TRF2 - 5000605-43.2020.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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18/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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02/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000605-43.2020.4.02.5115/RJ EXECUTADO: VIRGINIA DAS GRACAS LUZ GONCALVESADVOGADO(A): LILIAN DE FATIMA CIRICO FERREIRA (OAB RJ200927) DESPACHO/DECISÃO Em complementação à decisão do evento 154, passo à apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela parte Ré (evento 145), em que a autora apresenta basicamente os mesmos argumentos da petição do evento 111, opondo-se ao determinado na decisão do evento 115, que fixou o desconto do percentual de 30% do benefício recebido pela executada no INSS.
Em seus argumentos, alega que o caso não se funda na Lei 8.213/91, mas sim da Lei 8.112/91; que esta última não prevê a restituição de valores e o desconto de 30% dos rendimentos para devolução de valores; acrescenta ainda que a executada é idosa, mora sozinha de aluguel e possui empréstimos; que recebeu R$ 369,00 e R$ 487,00 em dezembro/2024 e janeiro/2025; que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; que a constrição judicial afronta a proteção legal, a subsistência digna e o mínimo existencial; que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo; que o Tema 692 do STJ deve ser aplicado apenas aos benefícios previdenciários regidos pela Lei 8.213/91; que a irrepetibilidade é princípio jurídico que veda a devolução de valores pagos a título de alimentos; que a repetibilidade deve observar as hipóteses de impenhorabilidade; que deve ser adotada a via adequada para a cobrança dos valores.
Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a revogação da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a condenação da exequente em honorários.
Alternativamente, requer a designação de audiência para comprovar a hipossuficiência da excipiente e a fixação de percentual que não comprometa o mínimo existencial.
A União apresenta a petição do evento 150, em que argumenta que há má-fé da Autora em apresentar argumentos que já foram rejeitados pelo Juízo; que a Autora se manifesta pela terceira vez sobre a inexigibilidade do título; que a executada foi intimada da decisão que promoveu o desconto sobre o seu benefício, mas não impugnou por meio de agravo de instrumento.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e requer a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Decido.
No presente caso, embora a executada argumente que os valores descontados de seu benefício violam o mínimo existencial e a impenhorabilidade dos proventos, deve-se destacar que não se trata de execução de julgado na forma do art. 523, do CPC, mas sim de devolução de valores recebidos indevidamente por meio de tutela de urgência deferida no curso do processo.
Dessa forma, como a devolução de valores se fundamente no art. 302, do CPC, e na jurisprudência fixada por meio do Tema 692 do STJ, o desconto efetivado sobre o benefício enquadra-se em exceção legal e jurisprudencialmente constituída, não se tratando de penhora sobre o salário.
Há que se considerar ainda que, embora a executada alegue que possui apenas o benefício previdenciário e reside em imóvel alugado, auferiu durante o período da tutela de urgência a quantia de R$ 423.918,03 (evento 64.2), entre 05/2020 e 12/2021, o que faz presumir que a requerente estava ciente dos riscos da demanda ao solicitar a antecipação do provimento judicial.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade ou da irrepetibilidade da cobrança, uma vez que a Autora auferiu acréscimo patrimonial considerável, devendo se responsabilizar pelos riscos da demanda que promoveu.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o requerimento para descontos de valores pagos pela União em favor da Autora, em razão de tutela de antecipada, a serem efetivados em benefício previdenciário pago pelo INSS, envolve questão não prevista no Tema 692 do STJ.
Isso porque a hipótese que autoriza o desconto do valor correspondente a 30% sobre o benefício previdenciário se fundamenta no art. 115, II, da Lei 8.213/90, norma que rege os benefícios concedidos pelo INSS, o que em tese e não engloba eventual benefício concedido pela União.
Dessa forma, o referido desconto não encontra guarida no presente caso, pelo menos com fundamento no dispositivo acima referido.
Além disso, conforme relada a Autora na petição do evento 145, não há margem atualmente no benefício da Executada passível de comportar qualquer desconto do benefício, seja com fundamento no Tema 692 do STJ, seja pela possiblidade de flexibilização da impenhorabilidade de seu benefício por meio das regras gerais do CPC e da jurisprudência.
Isso decorre do fato de que a margem consignável já se encontra muito comprometida por empréstimos, o que reduz substancialmente o benefício previdenciária da Executada a valores capazes de comprometer o mínimo existencial, mesmo considerando o mais baixo padrão de vida possível, conforme se verificar pela consulta do evento 145.3.
Dessa forma, embora o Exequente tenha legitimidade para promover a execução dos valores recebidos de forma indevida, a título de tutela de urgência/antecipada, considero razoável determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da executada, sem a devolução dos valores já descontados e sem prejuízo de nova determinação futura de descontos, caso a situação patrimonial da executada permita a realização da penhora parcial do benefício.
