TRF2 - 0101591-65.2016.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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12/09/2024 17:00
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2024
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05/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição
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28/07/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2024
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
Apelação Cível Nº 0101591-65.2016.4.02.5104/RJ APELANTE: GILMAR GARCIA MARTINS (EMBARGADO) APELANTE: GIANCARLO FERNANDES CARVALHO (EMBARGADO) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO (EMBARGADO) APELADO: EMMANUEL NOVAES FILHO (EMBARGANTE) EDITAL Nº *00.***.*99-21 SUBSECRETARIA DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO EMMANUEL NOVAES FILHO, CPF: *14.***.*12-53 (PRAZO DE 15 DIAS) A Excelentíssima Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, do E.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal e por esta subsecretaria se processa o Apelação Cível nº 0101591-65.2016.4.02.5104, em que são partes EMMANUEL NOVAES FILHO, FLVMEN PRODUTOS MEDICOS LTDA, GILMAR GARCIA MARTINS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, GIANCARLO FERNANDES CARVALHO, LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO, MARIA APARECIDA SILVA GOMES e ROLDAO MOREIRA GOMES, na qual foi determinada a INTIMAÇÃO, POR DIÁRIO OFICIAL, DE EMMANUEL NOVAES FILHO, CPF: *14.***.*12-53, PARA CIÈNCIA DOS ATOS DECISÓRIOS deste processo. E, como não tenha sido possível intimá-lo(a), por encontrar-se sem patrono, pelo presente INTIMA-O(A), dos atos decisórios dos eventos 16 e 40, em conformidade com o r.
Despacho proferido no evento 53, todos transcritos abaixo: Evento 16 - Ementa e Acórdão: "EMENTA CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERMO INICIAL.
ATOS DE ESBULHO E TURBAÇÃO.
IMÓVEL ARREMATADO OCUPADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ATOS DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA.
MERA DETENÇÃO.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE EFETIVAMENTE CONTESTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos embargados e pelo embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou procedente o pedido para reconhecer a impossibilidade jurídica de a penhora e a arrematação incidentes sobre a fração ideal correspondente a 50% do terreno registrado no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca da Volta Redonda/RJ, sob a matrícula nº 5550 alcançarem a área de terra que veio a ser adquirida pelo embargante por meio da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal, bem como corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa, para reduzi-lo à importância equivalente ao valor do imóvel residencial objeto da demanda, a ser determinada mediante avaliação posterior. 2.
Não prospera a pretensão do embargante em fixar o valor da causa com base em avaliação da integralidade do bem penhorado na Execução Fiscal, tendo em vista que a área do imóvel por ele ocupada, cuja propriedade é discutida no presente feito, corresponde a apenas uma fração de terra, onde situada a casa em que reside. 3.
Revela-se tempestiva a oposição de Embargos de Terceiro por aquele que não tinha ciência do processo executivo, contando-se o prazo, nessa hipótese, a partir dos atos de esbulho e turbação, conforme iterativa jurisprudência do E.
STJ (STJ.
Quarta Turma.
AgInt no AREsp nº 1.803.583/RO.
Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 4.
A posse exigida para fins de usucapião é aquela exercida com animus domini, consubstanciando-se elemento subjetivo do ocupante do bem em ter a coisa como dono.
Tal situação não é compatível com aquele que ocupa a coisa em virtude de permissão ou tolerância do proprietário, à luz do disposto no art. 1.208 do Código Civil, hipótese em que se tem a mera detenção. 5.
A convolação da detenção em posse afigura-se possível, desde que efetivamente comprovado o rompimento da relação de subordinação em relação ao proprietário, na forma do art. 1.198, parágrafo único, do Código Civil e do Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 6.
No caso, as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstram que o embargante ocupava o imóvel em função da relação de amizade que mantinha com o proprietário, não tendo sido evidenciado qualquer ato capaz de romper a relação de subordinação com o dono da coisa. 7.
Mesmo que admitida a compreensão da r. sentença no sentido de que o embargante obteve a efetiva posse do imóvel a partir de setembro/2013, não foram atendidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da usucapião especial urbana (art. 183 da CF), que reclama o exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição pelo interregno de 05 (cinco) anos.
Com efeito, in casu, os embargados exerceram atos efetivos de resistência à ocupação do imóvel pelo embargante pelo menos a partir de outubro/2016, havendo, inclusive, cumprimento de mandado de imissão de posse em favor dos arrematantes do bem, com expresso comando judicial para que o embargante deixasse o imóvel, situação apta a interromper a contagem da prescrição aquisitiva. 8.
Apelação do embargante a que se nega provimento.
