TRF2 - 5020021-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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18/06/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020021-34.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: CELSO AZEVEDO DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por CELSO AZEVEDO DE CARVALHO contra sentença que extinguiu o processo na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O apelante sustenta que o INSS não cumpriu integralmente a decisão proferida no acórdão administrativo 1ªCA 7ªJR/6656/2021, deixando de efetuar o pagamento das parcelas retroativas da aposentadoria desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 31/07/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível, na via mandamental, exigir do INSS o pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria reconhecidas administrativamente, sem necessidade de nova ação judicial de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF, sendo inviável a obtenção de efeitos patrimoniais retroativos por essa via.A decisão judicial que concedeu a segurança determinou apenas a obrigação de fazer, ou seja, o cumprimento do acórdão administrativo, sem qualquer comando expresso quanto ao pagamento das parcelas vencidas.A exigência de eventual pagamento de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, não podendo ser imposta em fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança.O apelante reiterou argumentos já analisados e rejeitados na sentença recorrida, não apresentando fundamento novo apto a modificar o entendimento do juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não é meio hábil para pleitear o pagamento de valores retroativos decorrentes de concessão de benefício previdenciário, sendo necessária a via judicial própria para essa finalidade.O cumprimento de sentença em mandado de segurança deve se restringir aos limites do que foi determinado na decisão concessiva da segurança, não podendo ampliar seus efeitos para alcançar prestações vencidas não expressamente contempladas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 269 e 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 22.636, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 24.09.1996.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5020021-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: CELSO AZEVEDO DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) APELADO: GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:33
Juntado(a)
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 11:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/11/2024 11:42
Recebidos os autos - RJRIO18 -> TRF2
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22/05/2024 12:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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22/05/2024 12:04
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2024
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2024 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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07/05/2024 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2024 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2024 20:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2024
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02/04/2024 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2024
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02/04/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2024 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2024 13:00 a 19/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 102
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01/04/2024 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
01/04/2024 14:11
Juntado(a)
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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