Esclareça-se ainda que a União poderá promover a execução de seu crédito por outros meios, a fim de localizar bens penhoráveis capazes de recompor os valores pagos indevidamente.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mas determino a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciária da executada.
Intime-se a CEAB/DJ para que proceda a suspensão dos descontos de 30% sobre o benefício da executada e para que informe a conta destinatária dos valores já descontados até então.
Prazo de 20 dias.
Intime-se a União para requerer o que for do seu interesse para o prosseguimento da Execução. -
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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26/08/2025 13:15
Decisão interlocutória
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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27/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000605-43.2020.4.02.5115/RJ EXECUTADO: VIRGINIA DAS GRACAS LUZ GONCALVESADVOGADO(A): LILIAN DE FATIMA CIRICO FERREIRA (OAB RJ200927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte Ré (evento 145), em que a executada apresenta basicamente os mesmos argumentos da petição do evento 111, opondo-se ao determinado na decisão do evento 115, que fixou o desconto do percentual de 30% do benefício recebido pela executada no INSS.
A União apresenta a petição do evento 150, em que rechaça as alegações da executada e requer a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Decido.
Por ora, passo à apreciação apenas do pedido de bloqueio de ativos financeiros, requerido pelo INSS, deixando para momento posterior a análise dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e os argumentos do INSS.
Providencie a Secretaria a pesquisa de ativos financeiros da Executada por meio do sistema SISBAJUD, antes mesmo da disponibilização da presente decisão no sistema processual.
Constatando-se bloqueio de valores irrisórios, assim considerada a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), promova-se o desbloqueio.
Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e não sendo irrisório o valor bloqueado, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, a penhora de recursos financeiros será consolidada para os demais atos processuais.
Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal.
Ocorrendo o bloqueio de valor superior ao exigível, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excesso, devendo a Secretaria do Juízo executar, com urgência, todas as ações instrumentais necessárias para o cumprimento dessa medida. Intimem-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos com prioridade. -
25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 11:39
Decisão interlocutória
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27/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 152 - Decisão interlocutória - 27/05/2025 17:06:52)
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24/03/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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20/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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10/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 13:01
Despacho
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07/03/2025 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007537-27.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19, 20, 42, 43, 62, 73
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12/02/2025 21:20
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50075372720244020000/TRF2
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28/01/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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17/12/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:09
Despacho
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12/11/2024 12:35
Juntada de Petição
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07/11/2024 08:21
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 128
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17/10/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:21
Juntado(a)
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
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07/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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27/09/2024 12:37
Juntada de Petição
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26/09/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50075372720244020000/TRF2
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26/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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20/09/2024 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121
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19/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121
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19/09/2024 10:16
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 14:23
Alterado o assunto processual - De: Pensão - Para: Concessão
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12/09/2024 14:22
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 11:45
Decisão interlocutória
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11/09/2024 20:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007537-27.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20
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24/07/2024 19:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50075372720244020000/TRF2
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18/07/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/06/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:27
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
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10/06/2024 11:55
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
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07/06/2024 15:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075372720244020000/TRF2
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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05/06/2024 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075372720244020000/TRF2
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/05/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/05/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 18:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/04/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/03/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/03/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/02/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/02/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/11/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
03/11/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2023 14:50
Despacho
-
30/10/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/10/2023 22:16
Juntada de Petição
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/08/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2023 15:01
Despacho
-
05/06/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 18:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Petição
-
23/08/2022 13:07
Baixa Definitiva
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23/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/08/2022 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2022 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2022 19:38
Despacho
-
04/08/2022 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 18:40
Juntado(a)
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27/07/2022 18:09
Recebidos os autos - TRF2 -> RJTER01 Número: 50006054320204025115
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14/02/2022 19:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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10/02/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/11/2021 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/10/2021 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/10/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/10/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/10/2021 14:30
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 06/05/2021 14:00. Refer. Evento 36
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20/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 04:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/03/2021 15:15
Juntada de Petição
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02/03/2021 11:18
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 06/05/2021 14:00
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01/03/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 19:25
Despacho
-
27/11/2020 17:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/10/2020 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/09/2020 04:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/09/2020 16:08
Juntada de Petição
-
02/09/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 13:30
Decisão interlocutória
-
02/08/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2020 18:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 18:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2020 16:49
Juntada de Petição
-
22/07/2020 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2020 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2020 06:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2020 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2020 12:47
Despacho/Decisão - de Expediente
-
19/06/2020 12:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2020 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2020 03:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2020 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
10/05/2020 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
08/05/2020 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
29/04/2020 07:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2020 16:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
28/04/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2020 16:31
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
28/04/2020 12:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/04/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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