 64, PET1- "Dessa forma, reitera o pedido para que proceda com a implantação do benefício correto, qual seja, o de NB 197.735.837-0, em estrito cumprimento à decisão judicial." Decido.
Inicialmente cumpre- nos esclarecer que incorreu em erro material a r. decisão do evento 69, RELVOTO1, ao fixar a DIB do benefício concedido em 9/12/2022, visto que manteve a sentença no tocante ao início do benefício na data da citação, qual seja, 19/12/2022 (Evento11), conforme se observa nas imagens abaixo: evento 23, SENT1 evento 69, RELVOTO1 Dessa forma, verifica-se em evento 48, INFBEN1, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesses autos, foi implantado com a DIB correta.
Quanto à alegação do autor de que o benefício foi implantado com número incorreto, o INSS, por meio da petição do evento 53, PET1, informou que: "o número do benefício é apenas um identificador do benefício e nada impacta seus dados de concessão." Diante do exposto, verifico que não há nada a prover, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na presente demanda foi corretamente implantado.
Intime-se o autor para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja ou não permanecer com o benefício concedido nesses autos.
Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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10/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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09/04/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:27
Juntado(a)
-
20/03/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/02/2025 20:29
Determinada a intimação
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14/02/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 17:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50090848720224025104/TRF2
-
21/02/2024 11:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
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21/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2023 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 10:44
Determinada a intimação
-
07/02/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2022 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/12/2022 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 19:20
Determinada a citação
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07/12/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:11
Determinada a intimação
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17/11/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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