TRF2 - 5012426-18.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:45
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012426-18.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ev. 145, parte final: Em seguida, à exequente, por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente. (th) -
25/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:37
Juntado(a)
-
22/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
25/07/2025 22:48
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012426-18.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 135 - A CEF requereu a aplicação de medida coercitiva atípica de suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 considerou constitucional apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de endividados inadimplentes, desde que esgotadas as demais medidas executivas, ou seja, de forma subsidiária: Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II¿. 4.
Conforme destacado pelo STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, não podem importar em violação aos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assentou, assim, a referida Corte, que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que: (i) haja indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário; (ii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; (iii) seja observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Por ora, não tendo sido esgotadas as medidas executivas típicas, tais como a inclusão no sistema CNIB, indefiro o requerimento de suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Assim, à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo independente de nova intimação. (sp) -
09/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição
-
28/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
26/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
25/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Petição
-
12/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
06/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
23/01/2025 23:34
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
09/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 17:21
Juntado(a)
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição
-
16/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
13/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:16
Juntado(a)
-
23/08/2024 17:27
Juntado(a)
-
23/08/2024 17:26
Juntado(a)
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Petição
-
11/07/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 11:14
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição
-
07/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:05
Juntado(a)
-
23/05/2024 12:11
Juntado(a)
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22/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Juntado(a) - 22/05/2024 12:53:42)
-
23/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/04/2024
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/04/2024
-
26/03/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012426-18.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA CHRISTINA CABRAL BILANGERI EDITAL Nº 510012825846 EDITAL DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 75: PRAZO: 15 (DEZ) DIAS DECISÃO: I- Evento 67 e 72 - À executada, na forma do art. 523 do CPC, para comprovação do cumprimento do julgado em 15 dias com o depósito da quantia pleiteada, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo. II – Não havendo o depósito integral do valor executado, defiro a penhora on line requerida pela Caixa no evento 67.
Havendo êxito, à executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência.
III – Não sendo localizados ativos penhoráveis, à exequente por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do NCPC.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo. -
25/03/2024 21:21
Intimação por Edital
-
25/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2024
-
25/03/2024 18:27
Expedição de Edital
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/02/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
21/02/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição
-
12/12/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:12
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 19:52
Juntada de Petição
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/10/2023 22:22
Juntada de Petição
-
05/10/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/08/2023 13:20
Juntada de Petição
-
14/07/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 12:57
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
11/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
11/05/2023 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/04/2023 10:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
22/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2023 10:28
Juntada de Petição
-
09/03/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2023 18:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/02/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição
-
07/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/11/2022 15:49
Juntada de Petição
-
10/10/2022 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
14/09/2022 13:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/09/2022 14:51
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2022 22:46
Juntada de Petição
-
20/07/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 12:39
Juntada de Petição
-
01/06/2022 12:20
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
30/05/2022 14:31
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 30/05/2022 14:00. Refer. Evento 6
-
30/05/2022 14:27
Juntado(a)
-
29/05/2022 17:14
Juntada de Petição
-
26/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/04/2022 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2022 18:06
Juntada de Petição
-
15/04/2022 18:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/03/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2022 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 6 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/03/2022 18:29:59
-
22/03/2022 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 30/05/2022 14:00
-
22/03/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 18:28
Determinada a intimação
-
18/03/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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