TRF2 - 0609338-82.1900.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0609338-82.1900.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ANTONIO KISCHLAT DE AMORIMADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)ADVOGADO(A): HERBERT DE SOUZA COHN (OAB RJ031123)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 555 que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos, e rejeitou a impugnação apresentada por ESPÓLIO DE PAULO CEZAR AMORIM de evento 549.
A parte embargante alega no Evento 560 que a decisão foi omissa quanto (i) ao pedido subsidiário de nova perícia, a fim de se determinar a localização exata do imóvel e os parâmetros de eventual demolição (ii) sobre o equívoco constante na sentença do EVENTO 477, referente à localização geográfica distinta da localização do imóvel; e porque tal inconstância geográfica não interfere na ordem de demolição (iii) e a respeito da decisão de baixa e arquivamento; se tal decisão equivale à extinção sem resolução de mérito; sobre a nulidade ou inexistência de nulidade dos atos posteriores à decisão de baixa e arquivamento; Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição.
Vejamos.
A parte embargante alega a existência de vício na decisão recorrida, embora esta tenha enfrentado de forma expressa a matéria suscitada.
Fica evidente, portanto, que o objetivo é atribuir à decisão efeitos modificativos, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Como a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tem-se por inadmissíveis os embargos que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida.
Isso porque o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir (STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. 12.12.2023).
Não há, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma suficiente sobre a questão submetida à sua análise, expondo de maneira concreta os fundamentos que justificam a aplicação das normas pertinentes ao caso.
No presente caso, não há vício a ser sanado, pois a matéria foi apreciada de forma clara e expressa.
Assim, a pretensão de rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração revela-se manifestamente inadequada.
Ressalte-se que, no caso concreto, a ausência de intimação do Embargado foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, por não haver qualquer modificação na decisão embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0609338-82.1900.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ANTONIO KISCHLAT DE AMORIMADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)ADVOGADO(A): HERBERT DE SOUZA COHN (OAB RJ031123)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 543 que transcrevo a seguir: Cumpra-se o ato decisório da Oitava Turma Especializada do TRF2.A sentença de extinção foi reformada pela Oitava Turma Especializada do TRF2 que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento até o integral cumprimento da sentença.Dessa forma, cumpra-se a sentença proferida (Evento 477, pags. 6/14)) e expeça-se mandado de intimação do inventariante do espólio réu para cumprir a obrigação de fazer concernente a desocupar o imóvel construído irregularmente na faixa de domínio e área non aedificandi às margens da Rodovia BR-040, variante Contorno de Petrópolis, trecho Bigen-Bonsucesso, km 81/1 (antigo 433), lado direito do sentido Juiz de Fora, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, reafirmo os termos da decisão proferida no Evento 515, Doc. 78 e asseguro à União “com base no art. 536, §1º do CPC, proceder ao desfazimento das edificações irregularmente construídas na faixa de domínio e na área non aedificandi às margens da Rodovia BR-040, variante Contorno de Petrópolis, trecho Bingen/Bonsucesso, KM81/1 (antigo 433), lado direito no sentido Juiz de Fora/Rio de Janeiro, como definido na sentença de fls. 368/376, providência a se iniciar no prazo de 15 dias da intimação do presente ato decisório.Autorizo desde logo que a União possa se valer de recursos humanos e materiais necessários para ultimar a demolição definida judicialmente. inclusive a requisição de força policial, se necessário".No caso de os custos serem arcados pela União, aguarde-se, com suspensão, a apresentação de memória de cálculo para prosseguir e assegurar o ressarcimento que lhe será devido.Oportunamente, retornem conclusos.Publique-se e Intimem-se.
A parte embargante alega no Evento 547 que a decisão foi omissa quanto em determinar que o réu promova a demolição do imóvel.
Entende que a autorização para promover a demolição, às custas do réu, é uma faculdade conferida à União, não podendo ser imposta pelo juízo, especialmente antes de utilizar os diversos mecanismos postos à disposição da Justiça para compelir a parte a cumprir a decisão judicial transitada em julgado.
Aponta que para que a União exerça essa faculdade, o imóvel tem que ser entregue ao ente público completamente desocupado, o que não ocorreu.
Requer que caso não procedida a demolição pela parte ré, sejam utilizados os mecanismos coercitivos necessários a compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer, em especial a fixação/majoração das astreintes.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Evento 549.
ESPÓLIO DE PAULO CEZAR AMORIM apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em que objetiva (i) declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que determinou o arquivamento com baixa do processo na fase cognitiva (ii) a inexequibilidade da sentença devido a erros no comando judicial (iii) e, subsidiariamente, a perda superveniente do objeto da execução por apontada regularidade da construção conforme laudo técnico particular e ante a superveniência de legislação que reduziu a faixa de reserva não edificável (iv) ou a concessão de efeito suspensivo à execução e a realização de nova perícia técnica, a fim de se apurar com precisão a localização do imóvel, a faixa de domínio e a faixa non aedificandi, considerando-se a legislação atual.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição.
