TRF2 - 5009291-13.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009291-13.2023.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADO MASTER 2015 LTDAADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias, conforme requerido no evento 86.
Decorridos, intime-se o impetrante para manifestação. -
10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:05
Despacho
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09/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:49
Despacho
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31/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 22:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009291-13.2023.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: SUPERMERCADO MASTER 2015 LTDAADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que contou com o seguinte dispositivo: Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade coatora profira decisão nos PER/DCOMPs listados a seguir: 08157.67502.290322.1.1.19-4017, 41823.19419.290322.1.1.18-2177, 42736.54956.290322.1.1.19-0731, 03876.38842.290322.1.1.18-8050, 37383.19205.120822.1.1.18-9084, 19905.39068.120822.1.1.18-1209, 16550.21996.120822.1.1.18-0947, 35497.60168.120822.1.1.18-7100, 09960.75461.120822.1.1.19-7071, 20840.66756.120822.1.1.19-4802, 12441.81506.120822.1.1.19-2124 e 09788.75102.120822.1.1.19-3968. Ocorrido o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento, a autoridade coatora apresentou informações no evento 59.
A parte impetrante requer: que a Autoridade Coatora seja impelida a cumprir a determinação judicial, finalizando efetivamente a análise dos processos administrativos consubstanciados nos pedidos eletrônicos de Restituição de nº PER/DCOMP 41823.19419.290322.1.1.18-2177, PER/DCOMP nº 03876.38842.290322.1.1.18-8050, PER/DCOMP nº 08157.67502.290322.1.1.19-4017, PER/DCOMP nº 42736.54956.290322.1.1.19-0731, PER/DCOMP nº 37383.19205.120822.1.1.18- 9084, PER/DCOMP nº 19905.39068.120822.1.1.18-1209, PER/DCOMP nº 16550.21996.120822.1.1.18-0947, PER/DCOMP nº 35497.60168.120822.1.1.18-7100, PER/DCOMP nº 09960.75461.120822.1.1.19-7071, PER/DCOMP nº 20840.66756.120822.1.1.19- 4802, PER/DCOMP nº 12441.81506.120822.1.1.19-2124 e PER/DCOMP nº 09788.75102.120822.1.1.19-3968, com o efetivo depósito em conta dos valores homologados.
Decido.
O cumprimento do título judicial deve se ater ao que consta do comando decisório transitado em julgado.
Foi determinado que a autoridade coatora proferisse decisão nos PER/DCOMPs listados na inicial.
O pedido da impetrante, de "efetivo depósito em conta dos valores homologados" não pode ser acolhido, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme súmula n. 269 do STF.
Além disso, não é o que consta do título judicial.
A autoridade coatora afirma no evento 59 que: Nas informações referentes ao evento 15, a autoridade impetrada acostou telas do Sistema de Controle de Créditos e Compensação (SCC), demonstrando que os pedidos de ressarcimento haviam sido analisados e deferidos por processamento eletrônico, configurando falta de interesse de agir da impetrante.
No evento 39, a autoridade impetrada informou que, após o deferimento do crédito pleiteado, os pedidos de ressarcimento foram retidos para análise manual, em razão de terem incidido nos parâmetros da operação inflamável, interrompendo a fase de execução do direito creditório que culmina com o pagamento do crédito reconhecido.
Em consulta à situação atual dos pedidos de ressarcimento no SCC, constata-se, conforme planilha em anexo, que para cada pedido foi atribuído um processo administrativo para revisão de ofício, todavia, os processos permanecem nessa situação, sem conclusão da revisão.
Por fim, a autoridade impetrada relembra que o pedido original do mandado de segurança é para determinar a análise dos pedidos de ressarcimento, não o depósito em conta dos valores reconhecidos, conforme ora requerido pela autora.
Tem razão parcial a autoridade coatora.
De fato, o pedido formulado no mandado de segurança é de que os PER/DCOMPs sejam analisados, e não que depósitos sejam realizados (o que, repisa-se, seria inadmissível nessa via).
Por outro lado, o documento do evento 59, ANEXO1 mostra que os PER/DCOMPs ali listados permanecem sem análise, no statuso "EM ANÁLISE MANUAL".
Portanto, o cumprimento da sentença passa pela análise desses PER/DCOMPs (ainda que o depósito de valores esborde do objeto do feito).
Assim, à autoridade coatora para que analise os PER/DCOMPs pendentes e comprove nos autos.
Prazo: 30 dias.
Não cumprido, voltem conclusos para reconsideração sobre multa diária e outras medidas indutivas.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:54
Despacho
-
07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/02/2025 19:19
Despacho
-
10/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 22:52
Despacho
-
16/09/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 19:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO04 Número: 50092911320234025117/TRF2
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09/07/2024 20:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO04 -> TRF2
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04/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:40
Despacho
-
02/07/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 17:16
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO04 Número: 50092911320234025117/TRF2
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13/03/2024 15:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO04 -> TRF2
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12/12/2023 23:38
Juntada de Petição
-
08/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2023 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50143137720234020000/TRF2
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26/10/2023 11:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/10/2023 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2023 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/10/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2023 20:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50143137720234020000/TRF2
-
18/10/2023 18:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2023 17:44
Concedida em parte a Segurança
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16/10/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 21:33
Juntada de Petição
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25/09/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2023 15:37
Juntada de Petição
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12/09/2023 21:30
Juntada de Petição
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12/09/2023 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50143137720234020000/TRF2
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 16:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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01/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/09/2023 Número de referência: 1087426
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01/09/2023 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:40
Despacho
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29/08/2023 11:26
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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