TRF2 - 5024079-17.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169, 171, 170, 172 e 173
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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10/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172, 173
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172, 173
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024079-17.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIA DA CONCEICAO BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCELO ZAINHO DE ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIA MARTINS MAIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA e OUTROS contra o acórdão que não conheceu do agravo interno, proferido pelo Órgão Especial desta Corte.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Aduzem que, nas Reclamações Constitucionais de nº 74.540 - RJ e 76.408 – RJ, se reconhece que a matéria recorrida se ajusta com precisão ao entendimento firmado no Tema 494 deste STF (Recurso Extraordinário nº. 596.663-RG), e ainda, reconhece a inaplicabilidade do Tema 660, pois o STF já havia reconhecido a existência de repercussão geral em outro tema mais específico (Tema 494 do STF).
Declaram que a decisão ora embargada não apenas deixou de analisar a violação à Súmula 671 - que por si só configura repercussão geral presumida -, como também ignorou solenemente os recentes e específicos precedentes do STF que, em casos idênticos, afastaram a aplicação do Tema 660 e mantiveram a exigibilidade das diferenças de URP.
De início, destaco que o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 39) negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o STF editou a Súmula 671, a qual estabelece que: 'Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.' Tal entendimento denota a limitação do reajuste, não se cogitando qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento, como parece querer fazer crer a parte recorrente. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 67).
No recurso extraordinário, os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de valores a executar — sob o argumento de que as diferenças de URP reconhecidas pelo título judicial teriam sido absorvidas por aumento remuneratório concedido em novembro de 1988 — violou a coisa julgada material, que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças da URP referentes aos meses de abril e maio de 1988, respeitada a prescrição quinquenal.
Com efeito, trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que reconheceu o direito às diferenças relativas às URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa. A 8ª Turma Especializada deste Tribunal julgou extinto o cumprimento individual da sentença, por inexistência de valores a executar, sob o fundamento de que as diferenças da URP de abril/maio de 1988 (7/30 de 16,19%) foram integralmente absorvidas pelo reajuste geral concedido em novembro de 1988 (41,04%), bem como pelos valores já compensados administrativamente, razão pela qual não remanesceu saldo executável, nos termos do art. 925 do CPC. Como visto, o acórdão em questão foi mantido em sede de embargos de declaração, ensejando a interposição, pelos exequentes, de recurso extraordinário e de recurso especial, sendo este último admitido. No caso em tela, o acórdão recorrido não parece contrariar as diretrizes fixadas no Tema 494/STF, uma vez que reconheceu a inexistência de valores a executar, justamente porque as diferenças de URP reconhecidas pela sentença coletiva teriam sido absorvidas pelo aumento remuneratório concedido posteriormente, conforme se depreende do voto condutor (evento 39): “(...) A par disso, cumpre, desde logo, afirmar que o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC, não importa em julgamento extra ou ultra petita, como afirmam os apelantes, não impedindo que se verifique, em sede de cumprimento de sentença, calculo zero a executar, tratando-se de matéria apreciável inclusive de ofício pelo Juízo. (...) Com efeito, e em que pese a irresignação da parte recorrente, cumpre manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos a seguir adunados.
Nesse contexto, é sabido que “não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos”(ARE 672401 AgR/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 18.09.2013), de sorte que alterações na estrutura remuneratória podem ensejar, inclusive, a absorção de determinada parcela sem configurar, ao contrário do sustentado, violação à coisa julgada cumprindo observar, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos. Na hipótese, é de se enfatizar que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988.
Tanto é assim que a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça “é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019.
VII - Agravo interno improvido” (STJ.
AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020). Importa destacar, ademais, que o próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial." A propósito, não por outra razão, reitere-se, tratando especificamente do tema, o STF editou a Súmula 671, estabelecendo que “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”, denotando a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento, como parece querer fazer crer a parte recorrente." O fato de a incorporação das diferenças ter se dado antes da sentença é indiferente no caso em tela, já que o título judicial transitado em julgado expressamente assegurou a compensação de valores pagos administrativamente, o que engloba a recomposição da remuneração dos servidores públicos ocorrida em novembro de 1988 e que absorveu a diferença da URP, objeto da ação coletiva.
Nada obstante, há reclamações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, em que se reconheceu a violação ao Tema nº 494 do STF.
A título de exemplo, destaca-se: Rcl 76408 (1ª Turma, Rel.
Min.
