TRF2 - 5018459-64.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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04/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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04/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 140
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018459-64.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ALDILEA FERREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: ELAINE DO AMARAL E SILVAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE LIMAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: MARIA MAIDE PEREIRA ALCIDESADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES SOARES COSTAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: THELMA REGINA DE LOURDES TINOCO POIROT LANDADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: RENATO RIBAS COSTAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO SANADA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática proferida pelo Min.
Afrânio Vilela do Superior Tribunal de Justiça – STJ que deu provimento ao Recurso Especial nº 2165894, reconhecendo a nulidade do acórdão desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre: (i) extinção da ação rescisória que teria autorizado a compensação; (ii) eventual violação à coisa julgada; (iii) aplicação do Tema 476/STJ; (iv) o fato de que a Súmula Vinculante 51 do STF somente seria aplicável aos processos de conhecimento e não aos de execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 476 teve como questão submetida a julgamento a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada.
No referido julgamento, firmou-se a tese de que, “transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada”. 3.
Por outro lado, assentou-se no julgado que não ofenderia a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1235513, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 20.8.2012. 4.
O Tema 476 do STJ tratou especificamente de compensações relativas a aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial.
Todavia, observa-se que o caso nos autos trata de pagamentos referentes ao mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 que foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor.
Nesse segmento, não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois não se trata de aumentos concedidos aos servidores e reconhecidos administrativamente, mas de pagamentos em duplicidade que tratam da mesma verba sob rubrica judicial, cujo reconhecimento levaria ao enriquecimento sem causa dos exequentes. 5.
Os recorrentes objetivam a reforma da decisão proferida na origem, em razão da determinação da dedução dos valores que foram pagos a título de diferenças de reajuste de 28,86% sob rubrica judicial (15277 e 16171).
Nota-se que a decisão proferida na origem corretamente asseverou que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/98 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devido o efetivo pagamento dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998.
Consignou-se, no entanto, que os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG”, entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos, de forma, que, em consonância com as fichas financeiras dos apelantes, verificou-se que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor, o que ensejaria a compensação dos mesmos.
Pontuou-se que o trânsito em julgado da ação coletiva que reconheceu o direito aos 28,86% não obstaria a dedução com os valores pagos a maior pela UFRJ, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, eis que em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. 6.
Diante disso, com o retorno dos autos ao contador, observou-se que, no cálculo do evento 282, que os valores indicados nos documentos juntados no evento 87 e se ratifica a alegação de que, compensadas as quantias já pagas a título de 28,86%, não haveria mais diferença devida. 7.
Desse modo, uma vez cumprido pelo ente público o adequado pagamento das verbas devidas a título de 28,86%, não haveria que se cogitar em novo pagamento em favor dos servidores, sob pena de causar significativo prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa dos exequentes.
A decisão proferida pelo magistrado, nessa linha de raciocínio, não viola a coisa julgada material, eis que o efeito fático foi o de garantir o pagamento devido, apenas compensando quantias que foram pagas em valores superiores ao devido. 8.
Diante disso, as alegações de que houve a extinção da ação rescisória, de violação à coisa julgada e de que a Súmula Vinculante 51 do STF somente seria aplicável aos processos de conhecimento e não aos de execução não servem de fundamento para afastar o entendimento basilar do ordenamento jurídico de que ninguém pode obter um ganho patrimonial em detrimento de outra parte, sem que exista justificativa para isso. 9.
Quanto à alegação de que a Súmula Vinculante 51 do STF somente seria aplicável aos processos de conhecimento e não aos de execução, os agravantes deixaram de mencionar que esta Corte Regional, há mais de 20 anos, já se manifestou sobre isso, tendo asseverado expressamente que eventuais deduções administrativas deveriam ser apreciadas na fase de execução, como assim o fez o juiz na origem. 10.
Destaca-se que o acórdão proferido no bojo da Ação Rescisória 98.02.49440-2/RJ, inclusive, encontra-se acostado aos autos da execução, de forma que não merece reparo a decisão agravada, que apreciou a questão atinente à compensação decorrente dos índices de reajuste diferenciados já concedidos pelos diplomas de 1993 na fase de execução, com decisão que transitou em julgado. 11.
Saliente-se, ainda, que, no que se refere à dedução dos pagamentos que o IBGE realizou a título de reajuste de 28,86% sob rubrica judicial 15277/16171 em cumprimento à obrigação constante do título judicial constituído na ação 0042149-52.1994.4.02.5101 (período de 05/2002 até 2019), inexiste qualquer controvérsia sobre a existência de pagamento a título de diferenças de reajuste de 28,86% realizadas entre 2002 e 2019, pagamento realizado em cumprimento à obrigação constante justamente do título constituído na ação 0042149-52.1994.4.02.5101 (eventos 541, 542, 555, 566, 569 dos autos 0042149-52.1994.4.02.5101/1º grau).
