TRF2 - 5020897-86.2023.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020897-86.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RONALDO LIPPI SAADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de RONALDO LIPPI SA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$6.579,23 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Na decisão acostada ao evento 105 foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição das anuidades de 2014 a 2017, insertas na CDA nº 2023.12286, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na oportunidade, uma vez que permaneceria em execução apenas a anuidade de 2018, com valor de R$ 2.332,60, inferior ao montante estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, foi determinado que a Exequente deveria substituir a certidão de dívida ativa para fins de cumprimento do valor mínimo previsto em lei. Em seguida, a parte Exequente informou a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, a decisão do evento 116 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5017569-91.2024.4.02.0000.
No petição do evento 121, o Executado reitera o pedido de reconhecimento de nulidade do lançamento por não haver comprovação do envio dos boletos das anuidades, sendo do Conselho o ônus de tal prova.
Além disso, sustenta a preclusão temporal por ausência de emenda. Aberta vista ao Exequente, foi alegado que o conselho atendeu aos requisitos exigidos pela Súmula 673 do STJ. É o relatório.
Decido.
Quanto à tese de preclusão temporal, não assiste razão ao Executado uma vez que após a determinação de substituição da CDA, houve a determinação suspensão da questão em razão da interposição de agravo de instrumento (evento 116), sem que tenha havido nova intimação do Exequente para tanto. Quanto à ausência de notificação, de fato, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e consolidado por meio da Súmula 673, é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Com efeito, o crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa.
Dessa maneira, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", conforme entendimento do e.
STJ.
Na hipótese em exame, o Conselho exequente acostou aos autos apenas comprovante de notificação enviada ao contribuinte, na qual, contudo, já consta a incidência de juros de mora em relação às anuidades vencidas, razão pela qual tal documento não é suficiente para demonstrar a constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, para o prosseguimento do feito, imprescindível que o Exequente comprove a notificação do devedor acerca do débito exequendo (anuidade de 2018). Diante do exposto, intime-se a Exequente para, no prazo de quinze dias, em querendo, substituir a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, para fins de cumprimento do valor mínimo previsto no pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Bem como para apresentar comprovação acerca da remessa da notificação do Executado referente aos exercícios em cobro. Cumprido ou não, voltem conclusos. -
12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:58
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020897-86.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RONALDO LIPPI SAADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de RONALDO LIPPI SA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$6.579,23 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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27/03/2025 14:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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17/03/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/03/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2025 00:19
Decisão interlocutória
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21/02/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175699120244020000/TRF2
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04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/12/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175699120244020000/TRF2
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16/12/2024 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50175699120244020000/TRF2
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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12/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:07
Decisão interlocutória
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20/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/07/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:47
Juntada de Petição
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/07/2024 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2024 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2024 21:38
Decisão interlocutória
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05/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2024
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03/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2024
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03/04/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020897-86.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ EXECUTADO: RONALDO LIPPI SA EDITAL Nº 510012852380 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50208978620234025101 movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de RONALDO LIPPI SA, CPF: *18.***.*74-91, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$6.579,23 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 12286/2023.
Por encontrar-se o executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a INTIMAÇÃO do Executado abaixo referido para ciência do(a) arresto/penhora, e do início do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar Embargos à Execução, conforme Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Executado: RONALDO LIPPI SA, CPF: *18.***.*74-91 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 01/04/2024.
Eu, GABRIELA FONSECA GONZALEZ BRUNO, JRJ63215, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juíza Federal Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 746233351423 -
02/04/2024 15:00
Intimação por Edital
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02/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:39
Expedição de Edital - intimação
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26/03/2024 20:16
Determinada a intimação
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26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/03/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/03/2024 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOEF12F)
-
04/03/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 23/02/2024 15:00. Refer. Evento 59
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04/03/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 12:40
Despacho
-
29/02/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/02/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/01/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
29/01/2024 14:16
Despacho
-
29/01/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/01/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 18:18
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 23/02/2024 15:00
-
26/01/2024 17:49
Intimado em Secretaria
-
26/01/2024 17:49
Intimado em Secretaria
-
26/01/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC adiada - meio eletrônico - 23/02/2024 15:00. Refer. Evento 47
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19/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
06/12/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2023 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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05/12/2023 11:17
Despacho
-
01/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/12/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 26/01/2024 17:00. Refer. Evento 39
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24/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/11/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:16
Despacho
-
31/10/2023 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 09:09
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 01/12/2023 13:15
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27/10/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 27/10/2023 21:28:11)
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2023 12:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOEF12F para CESOLRIOJ)
-
11/10/2023 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
06/10/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 12:22
Juntado(a)
-
05/10/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 19:53
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 14:01
Juntado(a)
-
11/09/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/08/2023 11:40
Juntado(a)
-
19/07/2023 12:19
Juntado(a)
-
17/07/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2023 16:34
Juntado(a)
-
28/03/2023 18:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/03/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 09:16
Determinada a citação
-
23/03/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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