TRF2 - 5007934-23.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102 
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                                            09/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 
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                                            01/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            31/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007934-23.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745)ADVOGADO(A): RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DEPÓSITOS JUDICIAIS.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
 
 CRÉDITO REMANESCENTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que que rejeitou a alegação da parte executada de suficiência dos valores imputados ao crédito fiscal, decorrentes de depósitos judiciais formalizados nos autos da ação executiva, com vistas à quitação do débito e consequente extinção da lide. 3.
 
 O art. 32, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 dispõe que os depósitos judiciais estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, e serão devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Nacional em valores monetariamente atualizados. 4.
 
 A indicação por parte do agravante de que os depósitos efetuados totalizam o valor do débito, necessária a apresentação por parte da União Federal/Fazenda Nacional de memória de cálculo para comprovar a alegada insuficiência dos valores já depositado, inclusive com a atualização dos depósitos desde quando efetuados até a data da efetiva conversão. 5.
 
 Necessidade de suspensão da ação executiva para que a União Federal/Fazenda Nacional apresente memória de cálculo para comprovar a insuficiência dos valores já depositados, devendo ser considerada a atualização monetária dos depósitos efetuados pela parte executada. 6.
 
 O crédito encontra-se garantido por carta de fiança, de modo que o crédito remanescente não representa óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal. 7.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 1022, II, do CPC; art. 1º, §§, e art. 2º da Lei n. 9.703/1998.
 
 Contrarrazões no evento 96. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
 
 No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade.
 
 O acórdão recorrido decidiu controvérsia atinente à decisão agravada que rejeitou a alegação da parte executada de suficiência dos valores imputados ao crédito fiscal, decorrentes de depósitos judiciais formalizados nos autos da ação executiva, com vistas à quitação do débito e consequente extinção da lide.
 
 A decisão do colegiado partiu da premissa de que "a teor do que dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80, os depósitos judiciais estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, e serão devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Nacional em valores monetariamente atualizados".
 
 No entanto, nas razões do recurso especial, não houve impugnação específica a este fundamento, suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido.
 
 Aplica-se, pois, o disposto na Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 
 No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
 
 Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
 
 De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
 
 Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
 
 Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.
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                                            30/07/2025 18:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103 
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                                            30/07/2025 18:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103 
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                                            30/07/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/07/2025 18:31 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
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                                            29/07/2025 18:31 Recurso Especial não admitido 
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                                            28/03/2025 00:20 Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR 
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                                            27/03/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 08:39 Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC 
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                                            26/03/2025 18:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
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                                            17/02/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 11:52 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            17/02/2025 10:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            28/01/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84 
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                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86 
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                                            29/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72 
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                                            25/11/2024 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            25/11/2024 17:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            25/11/2024 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/11/2024 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/11/2024 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/11/2024 18:48 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            22/11/2024 18:48 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            16/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            12/11/2024 13:26 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            12/11/2024 13:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            09/11/2024 11:57 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026 
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                                            09/11/2024 11:51 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026 
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                                            07/11/2024 19:32 Juntada de Petição 
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                                            06/11/2024 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            06/11/2024 14:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            06/11/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 22:21 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            05/11/2024 22:21 Indeferido o pedido 
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                                            04/11/2024 16:07 Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            31/10/2024 13:22 Juntada de Petição 
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                                            21/10/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b> 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação 4a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007934-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437) ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745) ADVOGADO(A): RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            10/10/2024 19:16 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024 
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                                            10/10/2024 19:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            10/10/2024 19:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 161 
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                                            07/10/2024 13:20 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            07/08/2024 11:03 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            07/08/2024 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            01/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            30/07/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            22/07/2024 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 17:11 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            22/07/2024 17:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            06/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51 
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                                            27/06/2024 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            27/06/2024 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            26/06/2024 03:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2024 03:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2024 03:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2024 17:27 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            25/06/2024 17:27 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/06/2024 16:08 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            20/06/2024 15:06 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            17/06/2024 18:45 Lavrada Certidão 
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                                            17/06/2024 17:49 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2024 17:02 Juntada de Petição 
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                                            13/06/2024 13:29 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b> 
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                                            29/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b> 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação 4a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007934-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            21/05/2024 11:33 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024 
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                                            21/05/2024 11:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            21/05/2024 11:16 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 89 
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                                            13/05/2024 16:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO 
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                                            10/05/2024 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2024<br>Data da sessão: <b>22/05/2024 13:00</b> 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação 4a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007934-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            30/04/2024 10:23 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2024 
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                                            30/04/2024 10:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            30/04/2024 10:17 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 78 
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                                            29/04/2024 12:25 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            10/04/2024 22:18 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            10/04/2024 22:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 22:16 Retirado de pauta 
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                                            10/04/2024 12:59 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2024<br>Período da sessão: <b>16/04/2024 13:00 a 22/04/2024 23:59</b> 
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                                            04/04/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2024<br>Período da sessão: <b>16/04/2024 13:00 a 22/04/2024 23:59</b> 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação 4a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 de abril de 2024.
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Agravo de Instrumento Nº 5007934-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE TECNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            22/03/2024 14:04 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2024 
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                                            22/03/2024 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            22/03/2024 13:37 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/04/2024 13:00 a 22/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 161 
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                                            20/03/2024 17:24 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            22/08/2023 04:38 Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            21/08/2023 20:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/07/2023 08:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            20/07/2023 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2023 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/07/2023 13:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/06/2023 12:04 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2023 21:12 Juntada de Petição 
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                                            23/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            13/06/2023 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            13/06/2023 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            13/06/2023 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 17:42 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            13/06/2023 17:42 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/06/2023 20:15 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 405 do processo originário.Número: 00029895920154020000/TRF2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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