TRF2 - 5000822-78.2023.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000822-78.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO (OAB RJ076763) DESPACHO/DECISÃO Ao ser feito o cadastro da requisição com os cálculos apresentados no evento 69, OUT2, o sistema e-Proc informa que o valor atualizado (R$ 101.048,19), em 05/09/2025, ultrapassa o valor-limite vigente de Requsições de Pequeno Valor (R$ 91.080,00).
Tendo em vista que os valores apurados ultrapassam a alçada dos Juizados Especiais Federais, intime-se o autor para que apresente renúncia expressa ao valor excedente, nos termos do Enunciado n.º 71 do FONAJEF.
Caso não ocorra a renúncia, o pagamento realizar-se-á por meio de precatório.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé/RJ, 05/09/2025 -
05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:52
Despacho
-
05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000822-78.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO (OAB RJ076763) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais Federais seguem procedimento especial próprio, previsto na Lei nº 9.099/95, a fim de cumprir seu mister de celeridade no processamento e julgamento das causas.
Assim sendo, com o objetivo de não tumultuar o procedimento previsto para os Juizados Especiais e resguardar seus princípios norteadores, o legislador também cuidou de adequar a Lei nº 9.0999/95, limitando as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Dessa forma, só cabem embargos de declaração, no rito dos Juizados Especiais Federais, apenas contra sentença ou acórdão.
Não há extensão às decisões interlocutórias.
Posto isto, trato dos embargos de declaração do evento 101, EMBDECL1 e os recebo como mero pedido de reconsideração.
Pois bem.
Cumpre registrar que a competência dos Juizados Especiais Federais é limitada às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), sendo tal competência de natureza absoluta.
Portanto, o valor da causa indicado pelo autor passou a ser extremamente importante, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão do direito material vindicado, posiciona-se a estabelecer a competência do Juízo.
Porém, não é apenas pelo valor que a parte deu à causa que se aferirá a competência dos Juizados Especiais Federais, mas sim pelo real proveito econômico pretendido, sob pena de a parte estar escolhendo o juízo que lhe achar mais conveniente, em clara burla à regra de competência absoluta dos Juizados e do princípio do juiz natural.
Caso queira litigar no rito sumaríssimo, a parte autora deverá, no início da demanda, juntar aos autos declaração de renúncia sobre o montante que exceder o teto dos juizados.
Concretamente, tal renúncia acarretará, na fase de cumprimento da sentença, a colocação de um limitador de até 60 salários mínimos no cálculo das prestações vencidas até o ajuizamento, incluídas 12 prestações que vencerem no curso da demanda, após o ajuizamento. Observe-se que, nesse sentido, o STJ fixou tese no Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Frisa-se que a renúncia para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais não se confunde como a renúncia que tem como objetivo o percebimento dos valores via Requisição de Pequeno Valor, prevista no artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01. A primeira visa à tramitação dos autos perante os Juizados Especiais Federais, nos moldes do elencado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, enquanto a última é pertinente à modalidade de recebimento dos valores, sendo que se o exequente optar por renunciar aos valores que excederem ao teto na fase de cumprimento de sentença, receberá seu crédito por Requisição de Pequeno Valor, que tem trâmite mais célere.
No caso concreto, a parte exequente apresentou termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF (evento 1, TERMREN5), o que coloca um limitador de até 60 salários mínimos no cálculo das prestações vencidas até o ajuizamento, incluídas 12 prestações que venceram no curso da demanda, após o ajuizamento.
Posto isto, mantenho a decisão do evento 96, DESPADEC1.
Intime-se.
Após, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 90.134,84 (evento 69, OUT2). -
08/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:44
Determinada a intimação
-
03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
05/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
10/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 17:24
Determinada a intimação
-
26/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/01/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:37
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
18/11/2024 20:46
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
-
18/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:46
Determinada a intimação
-
20/09/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:28
Determinada a intimação
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:18
Determinada a intimação
-
01/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/06/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
04/06/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:02
Determinada a intimação
-
04/06/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/05/2024 14:01
Juntada de Petição
-
15/05/2024 15:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJMAC01
-
15/05/2024 15:17
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2024
-
15/05/2024 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
05/04/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
25/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
21/03/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2024 15:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b>
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000822-78.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO RECORRENTE: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO (OAB RJ076763) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de março de 2024.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
01/03/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/03/2024 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
29/02/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
23/02/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/01/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2023 13:35
Despacho
-
25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2023 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Petição
-
07/07/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2023 16:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/05/2023 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:50
Determinada a citação
-
17/05/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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