Apelação dos embargados a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do embargante e DAR PROVIMENTO à Apelação dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024." Evento 40 - Decisão: "1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação de Emmanuel Novaes Filho e deu provimento à Apelação de Gilmar Garcia Martins, Giancarlo Fernandes Carvalho e Luiz Fernando de Figueiredo, para reformar a r. sentença de procedência, proferida nos autos de Embargos de Terceiro, para julgar improcedente o pedido, manter a correção do valor da causa para R$ 761.000,00 (setecentos e sessenta e um mil reais) e condenar Emmanuel Novaes Filho ao pagamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (Evento 16). 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois não se harmoniza com o princípio da causalidade a imposição de que a Fazenda arque com os ônus sucumbenciais (Evento 27). 3.
Devidamente intimados, os embargados deixaram de apresentar contrarrazões (Eventos 28, 34 e 35). É o relatório.
Decido. 1.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço dos Embargos de Declaração.
Do cotejo do v. acórdão com a peça dos embargos de declaração, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados por esta Eg. Turma que negou provimento à Apelação do embargante e deu provimento a Apelação dos embargados, condenando o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais . Conforme verifica-se nos autos, os ônus sucumbenciais foram invertidos, sendo condenado EMMANUEL NOVAES FILHO ao pagamento dos honorários advocatícios, anteriormente fixados na r. sentença em desfavor da União. Portanto, os embargos de declaração da União não merecem ser conhecidos, visto que não há no v. acórdão condenação da mesma ao pagamento de honorários.
Assim, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do v. acórdão embargado. Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2013853 PA 2022/0216236-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publiquem.
Intimem." Evento 53: "Evento 51: A Secretaria desta 4ª Turma informou, de ofício, que um dos apelantes, Emmanuel Novaes Filho, desistiu do patrocínio da Defensoria Pública da União - DPU antes do julgamento do recurso sem que tenha sido promovida a regularização da representação processual.
Por certo, o fato narrado não acarreta qualquer mácula ao julgamento do feito, pois a desistência do patrocínio não equivale à desistência de recurso.
Além disso, segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado" (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Diante dessas considerações, intime-se o apelante Emmanuel Novaes Filho dos atos decisórios por Diário Oficial, precluso o v. acórdão, certifique-se o trânsito em julgado." Sendo certo que, com a publicação do presente, fica o(a) interessado(a) acima INTIMADO(A) e ciente de que terá o prazo recursal de 15 (quinze) dias, que será contado a partir do transcurso do prazo fixado no presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume; publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos avisos e; publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Faz saber que este Juízo e Cartório funcionam à Rua do Acre, nº 80, Centro, Rio de Janeiro, e que a Subsecretaria da 4ª Turma Especializada funciona no 7º andar, com expediente externo de 12:00 horas às 17:00 horas. DADO E PASSADO, nesta cidade do Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2024.
Eu, Cyntia dos Santos Mattos Brandão, o digitei; e eu, EDILTON LOPES SOARES, Diretor da Subsecretaria da 4ª Turma Especializada, assino de ordem da Exma.
Sra.
Desembargadora Federal. -
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 46
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22/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 18:53
Expedição de Edital - intimação
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22/07/2024 18:52
Lavrada Certidão
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17/07/2024 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2024 15:45
Despacho
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15/07/2024 17:36
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB28
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15/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Juntada de certidão - 15/07/2024 17:22:13)
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15/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 03:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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06/07/2024 03:39
Não conhecido o recurso
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19/06/2024 12:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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19/06/2024 12:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/05/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 23
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10/05/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2024 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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07/05/2024 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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02/05/2024 13:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/05/2024 12:06
Juntada de Petição
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29/04/2024 17:57
Lavrada Certidão
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição
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10/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2024<br>Período da sessão: <b>22/04/2024 13:00 a 29/04/2024 23:59</b>
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2024<br>Período da sessão: <b>22/04/2024 13:00 a 29/04/2024 23:59</b>
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10/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0101591-65.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: GILMAR GARCIA MARTINS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOSE DE JESUS LOPES (OAB RJ096040) ADVOGADO(A): DANIELE ALESSANDRA SOARES FERREIRA SILVA (OAB RJ176342) ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190) APELANTE: GIANCARLO FERNANDES CARVALHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOSE DE JESUS LOPES (OAB RJ096040) ADVOGADO(A): DANIELE ALESSANDRA SOARES FERREIRA SILVA (OAB RJ176342) ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOSE DE JESUS LOPES (OAB RJ096040) ADVOGADO(A): DANIELE ALESSANDRA SOARES FERREIRA SILVA (OAB RJ176342) ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190) APELADO: EMMANUEL NOVAES FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULA BARBOSA VAZ (OAB RJ187348) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) ADVOGADO(A): ANDREZA MARIA DA ROCHA (OAB RJ185888) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FLVMEN PRODUTOS MEDICOS LTDA (EMBARGADO) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS INTERESSADO: MARIA APARECIDA SILVA GOMES (EMBARGADO) INTERESSADO: ROLDAO MOREIRA GOMES (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/04/2024 00:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2024
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05/04/2024 00:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/04/2024 00:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2024 13:00 a 29/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 82
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03/04/2024 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/12/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 12/12/2022 16:20:55)
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16/08/2022 12:18
Distribuído por prevenção - Número: 00010021720174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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