TRF2 - 5008404-88.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2025 08:26
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
11/09/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS PARCIAL PROVIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas. 3 - A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado, abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no seu parcial provimento, como expresso na fundamentação (evento 48, RELVOTO1). 4 - Nota-se que a embargante basicamente discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, sua irresignação não tem o condão de caracterizar o erro material alegado, especialmente quando se trata de discordância das premissas expostas motivadamente no acórdão.
Não há dúvida de que as questões controvertidas levantadas foram suficientemente debatidas e julgadas por esta Colenda 4ª Turma Especializada deste Eg.
TRF2. 5 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. 6 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2025 09:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 62
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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18/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ABORDAGEM DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - De fato, o julgado deve ser reformado em parte, pelas razões a seguir.
Os juros remuneratórios sobre a correção monetária não podem ultrapassar a data da 143ª AGE de 30/06/2005.
Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer apenas a partir da citação, em sintonia com o Resp nº 1003955/RS, observado o ERESP Nº 826.809/RS. 3 - A agravante/ora Embargante baseou sua análise da prescrição com a correção monetária sobre os juros remuneratórios, na forma do Decreto-lei 1.512/76, o que não se adequa ao presente caso, que trata dos juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária não efetivada à época devida sobre o principal. 4 - Sua pretensão de conferir o mesmo tratamento prescricional dos juros remuneratórios aos juros remuneratórios reflexos tem sido afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que de forma reiterada tem destacado que tais juros se submetem a termos iniciais de prescrição diversos, tendo em vista que o momento da lesão para cada um deles foi diferente: enquanto o pagamento a menor dos juros remuneratórios se deu em julho de cada ano, a dos juros remuneratórios reflexos ocorreu nas assembleias gerais que homologaram a conversão de créditos em ações (STJ, AgInt no REsp 1155719/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, DJe 18/04/2024). 5 - Assim, tendo em vista que o título judicial transitado em julgado afastou a prescrição do direito à correção monetária dos créditos decorrentes da terceira assembleia, realizada em 2005, não há que se falar em prescrição dos juros remuneratórios reflexos relativos aos créditos de tal assembleia, uma vez que estes seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária. 6 - As alegações no sentido de violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ visam apenas rediscutir questão que já havia sido decidida na fase de conhecimento, além de divergir da jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema, não havendo o que se falar em omissão quanto ao ponto. 7 - Por fim, apesar de o MM.
Juízo Federal "a quo" ter determinado que os juros remuneratórios reflexos deveriam incidir até o efetivo pagamento, o entendimento atual do STJ é no sentido de que o termo final de tais juros é a data da assembleia geral de conversão, devendo a decisão ser reformada neste ponto.
Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1898107/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/05/2023. 8 - Embargos de Declaração parcialmente providos, para que seja aplicado o entendimento atual do STJ, no sentido de que o termo final dos juros remuneratórios reflexos é a data da assembleia geral de conversão, devendo a decisão ser reformada neste ponto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2024 11:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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21/05/2024 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/04/2024 08:04
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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17/04/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/04/2024 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/04/2024 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2024<br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b>
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18/03/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia , 02 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS AGRAVADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/03/2024 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
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07/03/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/03/2024 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 162
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06/03/2024 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/11/2022 13:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/11/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2022 17:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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03/11/2022 17:17
Determinada a intimação
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13/07/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 20:28
Despacho
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13/06/2022 16:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 272 do processo originário.Número: 00024838720074025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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