Carmen Lucia, j. 13/05/2025); Rcl 74540 (1ª Turma, Rel.
Min.
Carmen Lucia, j. 25/04/2025).
Há, ainda, decisões monocráticas também da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido de se reconhecer a violação ao tema 494/STF, do que é exemplo a decisão proferida pela Min.
Carmen Lúcia em 06/08/2025 na Rcl 81.853.
Por outro lado, verifica-se que tal entendimento não é pacífico na Suprema Corte, identificando-se diversas reclamações ajuizadas em casos análogos ao presente, que também se referiam a cumprimento individual da sentença coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, e que foram rejeitadas.
Assim, por exemplo, na Reclamação nº 73656/RJ, julgada colegiadamente também na 1ª Turma, o Relator Ministro Cristiano Zanin expressamente consignou a ausência de violação ao Tema nº 494, afirmando que “Pela simples leitura da ementa, percebe-se que o Tribunal reclamado não violou as orientações fixadas no referido precedente, em especial no sentido de que ‘a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’”.
Outras reclamações podem ser referidas igualmente no sentido de não se reconhecer violação ao tema: Rcl 74.854 (2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24/03/2025); Rcl 72.622 (2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. sessão virtual de 07 a 14 de fevereiro de 2025); Rcl 73.400 (2ª Turma, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30/04/2025), dentre outros acórdãos e decisões monocráticas.
Diante desse quadro, entendo que pode haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF nos referidos temas de repercussão geral, recomendando-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC. Dessa forma, por uma questão de economia processual, tendo em vista que o agravo interno foi interposto em face de decisão desta Vice-Presidência, a solução mais eficiente é a reconsideração, dando-se, desde já, por prejudicado o referido recurso.
Ante o exposto: 1. Reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 115), a qual aplicou a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o agravo interno (evento 127), bem como os embargos de declaração opostos no evento 159; e 2. Determino o encaminhamento dos autos à Colenda 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF). No caso de eventual rejeição do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, alínea "c", e 1.041, § 2º, do CPC, por não versar o recurso excepcional sobre outras questões, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, sem necessidade de retorno a esta Vice-Presidência. -
08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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04/08/2025 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - OEsp -> SECVPR
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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24/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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24/07/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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23/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 149, 148, 150 e 151
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17/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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17/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150, 151
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150, 151
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024079-17.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50240791720224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIA DA CONCEICAO BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCELO ZAINHO DE ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIA MARTINS MAIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 145 - 14/07/2025 - Juntado(a)Evento 144 - 14/07/2025 - Juntado(a)Evento 143 - 14/07/2025 - Pedido não conhecido -
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150, 151
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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14/07/2025 22:15
Juntado(a)
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14/07/2025 22:15
Juntado(a)
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14/07/2025 19:12
Pedido não conhecido - por unanimidade
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14/07/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Pedido não conhecido - 14/07/2025 18:52:14)
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03/07/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 59ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de JULHO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de JULHO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5024079-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIA DA CONCEICAO BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO ZAINHO DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIA MARTINS MAIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
13/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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12/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/06/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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04/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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10/04/2025 19:05
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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15/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122 e 123
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:52
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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18/12/2024 14:52
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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18/12/2024 14:00
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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18/12/2024 14:00
Recurso Especial Admitido
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 106, 105, 107 e 108
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107 e 108
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26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:16
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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26/11/2024 16:16
Despacho
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26/11/2024 09:00
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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22/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 94, 93, 95 e 96
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95 e 96
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
30/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
30/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 71, 70, 72 e 73
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73 e 75
-
17/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/07/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024079-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIA DA CONCEICAO BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO ZAINHO DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIA MARTINS MAIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/06/2024 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
29/05/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43, 42, 44 e 45
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
-
16/04/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/04/2024 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2024 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2024 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/03/2024 06:16
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 29/02/2024 Número de referência: 1150467
-
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b>
-
01/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 19 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024079-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCIA DA CONCEICAO BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELLO WANDER MONTEIRO BESSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIO CONTE CANELLAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCIA MARTINS MAIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE: MARCELO ZAINHO DE ALMEIDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/02/2024 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
28/02/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
28/02/2024 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 183
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS'
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 25, 24, 26 e 27
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26 e 27
-
15/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/01/2024 16:54
Determinada a intimação
-
29/01/2024 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
28/01/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12, 11, 13 e 14
-
08/01/2024 16:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
-
19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/12/2023 10:45
Determinada a intimação
-
18/12/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/12/2023 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/11/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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