TRF2 - 5002417-74.2021.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002417-74.2021.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIREADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) DESPACHO/DECISÃO I. A Autarquia Previdenciária informou o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 90, 92 e 93).
A autora/exequente apresentou a planilha dos valores que entende devidos, no importe de R$ 125.070,24, atualizado até 12/2024, requerendo (evento 97): i. a expedição de RPV no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) em nome da parte autora; ii. a expedição de RPV no valor de R$ 37.521,07, referente aos honorários contratuais destacados, com o depósito na conta bancária indicada.
Por fim, a exequente requereu a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão (evento 99). Determinada a intimação do INSS, na forma do art. 535 do CPC (evento 102.1), a Autarquia Previdenciária concordou com os valores indicados nos cálculos da exequente (evento 110.1). É o necessário.
II.
Decido.
Da Homologação dos Valores No caso em tela, verifica-se que houve concordância do executado quanto aos valores indicados no cálculo apresentado pela exequente, que devem ser, portanto, homologados.
Da renúncia aos valores que excedam a 60 salários-mínimos Verifico que, nos termos da procuração anexada, a autora não outorgou poderes ao causídico para renunciar os valores superiores ao montante de 60 salários-mínimos para fins de expedição de RPV (evento 1.2).
De outro lado, também não consta nenhuma declaração de renúncia expressa firmada pela parte autora no mesmo sentido.
Por tais razões, não deve ser conhecido o pedido de renúncia de valores para fins de recebimento dos atrasados por RPV. Do Destacamento dos Honorários Contratuais O destacamento de honorários contratuais é um procedimento que visa facilitar o recebimento, por parte do advogado, dos valores acordados no contrato de prestação de serviços.
Contudo, o destacamento não altera a natureza do crédito, que segue a forma de pagamento da requisição originária O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, impede o fracionamento de ofício requisitório de forma a burlar o regime de pagamento estabelecido, sendo inviável a expedição de valores fracionados, diante do destacamento dos honorários contratuais do valor do precatório principal: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Assim, o requisitório referente ao destacamentos dos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido a parte autora, sendo incabível seu fracionamento para fins de recebimento de valores por RPV.
Do Pedido de Depósito em Conta Corrente O art. 906, parágrafo único, do CPC inovou ao prever a possibilidade de substituição do alvará de levantamento de valores depositados em conta judicial por transferência eletrônica.
Em regra, a inovação não se aplica aos valores depositados em decorrência pagamento de requisições (RPV ou precatório) porque nestes casos o levantamento, em regra, ocorre sem expedição de alvará. É o que determina a Resolução CJF 458/2017: DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 40.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. §1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. § 2º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 3º Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.
Assim, nos casos de pagamento de RPV ou precatório, os valores devem ser depositados em instituição financeira oficial e entregues ao beneficiário mediante saque, após calculados e retidos os tributos devidos.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para fixar como devidos à parte autora, a título de atrasados, o montante de R$ 125.070,24 (cento e vinte e cinco mil e setenta reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 12/2024.
No mais, INDEFIRO o pedido de fracionamento do precatório originário para fins de recebimento por RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, relativos a fase de conhecimento, nos termos do acórdão proferido pelo E.
TRF 2ª Região (evento da 13.2 Apelação), em 10% (dez por cento), conforme artigo 85, § 4º, II, do CPC, que perfazem o montante de R$ 12.507,02 (doze mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), atualizados até 12/2024.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de precatório, em favor da parte autora, com o destacamento dos honorários contratuais, que ora DEFIRO, na forma pactuada no contrato de evento 97.3 (30%), e, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor.
DEFIRO o requerimento para que as requisições referentes ao destacamento dos honorários contratuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais sejam cadastradas em nome de Quirino e Paixão Sociedade de Advogados, CNPJ n. 29.***.***/0001-48 (evento 97.1).
Por fim, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores pagos a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais para conta bancária indicada pelo patrono (evento 97.1).
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, não havendo outros requerimentos, PROCEDA a Secretaria à SUSPENSÃO dos autos até o pagamento do precatório.
O acompanhamento dos depósitos das requisições deverá ser feito no Sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br opção de "Consulta Pública de processo".
Por meio desse acesso, a requisição de pagamento poderá ser consultada utilizando-se o número do processo do TRF, ou o nome do beneficiário ou seu CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Ciência às partes.
Oportunamente, com a notícia do depósito do precatório, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:34
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002417-74.2021.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIREADVOGADO(A): HEITOR QUIRINO DE SOUZA (OAB MG143021) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, consoante evento 97.
Frise-se que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC. 2) Em havendo impugnação, ao impugnado em 10 dias. 3) Mantida divergência, REMETAM-SE os autos à Contadoria para que seja elaborada a planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial. 4) Com o parecer da Contadoria, DÊ-SE vista às partes. 5) Oportunamente, voltem conclusos para decisão. -
21/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:07
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/10/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/10/2024 12:31
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/07/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:47
Determinada a intimação
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24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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14/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 18:18
Despacho
-
14/05/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 12:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50024177420214025119/TRF2
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28/11/2023 17:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/01/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/11/2022 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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14/11/2022 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
10/11/2022 12:54
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
24/10/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/10/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/10/2022 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/10/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2022 17:43
Determinada a intimação
-
13/10/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2022 11:22
Determinada a intimação
-
04/08/2022 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:37
Juntada de Petição
-
26/03/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2022 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/02/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/10/2021 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2021 14:31
Juntada de Petição
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27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2021 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2021 14:29
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE <br/> Data: 02/12/2021 às 16:00. <br/> Local: Sala de Perícias - VFBP - RUA JOSÉ ALVES PIMENTA,1091, MATADOURO <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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21/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANDARA PEREIRA DE SOUZA FREIRE <br/> Data: 02/12/2021 às 16:00. <br/> Local: Consultóro dra Priscilla Namora - Rua Almirante Cochrane, 280, sala 705, Tijuca - Rio de Janeiro <br/> Perito: PEDR
-
17/09/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2021 10:34
Determinada a intimação
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17/09/2021 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2021 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2021 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2021 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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