TRF2 - 5008012-37.2023.4.02.5102
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008012-37.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ERIVALDO FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Preclusa a presente decisão, determino o cadastramento da requisição de pagamento no valor ora estabelecido.
Após, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Uma vez emitida a requisição de pequeno valor (RPV) ou o precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se a quitação. -
17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008012-37.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ERIVALDO FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do valor executado a título de astreintes, totalizando R$ 51.480,86 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
Conforme se depreende dos autos, o executado foi intimado em 24 de outubro de 2023 acerca da decisão proferida no evento 48, a qual cominava multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento de ordem judicial.
O cumprimento da determinação ocorreu somente em 12 de dezembro de 2023, conforme documentação acostada no evento 73, OUT2.
O cerne da questão reside na análise da proporcionalidade e razoabilidade do montante executado a título de astreintes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a multa diária, embora instrumento coercitivo de suma importância para a efetividade das decisões judiciais, não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
Nessa linha, cito os seguintes julgados do Col.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ASTREINTES.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e o recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por danos morais.
III.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). No mesmo sentido:STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016.
IV.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte.
V.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34 (duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00. (AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Diante desse panorama e na linha da jurisprudência mencionada, a sua revisão é cabível quando o valor alcança patamar excessivo, desproporcional à obrigação principal e ao período de inadimplemento, uma vez que a multa diária não tem função indenizatória, mas coercitiva.
No caso em tela, verifica-se que o valor atingido pela multa revela-se excessivo (superior a 50 mil reais), extrapolando os limites da proporcionalidade em relação ao valor da causa que foi de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais).
A fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial encontra amparo legal e tem por finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional.
Todavia, o ordenamento jurídico permite que o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, proceda à redução do valor da multa caso se torne manifestamente excessivo.
A despeito da recalcitrância demonstrada pela parte executada em cumprir a determinação judicial por um período considerável, a revisão do montante da multa para R$ 5.000,00 cinco mil reais) mostra-se adequada.
Este valor, que corresponde a 5 (cinco) vezes o valor atribuído à causa, harmoniza-se com a finalidade coercitiva da astreinte, sem incorrer em onerosidade excessiva ou desproporcional. tomando-se em conta o erário previdenciário.
Cumpre registrar que a intimação da decisão cominatórias da multa ocorreu em 24 de outubro de 2023, e o cumprimento da obrigação se deu em 12 de dezembro de 2023.
Diante do exposto, acolho, em termos, a impugnação apresentada no evento 115, para reduzir o valor da multa fixada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transitada em julgado a presente decisão, determino o cadastramento da requisição de pagamento no valor ora estabelecido.
Após, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Uma vez emitida a requisição de pequeno valor (RPV) ou o precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se a quitação. -
22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/04/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:01
Despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição
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05/02/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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13/01/2025 11:05
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:23
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:08
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/10/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/10/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:51
Determinada a intimação
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19/07/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição
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27/05/2024 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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22/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
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22/05/2024 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:51
Determinada a intimação
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14/05/2024 15:52
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:20
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50080123720234025102/TRF2
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19/02/2024 15:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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19/02/2024 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/02/2024 19:46
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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16/01/2024 10:50
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/12/2023 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/12/2023 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/12/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2023 13:43
Decisão interlocutória
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21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 21:02
Juntada de Petição
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14/11/2023 20:51
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/10/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/10/2023 20:48
Decisão interlocutória
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10/10/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/09/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/09/2023 19:14
Concedida a Segurança
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29/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:04
Determinada a intimação
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07/08/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/07/2023 23:05
Juntada de Petição
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12/07/2023 15:04
Juntada de Petição
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05/07/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2023 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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04/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/07/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO16S)
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04/07/2023 09:48
Alterado o assunto processual
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03/07/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 15:11
Declarada incompetência
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01/07/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJRIO13F)
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30/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:09
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:05
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 28/06/2023 Número de referência: 1061899
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28/06/2023 21:04
Juntada de Petição
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23/06/2023 18:20
Juntada de Petição
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22/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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