TRF2 - 0130916-65.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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02/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: IACI AMORIM DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acordão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
UFRJ.
REAJUSTE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
SÚMULA 150 DO STF.
DECRETO 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Apelação interposta pelos autores em face da sentença proferida em liquidação de sentença, que acolheu a impugnação da UFRJ e pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2.
A demanda originária consiste em liquidação individual do título formado em ação coletiva n.º 99.0063635-0 (0063635-20.1999.4.02.5101), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO- SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado em 22/09/2004, assegurando o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. 3. Ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932. 4. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Deflagrada a execução coletiva da obrigação de pagar em 25/05/2006, como afirmado na própria sentença, houve a interrupção do curso do prazo prescricional, sendo opostos embargos à execução pela UFRJ (processo n. 0015199-83.2006.4.02.5101), em que foi julgada extinta a execução coletiva, determinando-se que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, o que restou mantido em sede recursal, certificando-se o trânsito em julgado em 28/11/2018, a partir de quando voltou a correr o prazo prescricional. 6.
Ajuizada a ação ora em apreço em 13.6.2014, anteriormente ao próprio trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução referidos, em que determinada a individualização das execuções, não resta prescrita a pretensão executória. 7.
Por força do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, cessou o direito a incorporação da diferença de 3,17%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001.
A imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente em se tratando de título judicial fundamentado em legislação do ano de 1995.
Precedentes desta Corte. 8. Assiste razão à UFRJ quanto ao fato de tendo sido efetuado o pagamento da rubrica em valores superiores ao que efetivamente devia, é possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 9. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. 10.
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão executória.
Mantida a extinção do processo por fundamento diverso, diante da ausência de valores a serem executados.
O antecessor nesta Vice-Presidência proferiu decisão com o seguinte dispositivo (evento 64): “Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” O recorrente interpôs então o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e o agravo interno (eventos 74 e 73). Julgado o agravo interno (evento 90), os autos foram remetidos ao E.
STF e proferida decisão pelo do Exmo.
Presidente da Corte Suprema determinando o retorno do processo a este TRF da 2ª Região (evento 108 – fls. 20/21), pelas seguintes razões: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: (...) Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. É o relatório do necessário.
Decido.
No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal reviu a parcela da decisão que havia inadmitido o recurso extraordinário, concluindo que seria o caso apenas de negativa de seguimento, por força da ausência de repercussão geral, na medida em que ofensas reflexas à Constituição não justificariam o cabimento do recurso.
Assim, sendo o caso de negativa de seguimento integral do recurso, não seria cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Conforme a manifestação do Supremo Tribunal Federal, “não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).” Na mesma decisão, a Corte Suprema esclareceu que não se caracterizaria usurpação de competência por esta Corte, o não conhecimento do recurso de agravo dirigido ao STF (art. 1.042 do CPC).
Ressalto que há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal nos quais, ao analisar de maneira ampla e em caráter abstrato a mesma questão de fundo debatida no presente caso, entendeu que, nessa hipótese, a ofensa ao texto constitucional, caso houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, o que corrobora a negativa de seguimento a Recursos Extraordinários que pretendam rediscutir a questão: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF) nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.414 - RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVI, LIV E LV.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação da coisa julgada e dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.161.168 - RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
LEI 8.880/1997.
MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.150-39/2001 E 2.225-45/2001.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.119.382 - RJ, Relator o Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018) Diante do exposto, e considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao reformar a decisão anteriormente proferida por este Tribunal, firmou entendimento no sentido de que todas as matérias suscitadas no recurso extraordinário encontravam-se abrangidas pela parte dispositiva que negou seguimento ao apelo extremo, restando, assim, prejudicado o objeto da presente insurgência, não conheço do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 15:56
Não conhecido o recurso
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22/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 09:36
Recebidos os autos do STF
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30/04/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0130916652014402510120250430174113
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30/04/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/04/2025 11:53
Decisão interlocutória
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28/04/2025 19:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 10:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 95
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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17/02/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:53
Pedido não conhecido - por unanimidade
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14/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Pedido não conhecido - 14/02/2025 12:15:56)
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 54ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVERREIRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: IACI AMORIM DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/01/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/01/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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09/01/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/01/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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08/01/2025 00:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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07/01/2025 10:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
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06/01/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 69
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03/12/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/12/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:03
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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28/11/2024 16:03
Recurso Extraordinário não admitido
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28/11/2024 16:03
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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28/11/2024 16:03
Recurso Especial Admitido
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28/11/2024 08:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/11/2024 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/11/2024 18:28
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição
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30/09/2024 14:13
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
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13/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2024 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/09/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: IACI AMORIM DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/07/2024 21:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 189
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/06/2024 10:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
06/06/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/05/2024 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Petição
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
-
13/05/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2024 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/05/2024 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2024 12:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2024<br>Data da sessão: <b>16/04/2024 13:00</b>
-
26/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0130916-65.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: IACI AMORIM DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/03/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2024
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25/03/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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25/03/2024 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>16/04/2024 13:00</b><br>Sequencial: 164
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16/01/2024 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/01/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2023 14:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2023 16:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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