Explico.
A parte embargante alega a existência de vício na decisão embargada, embora o decisum tenha se manifestado de forma expressa sobre a matéria suscitada.
Conclui-se, assim, que a real pretensão é atribuir-lhe efeitos infringentes, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Como a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tem-se por inadmissíveis os embargos que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida.
Isso porque a decisão embargada reafirma entendimento firmado por este Juízo no Evento 482, que assegurou à União: “com base no art. 536, §1º do CPC, proceder ao desfazimento das edificações irregularmente construídas na faixa de domínio e na área non aedificandi às margens da Rodovia BR-040, variante Contorno de Petrópolis, trecho Bingen/Bonsucesso, KM81/1 (antigo 433), lado direito no sentido Juiz de Fora/Rio de Janeiro, como definido na sentença de fls. 368/376, providência a se iniciar no prazo de 15 dias da intimação do presente ato decisório. Autorizo desde logo que a União possa se valer de recursos humanos e materiais necessários para ultimar a demolição definida judicialmente. inclusive a requisição de força policial, se necessário”.
Destaca-se que, por meio de decisão monocrática proferida no Evento 24, o TRF da 2ª Região deu provimento à apelação interposta pela União, reformando a sentença que, em sede de cumprimento de sentença, havia determinado o arquivamento do processo com baixa na distribuição.
Determinou-se, assim, o prosseguimento do feito até o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na desocupação e demolição do imóvel em questão.
O Acórdão da Oitava Turma Especializada do TRF 2ª Região negou provimento ao agravo interno em apelação (Evento 49 - TRF2).
Consta dos autos que, desde 2018, este Juízo, no Evento 482, registrou que a parte executada fora intimada pessoalmente, em 25/05/2015, na pessoa do inventariante do espólio, para cumprir a obrigação de fazer consistente na demolição das construções irregulares.
Todavia, a referida obrigação não foi cumprida.
Ademais, foi assegurada a adoção de medidas tendentes à obtenção de tutela com resultado prático equivalente, como forma de garantir a satisfação do exequente e o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado.
Assim, não há que se falar que o juízo reafirmou os termos da decisão reformada pela Oitava Turma Especializada do TRF 2ª Região.
De igual forma, pelo Juízo foi indeferido o pedido para fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de evento 478, pág. 11.
Não há, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise.
In casu, não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada.
Ressalte-se que, no caso concreto, a ausência de intimação do Embargado foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, por não ter havido qualquer modificação na decisão embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Da impugnação de evento 549: A sentença põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução, bem como em respeito a autoridade da coisa julgada material descabe qualquer discussão acerca da matéria após o trânsito em julgado da fase cognitiva do feito (art. 502, do CPC).
A aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC) reforça a necessidade de preservação da coisa julgada.
Conforme sentença de evento 477, pág. 6/14, foi amplamente comprovado a invasão da faixa de domínio da rodovia e da área non aedificandi, inclusive através de laudo pericial.
Ainda que se cogitasse de possível retroação das alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019 e da Lei Municipal nº 8.111/2021, reduzindo o limite mínimo da faixa não edificável de 15 metros para 5 metros, para alcançar a coisa julgada, fato é que não se pode concluir por legalizada a construção existente que invade faixa de domínio da rodovia em questão.
Ante o exposto, - conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos; - rejeito a impugnação apresentada por ESPÓLIO DE PAULO CEZAR AMORIM de evento 549.
Cumpra-se a decisão prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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24/04/2025 11:41
Recebidos os autos do STJ
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13/09/2024 23:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0609338821900402510120240913233556
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13/09/2024 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/09/2024 17:20
Despacho
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12/09/2024 17:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/06/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
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19/06/2024 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/06/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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26/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/03/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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22/03/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2024 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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18/03/2024 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2024 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2024 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
16/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b>
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16/02/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0609338-82.1900.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PAULO CESAR AMORIM - ESPOLIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/02/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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15/02/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 147
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02/02/2024 19:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/11/2023 21:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/11/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2023 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/09/2023 15:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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11/09/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/02/2022 15:24
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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27/01/2022 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/01/2022 13:00
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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27/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 27/01/2022 12:56:30)
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30/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2021 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2021 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 11:13
Remetidos os Autos em diligência
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18/10/2021 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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18/10/2021 16:39
Despacho
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08/10/2021 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:25
Juntada de Petição - PAULO CESAR AMORIM - ESPOLIO (RJ148648 - ANDREA DOS SANTOS SILVA)
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27/09/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/08/2021 15:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/08/2021 13:54
Distribuído por prevenção - Número: 00112801420164020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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