TRF2 - 5074677-38.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 07:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074677-38.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717)ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502)ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)ADVOGADO(A): MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão, contradição e erro material no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se o acórdão padece dos seguintes vícios: i) contradição, pois embora reconheça que o entendimento firmado pelo E.
STF no tema 69 “não produzia os mesmos efeitos em relação à apuração dos créditos” do PIS da COFINS, concluiu em sentido diametralmente oposto ao afirmar que “a novel legislação instrumentalizou a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS”; ii) omissão em relação à apuração de créditos de PIS/COFINS, que deve se dar pelo valor constante na nota fiscal de aquisição do produto a ser revendido ou do insumo a ser utilizado, sendo que tal valor compõe custos de aquisição necessários à geração da receita do contribuinte, conforme redação do artigo 13, §1°, da Lei Complementar n° 87/1996; iii) erro material em relação ao julgamento do tema 756 pelo STF, em sede de repercussão geral, que definiu que o legislador ordinário de fato teria autonomia para disciplinar a não cumulatividade, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais que envolvem essas contribuições; iv) erro material ao mencionar que a anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela Medida Provisória n° 1.159/23, eis que o recurso não questionou sua violação; v) omissão quanto à violação da MP 1.159/23 ao artigo 62 da CF/88 e quanto à Lei nº 14.592/23 ter aproveitado para também incluir as alterações nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/02, originalmente trazidas pela MP nº 1.159/23, a qual foi revogada e não convertida em lei.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, inexiste a contradição alegada, devendo-se ser realizada interpretação de todo o contexto da fundamentação, porquanto pontuou-se que “[...] exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, definido no julgamento do Tema 69 pelo STF, não produzia os mesmos efeitos em relação à apuração dos créditos dessas contribuições” e, em seguida, após explicitar breve histórico legislativo, esclareceu-se que a nova legislação “instrumentalizou a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições”, especificando que também restou consolidada “[...] a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições”. 4.
Também inexiste a omissão alegada relativa à apuração de créditos de PIS/COFINS se dar pelo valor constante na nota fiscal de aquisição do produto a ser revendido ou do insumo a ser utilizado, cujo valor compõe custos de aquisição necessários à geração da receita do contribuinte, pois o julgado esclareceu que a vedação em questão “[...]mostra-se coerente com a sistemática que é própria da não cumulatividade - que visa, em última análise, a evitar a sobreposição tributária na cadeia econômica -, de tal modo que, não havendo incidência do tributo na etapa antecedente – pois o valor do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS -, não há obrigatoriedade de se permitir o creditamento sobre tal montante”. 5.
O acórdão expressamente fez constar a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, referente ao tema 756, não tendo deixado de mencionar que a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição Federal deve respeitar “[...] os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 6.
Do mesmo modo, inexiste erro material quanto ao recurso não ter questionado a observância à anterioridade nonagesimal pela Medida Provisória n° 1.159/23, pois não existe qualquer óbice ao julgador para mencionar qualquer questão no teor de sua decisão, se assim o faz para fundamenta-la, eis que julgamento “ultra petita” refere-se à limitação do juiz aos pedidos formulados (princípio da adstrição) e não à fundamentação utilizada para concede-los ou nega-los. 7.
Também não prospera a omissão suscitada a respeito violação da MP 1.159/23 ao artigo 62 da CF/88 e quanto à Lei nº 14.592/23 ter aproveitado para também incluir as alterações nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/02, originalmente trazidas pela MP nº 1.159/23, a qual foi revogada, não convertida em lei, pois o voto foi claro que a Lei que revogou a medida provisória em questão [...] não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório.
Demais disso, no que se refere ao contrabando legislativo alegado (medida provisória “jabuti”), também não merece acolhida, uma vez que a MP tratava de matéria tributária, mais especialmente de PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação”. 8.
Portanto, o julgado não incorreu nos vícios apontados sobre quaisquer matérias que tivessem o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 9.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 11.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/07/2024 11:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
19/07/2024 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2024 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2024 07:08
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/06/2024 12:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação Cível Nº 5074677-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A): MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2024 11:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
-
21/05/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/05/2024 11:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
13/05/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2024<br>Data da sessão: <b>22/05/2024 13:00</b>
-
09/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação Cível Nº 5074677-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A): MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/04/2024 10:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2024
-
30/04/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2024 10:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
29/04/2024 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/03/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia , 02 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5074677-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A): MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/03/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:39
Retirado de pauta
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Petição
-
07/03/2024 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
-
07/03/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/03/2024 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2024 13:00 a 08/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 11
-
05/03/2024 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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