TRF2 - 0010162-40.2013.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 62ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de OUTUBRO de 2025, à zero hora, e término no dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 18 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução TRF2 Nº 83, de 8 de agosto de 2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010162-40.2013.4.02.5001/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: MARIO LUCIO DE AMORIM COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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21/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010162-40.2013.4.02.5001/ES APELANTE: MARIO LUCIO DE AMORIM COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação dos Temas de 339 e 660 repercussão geral (evento 118 – DESP65).
Trata-se de reexame de recurso extraordinário interposto por MARIO LÚCIO DE AMORIM COELHO (evento 58), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão da 5ª Turma Especializada (evento 24), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Remessa necessária e apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar nulo o ato de demissão do mesmo e, por via de consequência, condenar o referido ente federativo a reintegrá-lo ao cargo, bem como ao pagamento da totalidade de seus vencimentos e vantagens não percebidos desde sua demissão.
Cinge-se a controvérsia em definir se entre o conhecimento do fato atribuído ao demandante e a instauração do PAD ocorreu a prescrição, bem como se o referido procedimento se encontra eivado de vício de nulidade. 2.
O art. 110, I, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n.º 8.112/90) fixa que prescreve em cinco anos a pretensão da administração pública de instaurar processo administrativo alusivo a ato cuja penalidade seja demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Por sua vez, o art. 142, § 1º da referida lei prevê que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, fixando, ainda, que, no § 3º, do art. 142, que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104835-50.2012.4.02.5101 , Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.7.2021. 3.
A mera realização de auditoria das declarações de rendimentos e demais informações fiscais de seus servidores se revela como ato normativo de natureza evidentemente genérica, de maneira que o mesmo não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar. À vista disso, somente após a conclusão da auditora, a Administração passa a ter inequívoca ciência da existência de indícios de possível incompatibilidade de patrimônio, operações e valores com os rendimentos do servidor.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 21.300/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.4.2017. 4.
O Resumo de Dados Declarados, a despeito de se referir a valores patrimoniais do servidor de posse da Administração, não pode ser apontado como termo inicial da prescrição, como assim o fez o magistrado na origem, eis que o mesmo não garante a inegável ciência da mesma sobre a ocorrência da irregularidade, já que esta necessita colher mais elementos aptos a ensejar a abertura da sindicância.
Portanto, correta a conclusão do ente federativo de que o marco da prescrição inicia-se com o Relatório da Auditoria Patrimonial, dando ciência ao Chefe do ao Escritório de Corregedoria acerca cometimento da ocorrência da variação patrimonial a descoberto por parte do servidor.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0503666-21.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 16.6.2017. 5.
Considerando que a instauração do processo administrativo ocorre com a publicação do ato que constituir a comissão, conforme prescreve o art.151, da Lei nº 8.112/90, o que ocorreu em 24.2.2011, conclui-se pela ausência de transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5056524-93.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 17.2.2021). 6.
Apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito propriamente dito da causa, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.
Isso porque a demanda está em condições de imediato julgamento, ou seja, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado, bem como pelo fato de que houve a angularização da relação processual, foi apresentada peça de defesa pela parte, não havendo necessidade de dilação probatória (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001345-30.2019.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021. 7. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. 8.
Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.
D.
H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada.
Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021. 9. A jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief .
Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021. 10.
No período de ocorrência dos fatos e da investigação, o demandante ainda era considerado civilmente capaz, tendo apenas sido interditado em 5.9.2013, isto é, apenas um mês do ajuizamento da presente demanda (18.10.2013). 11.
Ainda que fosse reconhecida sua incapacidade, o ex-servidor regularmente se defendeu de todas as acusações, o que foi realizado mediante defesa técnica por meio de advogada contratada, como se infere pela defesa escrita apresentada pelo mesmo.
Em sua peça de bloqueio apresentada no bojo do processo administrativo constam as mesmas alegações que ora apresentadas em juízo, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa do mesmo. 12.
Sobre a afirmação de que apresentou documentação que teria sido supostamente ignorada pela Comissão Processante, nota-se que tal afirmação também não encontra respaldo com as provas dos autos, eis que a comissão não deixou de apreciar os documentos apresentados pelo demandante, mas apenas considerou que os mesmos não seriam suficientes para afastar as acusações imputadas. 13.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a sindicância, tal como o inquérito policial, é dispensável quando existam elementos suficientes para justificar a imediata abertura do processo administrativo disciplinar, conforme também se extrai da leitura do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, MS 22122, DJE 19.12.2006. 14.
O Min.
Roberto Barroso, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.251, decidiu que é dispensável a instauração da Sindicância Patrimonial, de modo que a autoridade administrativa pode determinar a imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar. 15.
A Administração encontrou a presença de fortes indícios de enriquecimento ilícito do servidor, mediante análise exaustiva provida por estudos técnicos, consignados no Auto de Infração lavrado em decorrência dos trabalhos amparados pelo Mandado de Procedimento Fiscal n.º 07.2.01.00-2007-00217-3, constante do Processo Administrativo Fiscal nº 10707.001299/2007-09, consoante provas acostadas aos autos. 16.
