TRF2 - 5017235-25.2021.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127, 126 e 125
-
18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017235-25.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: SUELEN DUTRA SENNAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)REQUERENTE: CLECIA DE ALMEIDA DUTRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)REQUERENTE: BRUNO DUTRA CORREAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Expeça(m)-se o(s) RPV(s).
Devidamente expedido(s), dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, para conferência.
Caso não haja nenhuma discordância, proceda-se ao envio do(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 13:09
Despacho
-
16/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
-
09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
13/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 111 e 113
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017235-25.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: SUELEN DUTRA SENNA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)RECORRIDO: CLECIA DE ALMEIDA DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)RECORRIDO: BRUNO DUTRA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EM AÇÕES REVISIONAIS, CONQUANTO A NÃO INDICAÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS EM ATRASADOS, NA SENTENÇA, NÃO FIRA O PRIMADO DA LIQUIDEZ, O INVERSO NÃO TORNA O TÍTULO JUDICIAL EIVADO DE NULIDADE, AINDA MAIS QUANDO O RÉU TEVE A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS JUDICIAIS E NÃO O FEZ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou "a pagar as diferenças da revisão do benefício NB: 085.771.722-7, com data de início em 01/10/1989, conforme apurado pelo contador judicial (Evento 72), respeitada a prescrição quinquenal" (Eventos 91 e 100).
Decido.
O recorrente postula a reforma da sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será calculada quantitativamente pelo INSS, quando do cumprimento da obrigação de fazer, conforme os parâmetros amplos constantes na decisão.
Entende a autarquia que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo. O recurso não merece acolhida.
Em ações revisionais, conquanto a não indicação dos valores das parcelas em atrasados, na sentença, não fira o primado da liquidez, o inverso não torna o título judicial eivado de nulidade, ainda mais quando o INSS, ora recorrente, teve a oportunidade de impugnar os cálculos judiciais (Eventos 72 e 85) e não o fez. Limitou-se, à época, a comunicar que seu órgão técnico fora cientificado para análise, sem, contudo, trazer qualquer manifestação aos autos — nem naquele momento, nem quando da interposição do recurso inominado.
Além disso, como se sabe, a celeridade é critério informador dos juizados, logo, seria absolutamente contraproducente deixar de considerar a liquidação antecipada dos valores devidos, com base em cálculos elaborados na fase de conhecimento, quando sequer há demonstração de erro por quaisquer das partes. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 103 e 102
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017235-25.2021.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: SUELEN DUTRA SENNAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AUTOR: CLECIA DE ALMEIDA DUTRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AUTOR: BRUNO DUTRA CORREAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 12/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 92 e 94
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73 e 75
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição
-
10/02/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/02/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/02/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO44
-
23/01/2025 00:11
Remetidos os Autos - RJRIO44 -> RJRIOSECONT
-
17/12/2024 17:08
Despacho
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição
-
07/08/2024 15:59
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/06/2024 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 18:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIOJE15
-
23/04/2024 18:27
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2024
-
23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 53 e 55
-
25/03/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2024 15:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41 e 40
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/03/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/03/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 14:00</b>
-
04/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5017235-25.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: SUELEN DUTRA SENNA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB ES024688) RECORRENTE: BRUNO DUTRA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB ES024688) RECORRENTE: CLECIA DE ALMEIDA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB ES024688) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de março de 2024.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Presidente -
01/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/03/2024 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
27/02/2024 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/01/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 21
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
15/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:22
Determinada a intimação
-
15/01/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 12
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
03/10/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:16
Determinada a intimação
-
09/08/2022 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/03/2022 13:53
Juntada de Petição
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/01/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/01/2022 14:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2022 14:39
Determinada a citação
-
02/12/2021 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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