TRF2 - 5035097-35.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:54
Juntada de Petição
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
16/09/2025 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035097-35.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: HENRIQUE JANOT PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)APELADO: SIMONE QUARESMA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NÃO CONFIGURADA COMO RESIDÊNCIA MÉDICA. DISCIPLINA EM LEI FORMAL E EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DA FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TÍTULO EXPEDIDO POR ENTIDADE HABILITADA OU RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR TÉCNICO OU DE SUPERVISÃO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ART. 85 § 8º DO CPC. 1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em analisar: (i) se a conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como Residência Médica confere aos Autores o Título de Especialista e consequentemente o direito de obtenção do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) se resolução do Conselho Federal de Medicina pode exigir a obtenção de Título de Especialista e seu registro no Conselho Regional de Medicina para o exercício do cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados. 2.
A Lei n. 3.268/1957 (notadamente os arts. 2º, 5º, alínea "g" e 35) atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, o que inclui a determinação das Especialidades Médicas e o estabelecimento dos requisitos para a sua obtenção, matérias que se encontram no âmbito do seu poder regulamentar. 3.
A Lei n. 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, determina em seu art. 6º que os programas de Residência Médica credenciados conferirão Títulos de Especialistas em favor dos médicos residentes habilitados, que servirão de prova “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina”. 4.
No exercício de suas competências legais, o Conselho Federal de Medicina expediu sucessivas normas contendo os critérios para o reconhecimento/registro de Especialidade Médica pelos profissionais da medicina, cabendo destacar a Resolução CFM n. 1.286/1989, que reconheceu, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira, na forma de Convênio anteriormente assinado, bem como a Resolução n. 1.288/1989, editada com o objetivo de prever, em um único instrumento, as circunstâncias em que os Conselhos Regionais de Medicina poderiam reconhecer Títulos de Especialistas, notadamente, no que aproveita ao caso sob análise, diante de títulos conferidos por Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira e por Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Apesar de terem sido revogadas, elas tiveram seus preceitos repetidos em outras resoluções atualmente vigentes. 5.
A Lei n. 12.871/2013 incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei n. 6.932/1981, prevendo que a Residência Médica constitui modalidade de certificação das Especialidades Médicas no Brasil e a formação de um Cadastro Nacional de Especialistas, além de trazer previsão legal quanto à obtenção do Título de Especialista junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à Associação Médica Brasileira. 6.
O Decreto n. 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, no art. 2º, parágrafo único e no art. 9º esclarece que os Títulos de Especialidades Médicas no País são unicamente aqueles concedidos pelas Sociedades de Especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira, ou pelos Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica. 7. As resoluções do Conselho Federal de Medicina que exigem, para o registro de Especialidade Médica junto aos Conselhos Regionais de Medicina, a apresentação de certificado de Residência Médica ou Título de Especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira se revestem de legalidade, em razão do poder regulamentar conferido pela Lei n. 3.268/1957, além de se fundamentarem na Lei n. 6.932/1981, regulamentada pelo Decreto n. 8.516/2015, de modo que o título acadêmico obtido em razão de conclusão de curso de Pós-graduação não configurada como Residência Médica não é suficiente para o registro no Conselho Regional de Medicina como médico Especialista. 8.
Se para se intitular Especialista o médico precisa obter o Título de Especialista, concedido mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e resoluções do Conselho Federal de Medicina supramencionadas, é igualmente razoável exigir o referido Título quando ele atua em atividades de maior importância, como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços assistenciais especializados, para as quais se presume necessário o efetivo conhecimento técnico da especialidade de atuação, não se tratando de atividade meramente burocrática. Logo, os dispositivos da Resolução CFM n. 2.007/2013, CFM n. 2.147/2016 e CFM n. 2.297/2021 não são nulos, pois amparados nas normais legais referidas (em especial o art. 1º, § 4º e § 5º da Lei n. 6.932/1981 e o art. 2º, parágrafo único do Decreto n. 8.516/2015) e editados no exercício da competência regulatória do Conselho Federal de Medicina. 9. No caso vertente, verifica-se que os Autores realizaram cursos de especialização/Pós-Graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, com carga horária, respectivamente, de 1946 horas e 1484 horas e concluídos em 18/10/2021 e 11/01/2022. 10.
Tendo em vista que a Lei n. 6.932/1981, alterada pela Lei n. 12.871/2013, bem como a Resolução CFM n. 2.221/2018, vigentes ao tempo em que os Autores cursaram suas Pós-graduações lato sensu, já estabeleciam que o Título de Especialista é concedido ao médico que concluir Programa de Residência Médica ou que obtiver título concedido por Sociedade de Especialidade filiada à AMB após a realização de concurso, é inevitável concluir que os Autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho, não sendo o certificado de Pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, não obstante o seu valor acadêmico, apto a conferir aos Autores o Título de Especialista pleiteado.
Precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2 e do STJ. 11. Igualmente, o pedido de ser "garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho" não merece prosperar, pois as Resoluções do CFM que exigem para tal o Título de Especialista e seu registro no CRM se revestem de legalidade. 12.
Apelo da CREMERJ e remessa necessária a que se dá provimento, revogando-se a tutela de urgência confirmada na sentença e com a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar provimento ao apelo da CREMERJ e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido autoral, revogando a tutela de urgência confirmada na sentença e com a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, declarando prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
-
04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por maioria
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5035097-35.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: HENRIQUE JANOT PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: SIMONE QUARESMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
05/08/2025 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/05/2024 16:26
Retirado de pauta
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
11/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/04/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/04/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2024<br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b>
-
09/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2024<br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b>
-
09/04/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de abril de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5035097-35.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: HENRIQUE JANOT PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: SIMONE QUARESMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/04/2024 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2024
-
05/04/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/04/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/04/2024 13:00 a 30/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
04/04/2024 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
05/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057099-67.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pro Teste Associacao Brasileira de Defes...
Advogado: William Takachi Noguchi do Vale
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 13:06
Processo nº 5057099-67.2020.4.02.5101
Pro Teste Associacao Brasileira de Defes...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2020 21:32
Processo nº 5003726-87.2021.4.02.5101
Tarte Folie Alimentos LTDA
Companhia Nacional de Abastecimento - Co...
Advogado: Manon Weber Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 16:09
Processo nº 5003726-87.2021.4.02.5101
Tarte Folie Alimentos LTDA
Companhia Nacional de Abastecimento - Co...
Advogado: Manon Weber Rodrigues
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 10:45
Processo nº 5035097-35.2022.4.02.5101
Simone Quaresma Ferreira
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Luciana Aparecida de Paula Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2022 16:17