TRF2 - 5068917-16.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ APELADO: ANDRE LUIS LOPES SEQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 32): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
REFORMA POR INCAPACIDADE.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
I- A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80).
Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
II- O autor, militar da Aeronáutica, “adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data”.
Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007.
Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”.
O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão.
III- Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.
IV- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 71), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 106, 108 e 110 da Lei Federal n. 6.880/1980 e os arts. 489, §1º, IV e 1022, parágrafo único, II do CPC, por ter sido desconsiderado que o ora recorrido não seria servidor militar de carreira, devendo a ele ser aplicado o art. 106, II-A, da Lei nº 6.880/80, que prevê que a reforma do militar temporário que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas somente se mostra cabível quando decorrer de: (i) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou (ii) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, situações as quais não seriam aplicáveis à hipótese. Sustenta ainda que teria sido desconsiderado que “não há qualquer comprovação acerca da incapacidade total e definitiva da parte demandante para qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares”, afirmando que a prova pericial em questão não teria sido realizada em razão do não comparecimento da parte autora, embora devidamente intimada. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar, lotado no Comando da Aeronáutica.
Consta em seus assentamentos a seguinte informação: “Adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data” (Ev.1; OUT2).
Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007.
Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”.
O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão juntados no evento 37.
DA REFORMA MILITAR A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80).
Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço castrense.
A Lei nº 6.880-80, no que interessa ao caso, dispõe (redação dada pela Lei nº 13.954-2019): Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Grifos meus) A respeito da nomenclatura adotada, peço vênia para transcrever trecho da sentença a quo, a esclarecer a questão: Quanto à equivalência entre "espondilite anquilosante", de que o autor é portador e "espondiloartrose aquilosante", prevista no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a Portaria GM-MD nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, que aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, assim dispõe: (...) “Espondilite Anquilosante 11.
Conceituação 11.1.
A Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral.
Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna.
As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.” (grifei) Dessa forma, correta a sentença ao dispor: Constata-se, assim, que as patologias apresentadas pelo autor, entre elas a “espondilite anquilosante”, ensejam a reforma do militar, por incapacidade definitiva e por ser doença especificada no inciso V, do art. 108 da Lei 6880/80, deve o requerente ser reformado com proventos na graduação imediata que ocupa.
DO DANO MORAL Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.” No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:40
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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07/02/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntada de certidão - 24/01/2025 13:35:07)
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21/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 30/01/2025, quinta-feira, às 13h e encerramento em 05/02/2025, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDRE LUIS LOPES SEQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
10/12/2024 11:13
Retirado de pauta
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDRE LUIS LOPES SEQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 5
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18/11/2024 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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05/09/2024 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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09/08/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2024 20:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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03/08/2024 20:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2024 16:27
Sentença confirmada - por maioria
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16/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2024<br>Período da sessão: <b>25/07/2024 13:00 a 31/07/2024 12:59</b>
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16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2024<br>Período da sessão: <b>25/07/2024 13:00 a 31/07/2024 12:59</b>
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16/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 25/07/2024, quinta-feira, às 13h e encerramento em 31/07/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES REVISOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDRE LUIS LOPES SEQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
15/07/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2024
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15/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2024 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/07/2024 13:00 a 31/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
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01/07/2024 21:44
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2024 21:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB13
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21/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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03/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
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03/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 286) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES REVISOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDRE LUIS LOPES SEQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/05/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2024 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 286
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21/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2024 17:49
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB14 -> SUB5TESP
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21/03/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Período da sessão: <b>12/03/2024 13:00 a 18/03/2024 12:59</b>
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01/03/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDRE LUIS LOPES SEQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/02/2024 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
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29/02/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/02/2024 15:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2024 13:00 a 18/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 29
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26/02/2024 07:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/03/2023 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/03/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2023 09:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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03/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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