O recorrido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC/15, de modo que a conclusão pela improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 17.
Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 18.
Remessa necessária e apelação da União provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos, conforme evento 53.
Em suas razões recursais (evento 58), o recorrente alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em violações: a) aos arts. 5, LV e 93, IX da CF, eis que deixou de se manifestar acerca das alegações do recorrente relativas ao não conhecimento de seu recurso de apelação sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão do provimento da apelação da União; b) aos arts. 1º, III, 5º, X e LV e 93, IX da CF, ao deixar de se manifestar quanto ao laudo pericial contábil produzido na ACP nº 0010008-56.2012.4.02.5001 e utilizado como prova emprestada nestes autos, que concluiu que a variação patrimonial do servidor no período teria sido compatível com seus rendimentos; c) aos arts. 1º, 5º, XXXVI; e art. 93, IX, da CF, por posicionar-se de forma diversa em relação a fatos jurídicos semelhantes aqueles constantes na ACP nº 0010008-56.2012.4.02.5001, ferindo assim o princípio da coisa julgada e à segurança jurídica; d) aos arts. 5º, XL, e art. 93, IX, CF, por ter desconsiderado o princípio da retroação da lei mais benéfica ao réu ao não aplicar ao presente caso a nova redação do referido dispositivo, alterada pelo art. 2º, da Lei nº. 14.230/2021, passou a dispor que os atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9,10 e 11 da LIA necessitam ser praticados com dolo.
Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Quanto ao referido recurso, assim decidiu o então Vice-Presidente (evento 78): Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, na forma da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que toca à tese de violação ao artigo 5.º, LV, da Carta Constitucional, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, e INADMITO o recurso extraordinário em relação às demais alegações, com supedâneo no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil.
Diante da inadmissão do recurso extraordinário interposto, o recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 90), tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos para que adote, conforme a situação dos Temas 339 e 660 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 118 – DESP65). É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal. - Do Tema 339 No que tange à violação ao art. 5º, inciso LV e ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, observa-se que as questões trazidas pelo recorrente em seu recurso foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Incide, portanto, a tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na qual foi fixada a seguinte tese: Tema 339: “O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. - Do Tema 660 Por sua vez, a alegada afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal) encontra óbice no Tema 660 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, incisos I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:07
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2025 01:11
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 23:48
Recebidos os autos do STF
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05/06/2023 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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02/06/2023 13:50
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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02/06/2023 13:50
Despacho
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02/06/2023 11:05
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/05/2023 10:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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30/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/05/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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03/05/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/04/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/04/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/04/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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25/04/2023 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/04/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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17/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 34ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de ABRIL de 2023, às 13 horas, e término no dia 12 de ABRIL de 2023, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 234/2016, de 13 de julho de 2016.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010162-40.2013.4.02.5001/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELANTE: MARIO LUCIO DE AMORIM COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) APELADO: OS MESMOS REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
16/03/2023 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2023
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13/03/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/03/2023 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 29
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10/03/2023 19:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2023 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 13:32
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/02/2023 19:12
Juntada de Petição
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13/12/2022 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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07/12/2022 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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04/12/2022 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/11/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2022 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/11/2022 15:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/11/2022 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/11/2022 15:46
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2022 18:35
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
11/10/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/09/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2022 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/09/2022 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
05/09/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2022 23:37
Juntada de Petição
-
11/08/2022 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/08/2022 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2022 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
08/06/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/06/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2022 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/06/2022 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2022 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/05/2022 21:20
Juntada de Petição
-
02/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2022<br>Data da sessão: <b>18/05/2022 13:00:00</b>
-
02/05/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 18/05/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 24/05/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim,ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma dejulgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010162-40.2013.4.02.5001/ES (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELANTE: MARIO LUCIO DE AMORIM COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO (OAB ES013676) ADVOGADO: JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) APELADO: OS MESMOS APELADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
29/04/2022 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/04/2022 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 191
-
12/04/2022 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/12/2021 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
04/12/2021 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/12/2021 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2021 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/11/2021 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2021 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: RECESSO - SUSPENSÃO NCPC
-
06/11/2021 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2022
-
06/11/2021 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2022
-
06/11/2021 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2022
-
06/11/2021 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2022
-
06/11/2021 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2022
-
06/11/2021 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2022
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/10/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2021 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/10/2021 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2021 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/10/2021 13:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/10/2021 18:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
11/10/2021 18:02
Juntada de Petição
-
06/10/2021 01:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de certidão - 27/09/2021 20:44:27)
-
04/10/2021 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/09/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2021<br>Data da sessão: <b>06/10/2021 13:00:00</b>
-
27/09/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/09/2021 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/09/2021 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 216
-
21/09/2021 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/10/2020 10:35
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
26/10/2020 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2020 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/10/2020 até 30/10/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00371, de 19 de outubro de 2020
-
20/10/2020 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
17/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2020 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
07/10/2020 18:10
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/10/2020 18:10
Decisão interlocutória
-
06/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:34
Distribuído por prevenção - Número: 01052740220144025001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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