TRF2 - 5000986-94.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:54
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000986-94.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: JORGE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA (OAB ES015315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, movida por Jorge Souza Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Na sentença proferida no evento 22, SENT1, foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a averbar nos seus assentos a especialidade dos períodos de trabalho de 01/04/1996 a 05/03/1997 e 01/03/2016 a 10/09/2020.
Na sequência, o autor opôs Embargos de declaração no evento 25, os quais foram conhecidos, mas tiveram provimento negado (evento 33, SENT1).
Inconformado, foram interpostos Recursos Inominados pelo autor (evento 37, RECLNO1) e pelo réu (evento 41, RECLNO1), tendo a Turma Recursal decidido conhecer e dar provimento a ambos os recursos, condenando o réu ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (evento 58).
Após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, o advogado do autor peticionou nos autos, requerendo a execução de honorários sucumbenciais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A petição foi reiterada no evento 74, EXECUMPR1 e evento 78, EXECUMPR1.
A EADJ informou que realizou a averbação no evento 78, EXECUMPR1.
O autor peticionou no evento 84, aduzindo que a averbação determinada nos autos não teria sido corretamente cumprida, e novamente reiterando o requerimento para execução de honorários sucumbenciais.
Na sequência, o INSS peticionou nos eventos 87 e 88, informando que não há valores a serem executados.
Intimado, o advogado do autor peticionou no evento 93, EXECUMPR1 e evento 98, EXECUMPR1, mais uma vez reiterando o pedido de execução de honorários sucumbenciais.
No evento 99, RPV1 foi cadastrada requisição de pagamento, relativamente a honorários sucumbenciais, com base no cálculo apresentado pelo advogado do autor.
Intimadas as partes, o INSS peticionou no evento 107, PET1, alegando que a pretensão do advogado não tem embasamento, uma vez que a condenação do INSS imposta pela Turma Recursal se refere a 10% sobre o valor da condenação, e sendo esta equivalente a zero, não subsiste a pretensão em honorários, requerendo que seja a mesma rejeitada.
Por fim o advogado do autor peticionou no evento 108, PET1, concordando com a requisição cadastrada; e no evento 109, alegando que ainda não teria sido cumprida corretamente a averbação determinada. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que quando do julgamento dos recursos inominados interpostos pelas partes, a Turma Recursal expressamente decidiu no evento 58, RELVOTO1: "(...) Condeno o réu ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a súmula nº 111 do STJ.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos da fundamentação supra." (grifos do Juízo) Há que se observar que as reiteradas petições do advogado do autor mencionam o valor de execução de honorários sucumbenciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), referindo que a quantia equivale a 10% do valor da causa.
Contudo, como bem asseverou o INSS em sua manifestação de evento 107, PET1, bem como restou acima transcrito, a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Ora, como é cediço, tratam-se de conceitos distintos (valor da causa e valor da condenação), sendo certo que, devidamente intimado do acórdão proferido pela Turma Recursal, o autor não opôs Embargos de declaração visando qualquer correção, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Neste sentido, entendo que assiste razão ao INSS, de modo que, inexistindo condenação em obrigação de pagar, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Assim, registro que foi indevido o cadastramento da requisição de pagamento de evento 99, RPV1, razão pela qual determino à Secretaria que proceda o seu cancelamento.
Por fim, quanto à alegação de que não teria sido cumprida a averbação determinada nos autos, a mesma também não merece prosperar, considerando que o documento anexado à fl. 12 do evento 86, EXECUMPR1 comprova os devidos registros nos assentamentos do autor.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo, inexistindo obrigações a serem executadas, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:45
Determinada a intimação
-
12/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 10:03
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Petição
-
01/10/2024 09:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*20-05
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/09/2024 14:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*20-05
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:43
Despacho
-
06/09/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 20:55
Determinada a intimação
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 22:44
Juntada de Petição
-
02/09/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2024 13:38
Juntada de Petição
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/07/2024 11:14
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
12/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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28/06/2024 10:31
Juntada de Petição
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
25/04/2024 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 20:08
Determinada a intimação
-
23/04/2024 09:36
Juntada de Petição
-
23/04/2024 08:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
23/04/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC02
-
22/04/2024 11:21
Transitado em Julgado
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
13/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2024 17:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:30</b>
-
26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:30</b>
-
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000986-94.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 365) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: JORGE SOUZA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA (OAB ES015315) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
23/02/2024 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/02/2024 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/02/2024 19:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2024 13:30</b><br>Sequencial: 365
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11/10/2023 20:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/10/2023 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/10/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/09/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/09/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/08/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2023 10:52
Juntada de Petição
-
16/08/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2023 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição
-
24/07/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 13:43
Determinada a intimação
-
09/06/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/06/2023 11:11
Alterado o assunto processual
-
14/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2023 09:56
Juntada de Petição
-
21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/02/2023 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:50
Despacho
-
15/02/2023 07:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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