TRF2 - 5010024-73.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:35
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA05
-
03/09/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010024-73.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCILENE MARIA MOISES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ191145)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 100, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 95, DESPADEC1) na qual se discute o pleito de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 95, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DII FIXADA DURANTE VIGÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
SEM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 576 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (60, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida divergiu do acórdão paradigma indicado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Todavia, a parte autora não juntou cópia do julgado, nem indicou o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 5.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Nessa linha, o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7. Ademais, o acórdão paradigma indicado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.474.405) não é válido para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)) (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
31/03/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/03/2025 15:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
-
27/03/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 14:35
Conhecido o recurso e não provido
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
16/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2024 15:17
Recebido o recurso de Apelação
-
16/12/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
12/12/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
18/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/10/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/09/2024 22:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/09/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
14/09/2024 12:13
Determinada a intimação
-
14/09/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/05/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/05/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 21:45
Determinada a intimação
-
03/05/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 21:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILENE MARIA MOISES DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/07/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CLÍN
-
03/05/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
-
19/04/2024 16:52
Transitado em Julgado - Data: 19/04/2024
-
19/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2024 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2024 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2024 16:25
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
12/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 14:00</b>
-
26/02/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010024-73.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: LUCILENE MARIA MOISES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) ADVOGADO(A): JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ191145) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Presidente -
23/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/02/2024 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
09/02/2024 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/02/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2024 12:55
Determinada a intimação
-
31/01/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 00:03
Alterado o assunto processual
-
27/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:48
Determinada a intimação
-
01/08/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2023 17:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2023 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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