Além disso, conforme já mencionado acima, os recorrentes foram contemplados com os efeitos da MP 1.704/98, a partir de 06/1998, conforme corretamente verificou a Contadoria Judicial. 12. Logo, as alegações de ofensa à coisa julgada devem ser rechaçadas, eis que a compensação se revela plenamente cabível no caso concreto e tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa pelos recorrentes, pois não há qualquer justificativa para o pagamento em duplicidade referente a mesma verba.
Com a contemplação dos valores, portanto, não há que se cogitar na ausência de compensação, objetivando aplicar um tema da Corte Superior que sequer incide ao caso concreto. 13.
Esta Corte Regional tem o entendimento firme de que se revela viável a compensação da chamada rubrica 15277, a mesma que é objeto da presente demanda, recebidos pelos servidores, a título de 28,86%, em período posterior ao abarcado pela sentença da ação coletiva, com os valores relativos à obrigação de pagar da referida ação.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5015350-65.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 13.6.2025. 14.
O entendimento firmado por este Tribunal é de que, se as fichas financeiras das partes exequentes demonstram a percepção das rubricas indicadas desde dezembro de 2002 até janeiro de 2017, conforme verificado pela Contadoria Judicial em seu parecer, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.
Logo, inexiste violação à coisa julgada, haja vista que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, de forma que não impede a compensação dos valores pagos a maior o fato simples fato de a sentença ter reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002950-25.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 30.5.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5025821-14.2021.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Convocada HELENA ELIAS PINTO, DJF2R 11.6.2025. 15.
Não se pode perder de vista que a decisão recorrida se alinha ao disposto nos arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC, que expressamente reconhecem que a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução. 16.
Portanto, o recurso merece provimento para sanar as omissões apontadas pela decisão proferida pelo STJ, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. 17.
Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5018459-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALDILEA FERREIRA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: ELAINE DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: MARIA MAIDE PEREIRA ALCIDES ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES SOARES COSTA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: THELMA REGINA DE LOURDES TINOCO POIROT LAND ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: RENATO RIBAS COSTA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2025 14:53
Retirado de pauta
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 105, 104 e 106
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018459-64.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALDILEA FERREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: ELAINE DO AMARAL E SILVAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE LIMAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: MARIA MAIDE PEREIRA ALCIDESADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES SOARES COSTAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: THELMA REGINA DE LOURDES TINOCO POIROT LANDADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)AGRAVANTE: RENATO RIBAS COSTAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Considerando a possibilidade de que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em virtude dos fundamentos contidos na decisão proferida pelo Min.
Afrânio Vilela do STJ, intimem-se as partes para se manifestarem, na forma do art. 1.024, § 4º do CPC/2015.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 19:26
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/04/2025 14:10
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
-
28/04/2025 10:48
Recebidos os autos do STJ
-
22/08/2024 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5018459642023402000020240822154657
-
21/08/2024 12:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
21/08/2024 12:47
Recurso Especial Admitido
-
20/08/2024 18:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/07/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/07/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74
-
28/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018459-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALDILEA FERREIRA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: ELAINE DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: MARIA MAIDE PEREIRA ALCIDES ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES SOARES COSTA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: THELMA REGINA DE LOURDES TINOCO POIROT LAND ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: RENATO RIBAS COSTA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
20/05/2024 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
18/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/05/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/05/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 39, 38 e 40
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/05/2024 12:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 12:59</b>
-
18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 12:59</b>
-
18/04/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/04/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/05/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018459-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALDILEA FERREIRA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: ELAINE DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: MARIA MAIDE PEREIRA ALCIDES ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES SOARES COSTA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: THELMA REGINA DE LOURDES TINOCO POIROT LAND ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: RENATO RIBAS COSTA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/04/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/04/2024
-
17/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/04/2024 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
08/04/2024 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/04/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/03/2024 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/03/2024<br>Período da sessão: <b>19/03/2024 13:00 a 25/03/2024 12:59</b>
-
08/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 25/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018459-64.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALDILEA FERREIRA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: ELAINE DO AMARAL E SILVA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: MARIA MAIDE PEREIRA ALCIDES ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: TANIA CRISTINA RODRIGUES SOARES COSTA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: THELMA REGINA DE LOURDES TINOCO POIROT LAND ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVANTE: RENATO RIBAS COSTA ADVOGADO(A): ALFREDO HILARIO DE SOUZA (OAB RJ084458) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/03/2024 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/03/2024
-
07/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/03/2024 12:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2024 13:00 a 25/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
26/02/2024 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/02/2024 05:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/11/2023 19:16
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 330, 309 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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